Irregularidades existentes no auto de infração para SEFAZ/SP
Oi, siga firme nos estudos!! Com mais este artigo do Estratégia Concursos poderemos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: irregularidades existentes no auto de infração para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual.

De modo concentrado, iremos navegar pelos seguintes tópicos:
- Compreender disposições sobre irregularidades existentes no auto de infração para SEFAZ/SP;
- Tecer observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Nesse sentido, tendo como referência a Lei estadual nº 13.457/2009, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre irregularidades existentes no auto de infração para SEFAZ/SP.
Irregularidades existentes no auto de infração para SEFAZ/SP
A constituição de um auto de infração é atribuição do Auditor Fiscal, sendo este a autoridade tributária que represente o poder público.
Os autos de infração são gerados quando constatadas omissões ou infrações por parte do sujeito passivo. Ao identificá-las, o Auditor Fiscal intima aquela pessoa física ou jurídica para apresentar seus argumentos, e se, ao final do processo regular, ficar evidenciado que realmente a postura do sujeito passivo foi indevida, um auto de infração deverá ser emitido como consequência.
Evidentemente, é possível que um auto de infração contenha algum erro, já que depende significativamente de ações humanas em sua elaboração. Estas irregularidades existentes no auto de infração para SEFAZ/SP podem ser de forma ou de fato, e você precisa saber distinguir esses tipos:
- Erro de forma diz respeito à configuração do auto de infração, algo que consta intrínseco nele. Pode ser, por exemplo, um código de tributo inserido erroneamente, uma data de referência colocada indevidamente, um prazo de vencimento que traz uma data que já passou, uma competência em que não existiu qualquer fato gerado, um valor a pagar digitado por engano com um zero a menos, entre outros equívocos que podem se dá na elaboração do auto.
- Por outro lado, erros de fato estão atrelados à análise concreta da situação que deu causa aquela autuação, é um erro ligado à avaliação do caso, podendo ser, por exemplo, um entendimento totalmente fora de contexto sobre algo que nunca aconteceu, uma evidência forjada que foi levada em consideração, uma interpretação de um caso distinto daquele que está sendo analisado, entre outras possibilidades relacionadas ao fato concreto que é objeto daquele procedimento fiscal.
Assim, verificado o erro, pode este ser sanado, desde que sejam respeitados os requisitos exigidos para tal e que haja essa previsão legal permitindo essas alterações.
Entre estes requisitos, no tocante a irregularidades existente no auto de infração para SEFAZ/SP, está, como exemplo, a obrigatoriedade de que o pedido de retificação deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão retificanda, com a demonstração precisa do erro de fato apontado, não implicando suspensão ou interrupção de prazo para a interposição dos demais recursos previstos nesta lei.
Dessa forma, vamos entender o que consta na lei 13457/2009 sobre irregularidades existentes no auto de infração para SEFAZ/SP:
Art. 13. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.
§ 1º Quando da correção resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, será ressalvada ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação da defesa.
§ 2º A redução do débito fiscal exigido por meio de auto de infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.

Art. 14. O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes no auto de infração para SEFAZ/SP, quando não puder efetuar a correção de ofício.
§ 1º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.
Art. 15. A decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento.
§ 3º O pedido de retificação será distribuído para julgamento na forma estabelecida pelo regulamento ou regimento interno do tribunal.
Encerrando nosso material sobre irregularidades existente no auto de infração para SEFAZ/SP, saiba ainda que saneadas as irregularidades pela autoridade competente e tendo havido prejuízo à defesa, será devolvido ao autuado o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito fiscal com o desconto previsto à época da lavratura do auto de infração, ou para apresentação da defesa, relativamente aos itens retificados.
Passamos, portanto, pelo tema irregularidades existentes no auto de infração para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre irregularidades existentes no auto de infração para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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