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Parcelamento de débitos fiscais para SEFAZ/SP

Opa, tudo tranquilo?!! A intenção principal deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: parcelamento de débitos fiscais para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Parcelamento de débitos fiscais para SEFAZ/SP
Parcelamento de débitos fiscais para SEFAZ/SP

Sistematicamente, iremos navegar pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender disposições sobre parcelamento de débitos fiscais para SEFAZ/SP; 
  • Tecer observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Desse modo, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre parcelamento de débitos fiscais para SEFAZ/SP. 

Parcelamento de débitos fiscais para SEFAZ/SP 

Quando um tributo cobrado não é pago, ele permanece com status em aberto, sendo assim um débito fiscal para aquele sujeito passivo. 

Para liquidar essa situação, pode o devedor recorrer a algumas possibilidades, lembrando que segundo o Código Tributário Nacional (CTN) existem modalidades de: 

  • Suspensão do crédito tributário; 
  • Extinção do crédito tributário; e, 
  • Exclusão do crédito tributário. 

Além disso, importante saber que essas modalidades dizem respeito à cobrança do crédito, mas não ao lançamento. Assim, mesmo que haja a suspensão da cobrança de algum tributo, por qualquer motivo que seja, deve o poder público proceder normalmente com o seu lançamento, tendo em vista os prazos legais de preclusão (prazos pelos quais a administração perde o direito ao valor devido).  

prova

O parcelamento de débitos fiscais enquadra-se justamente em modalidade de suspensão do crédito tributário, já que, ao aderir a um parcelamento, o sujeito passivo busca regularizar a sua situação. Assim, a partir daquele momento não é feita mais a cobrança, ficando suspensa, aguardando-se que o administrado faça o pagamento das parcelas assumidas. 

Ao quitar todas as parcelas, liquidando assim o parcelamento, o status daquela dívida passa a ser de “extinta”. Dessa forma, compreenda que no início do parcelamento consideramos que a cobrança da dívida relativa aquele tributo fica suspensa, e ao final de todos os pagamentos das parcelas devidas ele passa a ser tratado como extinto. Preste atenção! 

Ademais, em regra, sobre parcelamentos incidem juros, por conta da facilitação para a realização daqueles pagamentos. Isso ocorre porque ao permitir que o valor não seja recebido no momento inicial, há uma perda relativa para o poder público, que busca compensá-la por meio da aplicação de juros. 

Sendo assim, vamos entender o que consta na lei 6374/1989 sobre parcelamento de débitos fiscais para SEFAZ/SP: 

Art. 100. Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente respeitadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Poder Executivo: 

I – o parcelamento do débito fiscal para SEFAZ/SP não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios; 

II – o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados em ato do Secretário da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa; 

III – em se tratando de débito fiscal inscrito, a decisão sobre o pedido de parcelamento caberá à Procuradoria Geral do Estado; 

IV – no pagamento do débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação; 

V – a declaração de débito fiscal no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis; 

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do deferimento do pedido. 

§ 2º O Poder Executivo, no interesse e conveniência da administração tributária, poderá: 

1. dispor sobre a restrição ou não concessão de parcelamento para débitos fiscais para SEFAZ/SP decorrentes de determinadas operações, prestações ou para determinadas categorias de contribuintes; 

2. estabelecer a exigência de garantias e requisitos especiais para a concessão do parcelamento. 

§ 3º Consolidado o débito fiscal, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs, e sobre esse montante incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda. 

Concluindo o nosso texto sobre parcelamento de débitos fiscais para SEFAZ/SP, leve ainda para sua prova que o pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos. 

Passamos, portanto, pelo tema parcelamento de débitos fiscais para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre parcelamento de débitos fiscais para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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