Descontos sobre multas tributárias para SEFAZ/SP
Tudo correndo bem por aí?!! Neste texto do Estratégia Concursos iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: descontos sobre multas tributárias para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual.

Primariamente, iremos navegar pelos seguintes tópicos:
- Compreender disposições sobre descontos sobre multas tributárias para SEFAZ/SP;
- Tecer observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Nesse diapasão, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre descontos sobre multas tributárias para SEFAZ/SP.
Descontos sobre multas tributárias para SEFAZ/SP
Ao infringir uma norma, independentemente de ter havido culpa ou intenção, em regra devem ser aplicadas penalidades para o sujeito passivo infrator.
Em muitos casos, a depender do comportamento do sujeito passivo após a identificação da irregularidade em questão, pode ele ser beneficiado com algum alívio em relação às possíveis sanções.
Um exemplo claro disso diz respeito à denúncia espontânea, que se trata de um instrumento em que o próprio sujeito passivo, de livre e espontânea iniciativa e antes do início de qualquer procedimento fiscal, reconhece alguma irregularidade relativa a si, e realiza as ações necessárias para retornar à situação regular. Denúncia espontânea costumeiramente cai em provas!!

Perceba que, nessa hipótese, a denúncia espontânea vem para “presentear” o comportamento daquele sujeito passivo, e, sobretudo, para estimular que outras entidades tenham atitudes similares, declarando assim suas irregularidades fiscais e corrigindo-as. Fazendo isso antes do início de um processo fiscal, há diversas vantagens, como abatimentos nas multas aplicáveis. Porém, caso já tenha tido início qualquer ação por parte do Fisco para implementação de um processo fiscal inerente aquele contribuinte, a denúncia espontânea não tem mais efeito, e consequentemente os seus benefícios.
Os descontos sobre multas tributárias para SEFAZ/SP possuem um caráter parecido, pois visam também incentivar determinada atitude. Nessas situações, uma empresa já foi penalizada com a instauração de uma multa, e a legislação prevê que caso essas multas sejam pagas em certos prazos, evitando assim que haja a necessidade de uma batalha judicial para receber essas quantias, pode a administração conceder descontos por isso.
Nesse sentido, vamos acompanhar o que consta na lei 6374/1989 sobre descontos sobre multas tributárias para SEFAZ/SP:
Art. 92. Salvo disposição em contrário, as multas aplicadas nos termos desta lei podem ser reduzidas ou relevadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e não impliquem falta de pagamento do imposto.
§ 1º Na hipótese de redução com descontos sobre multas tributárias para SEFAZ/SP, deve ser observado o limite mínimo previsto no § 7º do artigo 85.
§ 2º Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea “a” do inciso VII e na alínea “x” do inciso VIII do artigo 85.
§ 3º Para efeitos deste artigo, serão, também, examinados o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte.
Art. 95. Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do art. 85 desta Lei, com desconto sobre multa tributária para SEFAZ/SP de:
I – 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração;
II – 55% (cinquenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa;
III – 40% (quarenta por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
IV – antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de:
a) 30% (trinta por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
b) 40% (quarenta por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;
c) 55% (cinquenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.
§ 1º Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.
§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação.
§ 3º Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I do “caput” deste artigo, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.
Por fim, para fecharmos nosso texto sobre descontos sobre multas tributárias para SEFAZ/SP, memorize ainda que para o cálculo da redução prevista neste artigo da lei que acabamos de estudar será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.
Passamos, portanto, pelo tema descontos sobre multas tributárias para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre descontos sobre multas tributárias para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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