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Estudo da Lei 4.320/64 para a CGE SP

Vamos estudar mais um tópico cobrado no edital para o concurso da Controladoria Geral do Estado de São Paulo. Iremos nos preparar agora para este certame com o estudo da Lei 4.320 para a CGE SP.

Lei 4.320 para a CGE SP

O aguardado concurso da Controladoria Geral do Estado de São Paulo nos reserva uma excelente oportunidade de trabalho na área pública.

Mas para conseguir aproveitar esta oportunidade, é preciso que você esteja muito bem preparado. Por isso, vamos reunir aqui as principais informações sobre a Lei 4.320, que será cobrada para o cargo de Auditor Estadual de Controle, nas áreas de auditoria e contabilidade pública e finanças.

Concurso da CGE SP: Lei 4.320

A Lei 4.320 é do ano de 1964, ou seja, anterior à nossa Constituição Federal.

Ela foi recepcionada como Lei Complementar, em função do conteúdo de que trata. Assim, qualquer alteração em sua redação também deverá ocorrer por meio de Lei Complementar.

Em geral, é uma Lei bastante tranquila de ser estudada, principalmente por quem já tem alguns conhecimentos prévios sobre orçamento público. Além disso, a Lei não é muito extensa, o que aumenta o custo-benefício do estudo.

Lei 4.320/64: classificações previstas

Vamos aprofundar mais nossos conhecimentos sobre a Lei 4.320 para o concurso da CGE SP.

Apesar de já ser uma Lei um pouco antiga, a Lei 4.320 estabelece classificações para a receita e a despesa públicas, em sua maioria da forma como vemos até hoje.

É esta lei que define as categorias econômicas corrente e capital, válidas tanto para a receita, quanto para a despesa.

A Lei inclui os seguintes elementos nas receitas correntes: receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, e transferências de recursos que irão atender despesas correntes.

Já as receitas de capital, a Lei define como as provenientes de constituição de dívidas, da conversão, em espécie, de bens e direitos e as transferências recebidas e destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital.

Existe ainda mais um elemento que a Lei classifica como receita de capital que merece uma atenção especial: superávit do Orçamento Corrente. É isso mesmo, guarde essa informação. Segundo a Lei 4.320, o superávit do Orçamento Corrente inclui a receita de capital, porém não constituirá item da receita orçamentária.

Quanto à despesa, a Lei a classifica da seguinte forma:

– despesas correntes:

Despesas de Custeio: manutenção de serviços anteriormente criados e obras de conservação e adaptação de bens imóveis

Transferências Correntes: contribuições e subvenções destinadas a atender despesas correntes de outras entidades de direito público ou privado

– despesas de capital

Investimentos: planejamento e execução de obras, aquisição de imóveis, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro

Inversões Financeiras: aquisição de bens de capital já em utilização, aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, se não aumentar o capital ou de empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros

Transferências de Capital: investimentos ou inversões financeiras para arcar despesas de capital que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar

Observe que a classificação prevista acima é diferente daquela estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Você deverá saber ambas as classificações, pois a banca pode tentar surpreender os candidatos desatentos, tentando misturar essas duas divisões.

Lei 4.320: atualizações recentes

Continuando nosso estudo para a CGE SP, vamos analisar recentes alterações que incluíram o artigo 39-A na Lei 4.320. 

Fique atento às informações que trataremos aqui, pois como é uma novidade na Lei, pode ser alvo de cobrança na sua prova.

A atualização na Lei possibilitou aos entes públicos a cessão onerosa de direitos sobre créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa.

Os adquirentes, conforme a Lei, podem ser pessoas jurídicas de direito privado ou fundos de investimento, regulamentados pela CVM.

A receita de capital arrecadada com a venda citada acima deve destinar pelo menos 50% para despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, para despesas com investimentos.

Além disso, houve a previsão na Lei de que tal alienação não será enquadrada como operação de crédito ou concessão de garantia, conforme estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mas serão consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público.

Essa nova previsão da Lei 4.320 é bastante técnica, mas como é uma novidade, possui muitas chances de cobrança, e logo iremos começar a ver questões a respeito, por isso, dê uma atenção especial a este trecho da Lei 4.320.

Reta final para o concurso da CGE SP

Estamos muito próximos da data da prova da CGE SP, por isso, candidato, atenção total a sua preparação nessa hora.

Faça muitos exercícios e simulados para chegar preparado.

Bons estudos e boa prova!

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