Artigo

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na Reforma Tributária

Oi, siga firme nos estudos!! Com este novo material do Estratégia Concursos iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na Reforma Tributária

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na Reforma Tributária
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na Reforma Tributária

Objetivamente, vamos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Entender o que consta na normativa sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na Reforma Tributária; 
  • Comentar observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da norma que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Assim sendo, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionada por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na Reforma Tributária 

Você sabia que a reforma tributária trata também do FGTS? Parece estranho, mas não é, e iremos explicar melhor isso. 

Sim, a reforma tributária trouxe como foco a previsão do IBS e da CBS, que são tributos. E não, o FGTS não será tributado com estes tributos. Fique em paz quanto a isso! O FGTS continuará sendo um direito de inúmeros trabalhadores do Brasil, e definitivamente o valor de FGTS destas pessoas não será taxado pelo IBS ou pela CBS. Não é essa a intenção da abordagem do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na reforma tributária. 

O FGTS, como sabemos, é um valor que, a cada mês de trabalho, o empregador repassa para o chamado Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sendo “FGTS” justamente a sigla com as letras iniciais desse Fundo. Dessa forma, o valor que é repassado para o FGTS, a cada mês, relativo a um trabalhador, vai aumentando à medida que vão se acumulando meses e anos de trabalho registrado. É, como já dissemos, um direito e também uma garantia para o trabalhador, que é a parte mais fraca na relação com o seu empregador. 

A legislação prevê que o valor do FGTS pode ser utilizado pelo trabalhador em caso de demissão sem justa causa, servindo assim para uma forma de sustento em caso de desemprego. A lei dispõe também sobre outras formas de acesso ao valor do FGTS, em alguns casso específicos. Mas o intuito principal é realmente acumular recursos para ser utilizados em períodos de retirada do mercado de trabalho. 

Porém, ocorre que, como o Brasil tem milhões de trabalhadores, o valor acumulado no FGTS é gigantesco, e a lei prevê, também, que parte desses recursos pode ser utilizado para algumas atividades, como construção de imóveis ou empréstimos pessoais, tudo regulado por lei. É aí que entram as disposições sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na reforma tributária. 

Dessa forma, vamos entender o que há sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na reforma tributária: 

Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na reforma tributária ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquota nacionalmente uniforme, a ser fixada de modo a manter a carga tributária incidente sobre essas operações. 

§ 1º O FGTS não é contribuinte do IBS e da CBS. 

§ 2º As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na reforma tributária são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas: 

I – pelo agente operador do FGTS; 

II – pelos agentes financeiros do FGTS;

III – pelos demais estabelecimentos bancários. 

§ 3º Ficam sujeitas: 

I – à alíquota zero do IBS e da CBS, as operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo; 

II – às alíquotas necessárias para manter a carga tributária, as operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo. 

Art. 213. Não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS as operações relacionadas aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas, inclusive de habitação e de desenvolvimento regional, previstos em lei. 

§ 1º As operações relacionadas aos fundos garantidores e executores de que trata o caput deste artigo incluem os serviços de administração e operacionalização prestados ao fundo. 

§ 2º Os fundos de que trata o caput deste artigo não são contribuintes do IBS e da CBS

§ 3º Aplica-se também o disposto neste artigo aos fundos de que trata o caput que vierem a ser constituídos após a data de publicação desta Lei Complementar. 

Por fim, para encerrarmos nosso texto sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na reforma tributária, leve ainda para sua prova que caberá a ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB listar os fundos garantidores e executores de políticas públicas previstos em lei na data da publicação desta Lei Complementar e atualizar a lista com os fundos da mesma natureza que vierem a ser constituídos posteriormente. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

Confira nossos artigos! 

Concursos abertos 

Concursos 2025 

Concursos 2026 

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.