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Novidades Legislativas: entenda o novo tipo penal incluído na Lei Maria da Penha

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 4 de abril de 2018, a Lei 13.641/2018, que incluiu uma seção (IV) ao Capítulo II do Título IV da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2018).

Nesta nova seção foi criado o artigo 24-A que tipifica o descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência.

Para ajudar você a entender melhor os reflexos da mudança, eu elaborei um pequeno guia com os principais aspectos que devem ser levados em conta na interpretação desse novo artigo. Vamos lá?

Grande abraço e bons estudos

Prof. Paulo Bilynskyj

Contexto da mudança

Esta alteração legislativa foi proposta porque uma série de decisões judiciais, muitas delas vindas do Superior Tribunal de Justiça, concluírem que não era possível a prisão de pessoa que descumpriu medida protetiva, pois a conduta não era tipificada.

No  REsp 1.651.550 – DF, o STJ decidiu que o descumprimento de medida protetiva de urgência não poderia ser considerado crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, que deve ter aplicação apenas subsidiária.

O artigo 22 da lei estabelece, em seu parágrafo 3º, a possibilidade de requisição de força policial. Segundo o relator do caso decidido em abril de 2017, ministro Jorge Mussi, não há previsão expressa de aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal.

O novo tipo penal

O novo artigo 24-A da Lei Maria da Penha criou o crime de descumprimento de Medidas Protetivas de Urgênciacuja pena é de detenção de 3 meses a 2 anos. Confira abaixo a íntegra do artigo:

“Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

Perceba que o legislador neste caso deixou claro que a competência do juiz que deferiu as medidas não influi na configuração do crime.

Além disso, trata-se de um crime afiançável, cuja concessão somente poderá ser feita por autoridade judicial. Note também que a aplicação de outras sanções não estão excluídas.


Entendendo as Medidas Protetivas de Urgência

As Medidas Protetivas de Urgência estão disciplinadas no Capítulo II da Lei Maria da Penha e se dividem em duas espécies: as que obrigam o agressor e as destinadas à ofendida.

O artigo 22 da lei estabelece quatro tipos de medidas protetivas destinadas a obrigar o agressor que, verificada a situação de violência doméstica ou familiar, o juiz poderá aplicar de imediato, em conjunto ou separadamente:

I) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;

II) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III) proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V) prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Este rol de medidas, como bem explicita o parágrafo 1º do artigo 22 da lei, é apenas exemplificativo e não impede a aplicação de outras medidas previstas em lei, sempre que a situação exigir, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

Os artigos 23 e 24 da lei Maria da Penha trazem as medidas protetivas direcionadas diretamente à ofendida em caso de violência doméstica e familiar.

No artigo 23, prevê-se que o juiz, sem prejuízo a outras medidas que possam ser adotadas, pode encaminhar a ofendida e seus dependentes menores a um programa de proteção ou atendimento (oficial ou comunitário).

É ainda possível ao juiz determinar três outras medidas protetivas à ofendida:

a) o seu retorno ao domicílio, após o afastamento do agressor;

b) o seu afastamento do lar, preservando-se os seus direitos, principalmente patrimoniais e em relação à guarda dos filhos e alimentos.

c) a separação de corpos.

O artigo 24 da Lei Maria da Penha introduz uma série de medidas de proteção exclusivamente patrimonial à ofendida, que incluem a restituição de bens e  a proibição temporária de atos e contratos relativos aos bens de propriedade conjunta com o agressor.

Também são previstas entre as medidas a suspensão de procurações e a determinação de prestação de caução provisória para assegurar os danos materiais decorrentes de violência doméstica.

O Projeto “Novidades Legislativas”

O Estratégia Carreira Jurídica desenvolveu um novo projeto para ajudar você a se manter sempre atualizado com as alterações legislativas que podem ser interessantes para a sua prova.

Nossa equipe de professores, sempre atenta ao dia-a-dia do Congresso Nacional, selecionará as mudanças mais relevantes no ordenamento jurídico e comentará ao vivo de que forma esses conteúdos podem impactar as provas de concursos públicos.

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Leia também: Lei 13.640/2018 que regulamente aplicativos de transporte

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Veja os comentários
  • muito bom a aula de hoje
    alexandre em 28/03/20 às 11:33
  • Não se nega que a Lei Maria da Penha é um avanço na defesa da mulher em situação de inferioridade para com o homem, porém a legislação é omissa nos casos em que a mulher que tem sua índole voltada para a violência, e que não raras vezes finge-se de vítima e de inocente, quando na verdade não é, aproveitando a integral proteção que a lei lhe confere, atribuindo supremacia na palavra isolada; casos em que não é levado em consideração os princípios da ampla defesa e do contraditório para a tomada de medidas protetivas, chegando ao cúmulo do absurdo o afastamento do suposto ofensor de sua própria propriedade, adquirida anteriormente, e sem qualquer participação ou esforço da mulher. Será que todos são iguais perante a lei, conforme dispõe o artigo 5º, I, da Constituição Federal? Será garantido o direito de propriedade consoante o artigo 5º, XXII, da Carta Magna?
    Elio Martins em 20/04/19 às 11:29
  • Excelente artigo. A Estratégia concursos sempre atualizando para ninguém ficar pra trás. Como diz a música" camarão que dorme a onda leva."
    Leliana de Jesus Ribeiro Paixão em 07/02/19 às 12:07
  • O que acontece se a vítima começa a perseguir o agressor ?
    Jehnifer em 17/12/18 às 09:14
  • não conhecia o estratégia. mas, hoje não só conheço, como recomendo a todos os que buscam conhecimento.
    Jorge Gomes de Oliveira em 03/12/18 às 08:36
  • não conhecia o estratégia. mas, hoje não só conheço, como recomendo a todos os que buscam conhecimento.
    Jorge Gomes de Oliveira em 03/12/18 às 08:35
  • Dr Paulo agradeço como cidadã e mulher pelas orientações citadas diante da mudança da lei espero que continue evoluindo e que a sociedade colabore pra que mais seja feito.
    Elaine Perdomo em 21/06/18 às 02:20
  • Obrigado dr. Paulo Bilynskyj pelas orientações um professor como o sr. não tem como ser reprovado sucesso meu amigo e vamos rumo ao cargo de agente de telecomunicações policial . um abraço
    Sergio Catapani em 08/04/18 às 14:13