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Novidades Legislativas: entenda a Lei 13.640/2018, que regulamenta os aplicativos de transporte

O Presidente da República, Michel Temer, sancionou sem vetos, em 26 de março, a Lei 13.640/2018, que alterou dispositivos da Lei 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Uma das mais importantes novidades legislativas dos últimos tempos, esta lei visa regulamentar o transporte privado de passageiros por aplicativos móveis.

Para ajudar você a entender melhor os desdobramentos dessa alteração eu preparei um pequeno guia, comentando os principais pontos do texto da lei.

Vamos lá?

Grande abraço

Prof. Renato Borelli


O texto original

A primeira das mudanças ocorreu no inciso X do artigo 4º, inserido na seção das definições.

Originalmente, este inciso conceituava o transporte motorizado privado:

Art. 4o  Para os fins desta Lei, considera-se: 
[…]
X – transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares;

Mudança na definição

Com a alteração aprovada em 2018, o texto deste inciso foi inteiramente modificado, tornando-se menos genéricodefinindo com clareza o meio de contratação dessa modalidade de transporte:

Art. 4o  Para os fins desta Lei, considera-se:
[…]

X – transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. (Redação dada pela Lei nº 13.640, de 2018).

Note que a definição foi modificada: ela passou a ser transporte remunerado privado individual de passageiros, incluindo aí a contratação de viagens individualizadas ou compartilhadas por meio de aplicativos ou outras plataformas on-line, onde os usuários estão cadastrados previamente.

Artigos incluídos

As alterações mais importantes consistiram na inclusão de dois artigos na Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana: o 11-A e o 11-B, que fixam as competências dos Municípios na fiscalização dessa modalidade de serviço de transporte.

O artigo 11-A determinou que compete exclusivamente aos Municípios a regulamentação e a fiscalização da modalidade de transporte prevista no inciso X do artigo 4º da Lei 12.587/2012, no âmbito de seus territórios.

Confira abaixo caput do artigo:

Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018).

No parágrafo único deste artigo foram fixadas certas diretrizes. Um ponto importante tributação dessa modalidade de serviço.

Além disso, os prestadores de serviço deverão contratar seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores (DPVAT) e contar com inscrição como contribuinte individual no INSS:

Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)

I – efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)

II – exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)

III – exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)

O artigo 11-B estabelece uma série de condições para a concessão da autorização ao motorista que queira prestar o serviço de transporte de passageiros privado remunerado.

Em resumo, exige-se que o condutor do veículo tenha CNH na categoria “B”, que o veículo esteja devidamente licenciado e atenda aos requisitos elencados pela autoridade de trânsito e que apresente certidão negativa de antecedentes criminais:

Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:

I – possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

II – conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;

III – emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

IV – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

Infrações

O parágrafo único do artigo 11-B deixa claro a obrigatoriedade do cumprimento das diretrizes estabelecidas:

Parágrafo único.  A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.

Caso não sejam atendidas as diretrizes mínimas estabelecidas na nova regulamentação, o motorista que prestar serviço de transporte privado individual de passageiros poderá ter sua ação enquadrada como transporte ilegal de passageiros, infração prevista no artigo 231, VIII do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997):

 Art. 231. Transitar com o veículo:
[…]
VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo;

Note que neste caso, o veículo será retido e o condutor deverá pagar uma multa, além de incorrer em uma infração média, que acarreta o desconto de quatro pontos na carteira de motorista.

O Projeto “Novidades Legislativas”

O Estratégia Carreira Jurídica desenvolveu um novo projeto para ajudar você a se manter sempre atualizado com as alterações legislativas que podem ser interessantes para a sua prova.

Nossa equipe de professores, sempre atenta ao dia-a-dia do Congresso Nacional, selecionará as mudanças mais relevantes no ordenamento jurídico e comentará ao vivo de que forma esses conteúdos podem impactar as provas de concursos públicos.

Leia também: Novidades Legislativas – Lei 13.641/2018 – Alteração Lei Maria da Penha

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Grande abraço e bons estudos!

Prof. Renato Borelli

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Veja os comentários
  • Olá transporte por cooperativa e inrregulares pela justiça federal ?
    Aderlan sotero em 09/08/19 às 09:42
  • Gostaria de saber se município escolheu não regulamentar ou ainda não regulamentou , se é autorizado fazer transporte já que a lei diz que não precisa de autorização prévia do município para tal funcionamento.?
    Fabio castor em 23/10/18 às 22:15
  • Boa tarde, no entendimento de vcs, pode haver aplicativo para transporte através de moto?
    Fabiano Amorin em 18/10/18 às 15:39