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13º Salário para o CNU: Bloco nº 04

13º Salário para o CNU: Bloco nº 04
13º Salário para o CNU: Bloco nº 04

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre o 13º Salário para o CNU (Concurso Nacional Unificado): Bloco nº 04.

Como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) é um certame que engloba diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, somando um total de 6.640 vagas, com salários iniciais de R$ 4.008,24 a R$ 22.921,71!

A banca escolhida foi a Fundação Cesgranrio, e vocês podem conferir os detalhes dos editais no nosso artigo sobre o CNU.

Sendo assim, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!!

Primeiramente, pessoal, é importante destacar que o 13º Salário é um direito dos trabalhadores rurais e urbanos previstos na Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso VIII:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

Além disso, conforme parágrafo único do próprio artigo 7º, também é um direito da categoria de trabalhadores domésticos.

Outrossim, é um direito, inclusive, dos servidores públicos, conforme § 3º do artigo 39 da CF/88.

Já no que diz respeito à previsão legal do 13º Salário, essa fica por conta da Lei 4.090/1962, que nomeou essa gratificação como Gratificação de Natal ou Gratificação Natalina:

Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

Com isso, entramos no próximo tópico, qual seja, o conceito de 13º salário.

Como vimos, o 13º Salário é um direito de vários trabalhadores. Mas, mais especificamente, trata-se de uma gratificação legal a vários trabalhadores.

Desse modo, o 13º Salário é uma das parcelas que integram o salário, conforme previsão, inclusive, do artigo 457 da CLT:

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                 

§ 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

Além disso, como está prevista em Lei, o 13º salário é tido como uma gratificação legal (existem também as gratificações ajustadas).

Agora, falando sobre o que mais interessa, qual é o valor e como se calcula o 13º Salário?

Como vimos, a CF/88 fala para nós que se paga o 13º Salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

Portanto, temos que a remuneração integral (todas as parcelas que integram a remuneração) ou o valor da aposentadoria consiste na base de cálculo do décimo terceiro.

Por sua vez, a Lei 4.090/1962 fala para nós que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

Exemplo

Imagine que no ano de 2023 um empregado ingressou na Empresa Alfa no mês de junho, constando da sua CTPS a admissão em 01/06/2023. 

Além disso, imagine que esse mesmo empregado continuou trabalhando na mesma empresa até 31/12/2023. 

Nesse caso, temos que ele completou 06 meses de serviço na empresa.

Portanto, terá direito a receber 6/12 avos do valor “total” do 13º salário.

Sendo assim, se o seu 13º “total” (12/12 avos) fosse R$ 3.000,00, calculado com base na sua remuneração de dezembro, o 13º dele será de R$ 1.500,00.

Além disso, considera-se como “mês de serviço”, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.

Portanto, se, dentro daquele mês, o empregado trabalhou 15 dias ou mais, considera-se, para fins de pagamento do 13º salário, como mês integral.

No entanto, pode ser que haja pagamento proporcional do 13º salário, nos seguintes casos:

§ 3º – A gratificação será proporcional:      

I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e          

II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.  

A Legislação responsável por nos indicar o prazo e a forma de pagamento do 13º salário é a Lei 4.749/1965.

Com efeito, a gratificação natalina será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano

No entanto, a mesma Lei prevê um adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano.

Nesse adiantamento, o empregador pagará, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

Ademais, para que não haja desbalanço das contas da empresa, a Lei prevê que o empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados (até porque ele tem de fevereiro a novembro para fazer o adiantamento).

Por fim, o adiantamento será pago por ocasião das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

O artigo 3º da Lei 4.090/1962 prevê que, no caso de rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação calculada sobre a remuneração do mês da rescisão (e não no mês de dezembro).

Além disso, caso a extinção do contrato de trabalho antes do dia 20 de dezembro, o empregador poderá compensar o adiantamento com a gratificação devida sobre a remuneração do mês da rescisão e, caso o “empregado ainda fique devendo nessa”, poderá o empregado compensar com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o 13º Salário para o CNU (Concurso Nacional Unificado): Bloco nº 04.

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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