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TJ-SP – Atualizações das normas da corregedoria (2017-2018)

Atualizações Normas da Corregedoria

Oi, amigo (a)! Tudo bem?

Passando rapidamente para informar sobre as  recentes alterações do TOMO I que você precisa saber para a prova do TJ-SP de 2018.

São elas:

Arts. 27-A (novo) – Fala da prioridade de atendimento:

Art. 27-A. A prioridade de que trata o artigo 27 se aplica:

  • às advogadas públicas e privadaspromotoras e procuradoras do Ministério Público gestantes ou lactantes, e
  • a qualquer pessoa com criança de colo,
  • inclusive para preferência nas audiências de primeiro grau de jurisdição e nas sessões de julgamento dos Colégios Recursais, DESDE QUE HAJA REQUERIMENTO PRÉVIO, observada a ordem dos requerimentos e respeitados os demais beneficiários da Lei nº 10.048/2000[1] que disciplina o atendimento prioritário.’

Art. 75, inc VI – Foi revogado a necessidade do classificador obrigatório para emails recebidos ou enviados referente a autos que não fazem parte de processos.

Art. 75. Os ofícios de justiça possuirão os seguintes classificadores:

I – para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente, com índice por assunto;

II – para cópias de ofícios expedidos;

III – para ofícios recebidos;

IV – para GRD guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça;

V – para cópias de guias de levantamento expedidas em favor dos auxiliares da justiça não funcionários na Justiça Estadual;

VI – para mensagens eletrônicas enviadas ou recebidas que não forem juntadas a autos de processo; (REVOGADO EM 2017)

VII – para relatórios de cargas eletrônicas;

VIII – para petições e documentos desentranhados;

IX – para autorizações e certidões de inutilização de livros e classificadores obrigatórios.

Art. 111, inc I – Foi revogada a necessidade de numerar os Ofícios enviados que se refiram a autos do ofício de justiça.

Art. 111. A lavratura de ofícios observará as regras de escrituração dispostas na Seção VII do presente capítulo e o seguinte:

REDAÇÃO REVOGADA REDAÇÃO NOVA

I – os ofícios extraídos de processos, exceto aqueles destinados a instruir precatórios ou requisições de pequeno valor, serão datados e identificados com o número dos autos respectivos, com numeração sequencial e renovável anualmente, anexada uma cópia exclusivamente nos autos;

I – os ofícios extraídos de processos serão datados e identificados com o número dos autos respectivos e nome das partes, dispensando-se a numeração em ordem cronológica, anexada uma cópia exclusivamente nos autos;

Aproveito o ensejo para lhe convidar a acompanhar pelo Instagram 50 dicas sobre as Normas da Corregedoria.

proftiagozanolla

Forte abraço!

[1] Art. 1°  As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

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Veja os comentários
  • Fala Augusto! Essas alterações aí foram antes do edital passado, por isso não constam nesse artigo. Abs Tiago
    Tiago Zanolla em 22/01/18 às 10:47
  • Prezado, show! Obrigado. Por favor verifique se os seguintes artigos das Normas não deveriam constar do seu material (art. 167 e art. 1.223): Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. (Alterado pelo Provimento CG Nº 11/2017). Art. 1.223. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, que não devam obrigatoriamente intervir por intermédio de advogado, poderão apresentar ofícios, laudos, informações e documentos em papel, devendo o setor de protocolo recebê-los e encaminhá-los ao ofício de justiça para digitalização, classificação e cadastro dentro do sistema. (Alterado pelo Provimento CG Nº 47/2015) (Revogado pelo Provimento CG Nº 14/2017) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos pareceres oferecidos pelos assistentes técnicos indicados pelas partes, quando não encaminhados pelos respectivos advogados. (Revogado pelo Provimento CG Nº 14/2017)
    Augusto em 21/01/18 às 07:34
  • Obrigado professor! Curti a camiseta do vídeo hahaha
    Rodrigo em 20/01/18 às 16:51