Vantagens do serviço público: o adicional noturno
Olá turma, como estão os estudos? Aproveitando o clima de ano novo e de concursos novos, vamos relembrar, em resumo, algumas vantagens do serviço público, especificamente a vantagem do adicional noturno.

Vantagens do serviço público: contextualização
A atividade do servidor público está caracterizada juridicamente, de início, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e, posteriormente, em nível federal, na famosa Lei 8.112/1990 e, nas esferas estaduais, municipais e distrital, nas respectivas constituições estatuais e leis regulamentadoras específicas, normalmente conhecidas como estatutos dos servidores públicos.
Dependendo da espécie de servidor público, nomenclatura utilizada neste texto com significação ampla, a Consolidação das Leis do Trabalho também pode ser aplicada para regular a relação jurídica havida entre o servidor público, chamado neste caso de empregado público, e a Administração Pública, sobretudo após a chancela da redação dada pela Emenda Constitucional 98 ao caput do art. 39 da CF/88 pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2135, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2024, PUBLIC 03-06-2025).
Neste momento, procederemos a um resumo sobre as principais vantagens previstas na legislação brasileira deferidas ao servidor público em sentido amplo, especificamente, neste texto, o direito ao adicional noturno.
Vantagens do serviço público: adicional noturno
Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, incisos IX, a pessoa ocupante de cargo público tem a garantia do recebimento do adicional noturno.
Com efeito, é direito do servidor público:
- IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Segundo a jurisprudência pátria, inclusive fixada em sede de recurso repetitivo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o adicional noturno “possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há justificativa para o pagamento do adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação” (REsp n. 1.956.088/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025).
Essa natureza jurídica propter laborem significa que “o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido nos períodos de afastamento”, tais como os afastamentos previstos na legislação do estatuto do servidor público, por exemplo, aqueles previstos no art. 102 da Lei Federal n. 8.112/1990:
- Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
- I – férias;
- II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
- III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
- IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
- V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
- VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
- VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
- VIII – licença:
- a) à gestante, à adotante e à paternidade;
- b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
- c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
- d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
- e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
- f) por convocação para o serviço militar;
- IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
- X – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
- XI – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
O adicional noturno e a contribuição previdenciária
Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), surgiu uma discussão acerca do uso desse adicional noturno como base de cálculo para a incidência de contribuições previdenciárias.
Analisando essa questão, o STF definiu, sob o rito da repercussão geral, que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
Ressalte-se que essa jurisprudência do STF foi o ponto de partida para a orientação repetitiva do STJ fixar-se no sentido de que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor público e, justamente por isso, não é devido nos períodos de afastamento do exercício do cargo público.
Vantagens do serviço: adicional noturno e a necessidade de lei infraconstitucional
Ainda observando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, destacamos neste momento o entendimento que exige lei infraconstitucional regulamentando o usufruto desse benefício pelos servidores públicos no âmbito de cada ente federativo (União, estados, DF e municípios).
No âmbito federal, essa regulamentação já ocorreu, nos termos do art. 73 da Lei 8.112/1990:
- Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Essa necessidade de lei infraconstitucional regulamentadora do benefício é exigida também nas demais esferas do serviço público.
De fato, o Supremo Tribunal Federam tem decidido que “Cabe à lei, observadas as regras de competência de cada ente federado, disciplinar a extensão dos direitos sociais (CF, art. 7º) considerados os servidores públicos, de modo que o pagamento de adicional noturno é condicionado à prévia existência de norma local a assegurar essa pretensão” (RE 1312400 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022).
Também nesse sentido, oriundo da outra turma do STF, o seguinte julgado: “O pagamento do adicional noturno a servidor público estadual está condicionado à prévia regulamentação desse direito em norma local” (RE 1467772 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024).
Ainda neste tópico, cabe citar um curioso entendimento do Pleno do STF, acerca do adicional noturno em benefício dos servidores públicos militares.
Com efeito, o Supremo entendeu, em princípio, que “A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais”.
Entretanto, o STF constituiu uma possibilidade para essa categoria de servidores públicos receber o benefício, através de uma exigência legislativa mais restrita em relação aos servidores estaduais civis.
De fato, para os servidores públicos estaduais civis, basta uma lei ordinária estadual prevendo a percepção do benefício. Para os servidores militares estaduais, é necessária não apenas uma lei ordinária local, mas também uma regra da constitucional estadual estabelecendo esse direito em favor dos militares, contexto no qual será cabível até mesmo “a impetração de mandado de injunção, perante o Tribunal de Justiça, para a concretização deste direito” (RE 970823, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020).
Assim encerramos o resumo sobre a vantagem do serviço público relacionada à garantia do adicional noturno. Esperamos que este texto seja útil para estudos e revisões, além de incentivo para a caminhada rumo ao cargo público. Caso saibam de mais alguma hipótese relacionada, podem citar nos comentários.
Bons estudos e até a próxima!