Artigo

SEFAZ/CE – Aplicabilidade das normas constitucionais

SEFAZ/CE - Aplicabilidade das normas constitucionais

O artigo SEFAZ/CE – Aplicabilidade das normas constitucionais visa resumir um dos tópicos de Direito Constitucional, disciplina do concurso público da Secretaria da Fazenda do Ceará.

O concurso público, para Auditor da Receita Estadual, tem inscrições abertas até o dia 1 de junho de 2026. A banca é a Fundação Carlos Chagas (FCC).

São ofertadas 300 vagas, sendo 100 imediatas, e 200 para compor cadastro reserva. O salário inicial, com gratificações, pode alcançar valor de até R$ 28 mil reais.

É uma grande oportunidade para a área fiscal.

Com finalidade de auxiliar os estudos pós-edital, segue resumo sucinto sobre aplicabilidade das normas constitucionais.

Aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais

Iniciando a temática SEFAZ-CE – aplicabilidade das normas constitucionais, define-se aplicabilidade e eficácia de tais normas.

A aplicabilidade das normas constitucionais, classifica tais normas de acordo como e quando elas vão produzir seus efeitos jurídicos e efeitos concretos.

Atualmente, a doutrina jurídica constitucional majoritária divide as normas constitucionais em três grandes grupos: normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada.

Além dos três tipos de aplicabilidade, existem as normas de eficácia programática. Que são, na verdade, uma subespécie de normas de eficácia limitada.

Dois termos importantes para classificar as normas são: eficácia (capacidade de produzir efeitos jurídicos) e aplicabilidade (possibilidade de concretização da norma constitucional).

SEFAZ/CE – Aplicabilidade das normas constitucionais – Eficácia plena

Continuando com o assunto SEFAZ/CE – aplicabilidade das normas constitucionais, em tela as normas de eficácia plena.

As normas de eficácia plena se caracterizam por produzirem todos os efeitos, jurídicos e concretos, desde a promulgação da Constituição Federal.

Assim, quanto à eficácia são completas e imediatas. E quando a aplicabilidade, são de efeitos direto, imediato e integral.

São exemplos de normas de eficácia plena, na Constituição:

Art. 2º – “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

Art. 5º, III – “Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.”

SEFAZ/CE – Aplicabilidade das normas constitucionais – Eficácia contida

Dando sequência à dissertação sobre SEFAZ/CE – Aplicabilidade das normas constitucionais, o assunto são as normas de eficácia contida.

No caso das normas de eficácia contida, elas possuem aplicabilidade prática viável desde sua previsão no texto Constitucional. Porém, pode sofrer futuras restrições por meio de novas leis ou novos limites constitucionais.

Assim, quanto à eficácia das normas contidas, é imediata e restringível. E a aplicabilidade é imediata, direta e possivelmente reduzível.

Exemplificando, no texto da Constituição:

Art. 5º, XIII – “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” 

Art. 5º, XV – “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.” 

Normas de eficácia limitada

Prosseguindo com a análise sobre SEFAZ/CE – Aplicabilidade das normas constitucionais, disserta-se sobre normas de eficácia limitada.

As normas de eficácia limitada, diferentes das de eficácia plena e contida, dependem de publicação de lei posterior para produzir efeitos jurídicos e concretos.

Possuem eficácia parcial ou incompleta. Já a aplicabilidade é indireta, imediata e depende de publicação de lei.

São exemplos de normas de eficácia limitada, na Lei Maior:

Art. 37, VII (trata de greve dos servidores públicos) “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.”

Art. 37, VIII “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.” 

Normas programáticas

Finalizando o artigo “SEFAZ/CE – Aplicabilidade das normas constitucionais, emtela segue o conceito das normas programáticas.

As normas programáticas são normas de eficácia limitada. Especificamente, elas trazem, no conteúdo, objetivos, metas e programas para a atuação do Estado.

Um bom exemplo para norma programática é o artigo que traz os objetivos fundamentais do Estado brasileiro:

Art. 3 “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

Importante notar que, apesar da dependência de lei para surtir efeitos jurídicos e concretos, as normas de eficácia limitada e contida podem ser utilizadas como princípios e parâmetros em julgamentos e entendimentos jurídicos. E falta de edição da lei prevista em tais normas pode ser alvo de mandado de injunção, caso haja intempestividade e risco de efetivação de direitos.

Use Estratégia. Seja aprovado.

Cursos e Assinaturas

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!

Concursos Abertos

Concursos 2026