Tributação de criptoativos no Brasil
Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos tratar de um tema que combina Direito Tributário com um mercado que não para de crescer que é o da tributação de criptoativos no Brasil. O país já é o 5º maior mercado de cripto do mundo, segundo a Chainalysis, movimentando mais de US$ 100 bilhões entre meados de 2024 e meados de 2025, e a Receita Federal tem apertado o cerco, só na declaração de 2025 (ano-base 2024), mais de 250 mil contribuintes caíram na malha fina por inconsistências em criptoativos, somando mais de R$ 3 bilhões em valores não declarados ou declarados incorretamente. É um tema vivo, que teve inclusive uma tentativa recente de mudança de regras que acabou rejeitada pelo Congresso. Vamos organizar tudo com para dar uma visão geral atualizada da temática.
A distinção fundamental
Antes de qualquer alíquota, a tributação de criptoativos no Brasil depende de uma pergunta central, “onde o ativo está custodiado?” Esse sistema dual nasceu com a Lei 14.754/2023 (a chamada “Lei das Offshores”), que passou a tratar criptoativos em exchanges estrangeiras como aplicação financeira no exterior, com regras próprias e diferentes do regime nacional. As regras entraram em vigor para o ano-base 2024, e 2026 é o primeiro ano fiscal a ocorrer inteiramente sob essa lógica.
| Aspecto | Regime nacional (exchange BR) | Regime exterior (Lei 14.754/2023) |
| Alíquota | Progressiva: 15% a 22,5% | Fixa: 15% |
| Isenção mensal | Até R$ 35.000 em vendas no mês | Não há faixa de isenção |
| Apuração | Mensal, via GCAP | Anual, na declaração de ajuste |
| Compensação de perdas | Permitida dentro do mesmo regime, sem prazo de expiração | Permitida, seguindo as regras de bens no exterior |
Um ponto que a Receita Federal ainda não esclareceu de forma definitiva é como tratar criptoativos em carteira própria (self-custody), sem estarem em nenhuma exchange. Na prática do mercado, duas interpretações coexistem, se o ativo foi originalmente adquirido em exchange nacional e depois transferido para carteira própria, aplica-se o regime nacional, agora, se foi adquirido em exchange estrangeira ou protocolo DeFi, tende-se a aplicar o regime exterior. É uma zona ainda cinzenta.
A queda da MP 1.303/2025
Esse é um ponto de atenção especial, porque circula muita informação desatualizada sobre o tema. Em junho de 2025, o governo publicou a Medida Provisória 1.303/2025, que propunha unificar a tributação de criptoativos (e de outras aplicações financeiras) numa alíquota única, que chegou a 18% no parecer final da comissão mista, extinguindo a isenção de R$ 35 mil mensais e mudando a apuração de mensal para trimestral.
Mas a MP não foi aprovada, em 8 de outubro de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou, por 251 votos a 193, a retirada da MP de pauta, o que fez com que ela perdesse a vigência sem ser votada. Isso significa que, as regras anteriores permanecem plenamente válidas para 2026, assim alíquotas progressivas de 15% a 22,5% e isenção de R$ 35 mil mensais para o regime nacional.
As regras de declaração
É fundamental separar dois conceitos que costumam ser confundidos, declarar é informar à Receita Federal que você possui criptoativos (na ficha de Bens e Direitos), pagar é recolher imposto quando há ganho de capital tributável. Assim, você pode ser obrigado a declarar sem nunca ter que pagar nada.
A obrigação de declarar a posse surge sempre que o custo de aquisição de um tipo de criptoativo, individualmente, for igual ou superior a R$ 5.000 em 31 de dezembro do ano-base. Já a obrigação de pagar imposto surge quando há ganho de capital tributável, no regime nacional, quando as vendas do mês ultrapassam R$ 35 mil, no regime exterior, sobre qualquer ganho, sem faixa de isenção.
A fiscalização com a IN 1.888/2019 e o novo DeCripto
A espinha de toda a fiscalização sobre a tributação de criptoativos continua sendo a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, que obriga as exchanges domiciliadas no Brasil a reportar mensalmente todas as operações de seus usuários à Receita. Para operações em exchanges estrangeiras ou transações P2P (pessoa para pessoa), a obrigação de reportar recai sobre o próprio contribuinte sempre que as transações ultrapassarem R$ 30 mil mensais (soma de compras, vendas e permutas), informadas no e-CAC no mês seguinte. O cruzamento dessas informações com a Declaração de Ajuste Anual é automático, e é exatamente esse cruzamento que gerou os mais de 250 mil casos de malha fina mencionados na introdução.
Uma mudança operacional relevante que entra em vigor em julho de 2026 é a DeCripto (Declaração de Criptoativos), novo mecanismo de prestação de informações que deve alterar a forma como esses dados chegam à Receita Federal. Fiquem espertos e acompanhem a regulamentação específica à medida que ela for publicada.

Conclusão
É isso, pessoal, fechamos por aqui. A tributação de criptoativos é um dos temas mais vem mudando do Direito Tributário atual porque combina legislação relativamente recente (Lei 14.754/2023), fiscalização cada vez mais detalhada (cruzamento automático de dados, IN 1.888/2019, DeCripto chegando), e um debate político ainda em aberto sobre aumentar ou não a carga tributária sobre o setor, como se mostrou a batalha em torno da MP 1.303/2025.
Para prova, fixem três questões, a primeira sobre a distinção entre regime nacional (progressivo, com isenção de R$ 35 mil) e regime exterior (fixo em 15%, sem isenção), a segunda, que a permuta entre criptoativos é fato gerador, mesmo sem conversão para Real, e a terceira, que declarar posse e pagar imposto são obrigações distintas, que podem ou não coincidir no mesmo contribuinte. Como o tema segue evoluindo, tanto pela via legislativa quanto pela regulamentar, vale sempre checar as atualizações mais recentes que possam ter surgido.
Vou ficando por aqui, abraços.