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Contas de governo e contas de gestão

Olá, caros leitores! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as contas de governo e as contas de gestão

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Contas de governo
  • Contas de gestão
  • ADPF 982

Vamos lá!

contas de governo

Introdução

Existem vários ramos do conhecimento que se dedicam ao estudo da Administração Pública e de suas funções. Não obstante, outras disciplinas que não tratam especificamente da organização da Administração pública ou de sua atuação também são de interesse público. Sendo assim, podem ser mencionados como ramos do conhecimento que tratam do interesse público o Direito Administrativo, o Direito Constitucional, o Direito Processual, a Administração Pública e o Direito Ambiental.

Por certo, ainda que o interesse público componham o foco de estudo dessas disciplinas, é impossível afastar essas disciplinas do interesse privado. Aliás, as principais teorias de formação do Estado atribuem a existência deste à proteção de interesses individuais.

De qualquer forma, ainda que não seja exclusivo, na atuação estatal o interesse público sempre deve estar presente, Assim, uma vez que a persecução desses interesses demanda emprego de recursos públicos, é normal que se exija o respeito a normas que assegurem o cumprimento dos objetivos propostos, inclusive por meio de prestações de contas.

Dito isso, vale destacar que o estudo e a regulação da atividade financeira do Estado são feitos majoritariamente por meio do Direito Financeiro.

Isso posto, vejamos a seguir o que são as contas de governo e as contas de gestão, bem como sua relação com Direito Financeiro e a atividade de Controle Externo.

Contas de governo

No âmbito federal, a apreciação das contas de governo está prevista no art. 71, I, da Constituição Federal de 88:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

Quanto a esse tipo de contas, os Tribunais de Contas (da União, dos estados ou dos municípios, inclusive dos TCs de São Paulo e do Rio de Janeiro) se limitam a emitir um parecer prévio, ficando o julgamento a cargo do Legislativo (Congresso, Assembleias Legislativas ou Câmaras Municipais).

Contas de gestão

Quanto às contas de gestão, sua apreciação e julgamento está prevista logo após a previsão da apreciação das contas de governo:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(…)

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

Esse tipo de conta está diretamente relacionada à ordenação de despesas e relaciona-se com as normas da Lei Complementar nº 64/90, que trata das causas de inelegibilidade:

Art. 1º São inelegíveis:

(…)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

ADPF 982

Saber diferenciar as contas de governo e as contas de gestão é essencial para saber aplicar as normas aplicáveis a cada uma delas. Recentemente, em razão da tese adotada em 2025 na ADPF 982, esse assunto se tornou ainda mais relevante, especialmente no mundo dos concursos públicos.

Na referida ação, foi proferida a seguinte decisão:

(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário;

(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas [julgamento de contas de gestão];

(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990 [decisão acerca da aplicação da causa de inelegibilidade].

Esse assunto já foi cobrado na prova do TCE-PR de 2024 (Auditor), no TJ-CE de 2025 (Juiz Substituto), da ALRO de 2026 (Analista Legislativo) e em outros diversos certames, o que evidencia sua relevância para diversos cargos de diferentes órgãos.

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