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TUTELA PROVISÓRIA PARA SEFAZ-GO

Tutela Provisória para a SEFAZ GO
Tutela Provisória para a SEFAZ GO

Concursos de auditoria fiscal exigem que o candidato domine o Direito Processual Civil. Por isso, estudar o tema tutela provisória para a SEFAZ-GO é de suma importância. Nesse artigo descomplicaremos os principais pontos para você garantir a sua vaga!

A tutela provisória permite que o autor usufrua o direito pleiteado antes do fim do processo. Ela pode possuir natureza satisfativa, ao antecipar os efeitos práticos que a parte só obteria com a sentença final favorável ou pode ter natureza conservativa ao assegurar o resultado útil do processo.

1.TIPOS DE TUTELA PROVISÓRIA

O Código de Processo Civil divide as tutelas provisórias em duas grandes espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Vejamos os conceitos, as semelhanças e diferenças entre elas para não confundir na hora da prova.

1.1. CONCEITOS E CLASSIFICAÇÃO

  • Tutela de Urgência: Segundo o artigo 300 do CPC, o juiz concede a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ela se subdivide em duas categorias:
  • Tutela Antecipada: Tem natureza satisfativa pois antecipa os efeitos reais da sentença, permitindo que o autor usufrua o direito imediatamente.
  • Tutela Cautelar: Tem natureza conservativa. Nesses casos o direito ainda não é usufruído, mas ficará protegido durante o processo para garantir que a execução futura seja possível (ex: arresto de bens).
  • Tutela de Evidência: Prevista no artigo 311 do CPC, a tutela de evidência é concedida sem a necessidade de demonstrar perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Isso porque ela se baseia em 04 situações previstas no Código de Processo Civil:

I – Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; 

III – Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito;

IV – A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Nos casos II e III é possível que o juiz conceda a tutela provisória de evidência liminarmente, ou seja, antes de ouvir a outra parte.

1.2. SEMELHANÇAS ENTRE AS TUTELAS PROVISÓRIAS

Tanto a tutela de urgência quanto a de evidência possuem caráter provisório. Assim, podem ser modificadas e revogadas a qualquer tempo.Isso ocorre por ambas terem cognição sumária. Ou seja, o magistrado faz apenas uma análise rápida e superficial do direito alegado, sem conseguir esgotar todas as provas de forma exauriente.

Por ter esse caráter provisório, é possível que seja exigida caução, pelo juiz, para conceder a tutela. Ademais, o próprio CPC reconheceu a fungibilidade das tutelas de urgência. Por fim, é importante ressaltar que a parte que se beneficiar da tutela terá responsabilidade objetiva pelos prejuízos eventualmente causados, independente de dolo ou culpa.

1.3. DIFERENÇAS ENTRE AS TUTELAS PROVISÓRIAS

Apesar de terem várias semelhanças, as tutelas provisórias de urgência e evidência também têm algumas diferenças. Por exemplo, o fator “urgência” só deve ser demonstrado na tutela antecipada e na tutela cautelar, sendo dispensado na tutela de evidência.

Outra diferença está na estabilização. Há a possibilidade de a tutela antecipada requerida em caráter antecedente ser estabilizada (como se fosse se tornar definitiva). Isso ocorre quando o réu decide não apresentar recurso diante de um pedido de tutela e aceita os seus efeitos. Essa estabilização poderá ser reformada em até 02 anos.

2. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA

Dois requisitos básicos são necessários para que a tutela provisória seja concedida:

  • Probabilidade do Direito (fumus boni iuris): Aqui, o autor deve demonstrar que suas alegações têm fundamento legal plausível e documentado.
  • Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil: O autor deve comprovar que a demora em resolver o processo poderá causar danos irreparáveis ou prejuízos descabidos e, por isso, não há como esperar o fim do processo para ter a tutela.

Importante ressaltar que o próprio CPC prevê que diante do perigo de irreversibilidade, o juiz não poderá conceder a tutela provisória. Entretanto, o STJ já decidiu que essa não é uma regra absoluta, cabendo ao magistrado ponderar diante do caso concreto e decidir se concede ou não a tutela, mesmo diante da possibilidade de irreversibilidade.  

3. TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

É possível que a parte apresente o pedido de tutela provisória em caráter antecedente, valendo-se de um procedimento sumário.  Nesses casos, a petição inicial é simplificada, demonstrando apenas a urgência do pedido, o perigo da demora, a lide e seu fundamento.

O réu terá 05 dias para contestar e, após a satisfação integral da tutela, o autor terá 30 dias para apresentar a petição com o pedido principal, sob pena de cessar a eficácia da medida e o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Caso o réu opte por não contestar, haverá a estabilização da tutela, contudo, sem gerar coisa julgada material. Nesse sentido, será possível a propositura da ação de revisão, por qualquer uma das partes, nos 02 anos após a estabilização, para rever, reformar ou anular a decisão que reconheceu a estabilização da tutela provisória antecedente.

Importante ressaltar que é possível que haja a estabilização da tutela inclusive contra o Estado.

4. TUTELA PROVISÓRIA E A FAZENDA PÚBLICA

Este ponto merece atenção total para quem está estudando tutela provisória para o concurso da SEFAZ-GO. Tanto a Lei nº 9.494/97 quanto a Lei nº 8.437/92 impõem algumas restrições à conceção de tutelas contra a Fazenda Pública.

Por exemplo, a tutela não poderá ser concedida para aumentar o vencimento ou estender vantagens a servidores públicos. Ainda, é vedado aos magistrados esvaziar o objeto da ação ou gerar gastos irreversíveis ao Estado mediante a concessão de tutelas provisórias. Apesar de mais restritivas, essas previsões legais foram consideradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

Por outro lado, o STF já decidiu, mais de uma vez, que a legislação não pode proibir genericamente a concessão de qualquer tutela provisória contra o Estado, cabendo ao magistrado ponderar em cada caso e, se for necessário, poderá deferir o pedido liminar da tutela.

CONCLUSÃO

Dominar a tutela provisória para a SEFAZ-GO é fundamental para um futuro Auditor. Por isso, espero que esse artigo tenha ajudado a entender as diferenças e semelhanças entre os tipos de tutela provisória.

🔗 Referências e Materiais de Apoio

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9494.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8437.htm

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