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Tributação das Bets no Brasil

Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos tratar da tributação das bets, um tema que virou febre no cotidiano e que também revela como o Estado age na fiscalização tributária desse mercado. O mercado de apostas esportivas de quota fixa cresceu de forma explosiva, movimentando dezenas de bilhões de reais por ano, e junto com esse crescimento vieram uma regulamentação específica, uma tributação das bets própria para operadoras e apostadores, um aumento de alíquotas já em curso, e até uma série de ações no STF questionando a constitucionalidade de tudo isso. É assunto vivo, mudando rapidamente, então vamos organizar tudo com clareza e trazer o cenário mais atualizado sobre a tributação das bets no Brasil.

O marco regulatório central é a Lei 14.790, conhecida como Lei das Bets, que alterou a Lei 13.756/2018 (que já havia criado a modalidade lotérica de aposta de quota fixa, mas sem regulamentar sua exploração). A Lei 14.790/2023 atribuiu ao Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF), a competência para regular, autorizar, monitorar e fiscalizar a atividade no território nacional.

Para operar legalmente no Brasil, a empresa de apostas (o “agente operador”) precisa de uma autorização do Ministério da Fazenda, que tem as seguintes características centrais:

  • Natureza: ato administrativo discricionário, personalíssimo e intransferível.
  • Prazo: 5 anos.
  • Valor da outorga: até R$ 30 milhões, pago em prazo improrrogável de 30 dias após a aprovação do requerimento, permitindo o uso de até 3 marcas comerciais.
  • A partir de 2025, as bets que operam no Brasil devem estar registradas e sediadas em território nacional, facilitando fiscalização e tributação.
  • A lei veda a atuação como apostador a menores de 18 anos, e também a proprietários, administradores, diretores e funcionários das próprias operadoras autorizadas.
  • Há vedação à participação, direta ou indireta, de sociedades anônimas do futebol e clubes esportivos no controle de empresas operadoras.

Atualmente, o mercado conta com dezenas de operadores autorizados (o número passou de 79 licenciados em meados de 2025), que já injetaram bilhões de reais em outorgas apenas para iniciar suas atividades no país.

A tributação das operadoras (agentes operadores)

As empresas de apostas estão sujeitas a uma carga tributária em duas camadas, a primeira como sendo uma contribuição específica sobre a receita líquida de jogos, e a segunda dos tributos corporativos tradicionais que qualquer empresa paga.

1. A contribuição sobre o GGR (Gross Gaming Revenue)

A Lei 14.790/2023 criou uma contraprestação financeira devida pelo agente operador, incidente sobre o GGR, a diferença entre o total arrecadado em apostas e os prêmios pagos aos apostadores (equivalente ao Gross Gaming Revenue, conceito usado internacionalmente na indústria de apostas).

A alíquota inicial, fixada pela Lei 14.790/2023, era de 12%, mas em dezembro de 2025 foi sancionada a Lei Complementar 224/2025, que determinou um aumento gradual desse percentual:

tributação das bets

Como se trata de contribuição, a majoração observa a noventena (não se aplica a anterioridade anual do IRPJ). A estimativa oficial é de um impacto arrecadatório adicional de aproximadamente R$ 850 milhões já agora em 2026 com essa elevação.

2. Os tributos corporativos tradicionais

Além da contribuição sobre o GGR, as operadoras pagam a mesma cesta de tributos que qualquer empresa no regime de lucro real ou presumido:

  • IRPJ + CSLL: alíquota combinada de 34% sobre o lucro (25% de IRPJ + 9% de CSLL).
  • PIS/COFINS: alíquota conjunta de 9,25% (regime não cumulativo padrão).
  • ISS: alíquota municipal de até 5%, já que as bets são tratadas por parte dos municípios como prestação de serviços sujeita ao imposto municipal.

Somando tudo, estimativas do setor apontam uma carga que já chegava a cerca de 26% sobre a receita bruta (12% de GGR + 9,25% de PIS/COFINS + até 5% de ISS) mais 34% sobre o lucro antes mesmo do aumento trazido pela LC 224/2025, e essa conta só tende a subir com a chegada da Reforma Tributária e do Imposto Seletivo, como veremos adiante.

A tributação dos apostadores

A tributação das bets: os apostadores pessoa física

Do lado do apostador pessoa física, a tributação das bets segue uma lógica própria, a Lei 14.790/2023 estabeleceu a incidência do Imposto de Renda sobre os prêmios recebidos em apostas de quota fixa (bets) e em competições virtuais (fantasy sport), com as seguintes regras centrais:

Base de cálculo: o ganho líquido anual

A tributação das bets, nesse caso, não incide sobre cada aposta individual nem sobre o momento do saque. O que importa é o resultado consolidado do ano-calendário, soma-se todos os prêmios recebidos durante o ano e subtrai-se o total apostado no mesmo período. O que sobra é o ganho líquido anual.

Faixa de isenção e alíquota

Ganhos líquidos anuais de até R$ 28.467,20 (valor de referência para o ano-calendário de 2025, correspondente ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF, sujeito a atualização) estão isentos de Imposto de Renda. Sobre a parcela que exceder esse limite, incide alíquota de 15%, em regime de tributação exclusiva e definitiva na fonte (quando a plataforma é nacional e autorizada).

Retenção na fonte e o ComprovaBet

Plataformas nacionais devidamente autorizadas pelo Ministério da Fazenda retêm e recolhem o IR automaticamente no momento em que o apostador solicita o saque ou o prêmio é creditado, sempre que o valor superar a faixa de isenção. Para auxiliar na apuração, a Receita Federal instituiu o ComprovaBet (Comprovante de Resultados em Apostas em Loterias de Quota Fixa), documento que as plataformas devem disponibilizar aos apostadores até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte, consolidando os resultados do ano-calendário anterior.

O que a Lei Complementar 224/2025 mudou além da alíquota do GGR

A LC 224/2025, além de escalonar a alíquota da contribuição sobre o GGR (12% → 13% → 14% → 15%), trouxe um mecanismo relevante de responsabilidade solidária no combate ao mercado ilegal de apostas:

  • Instituições financeiras e de pagamento que, após comunicação formal da autoridade federal competente, deixarem de adotar medidas restritivas e permitirem transações com operadores de apostas não autorizados passam a responder solidariamente pelos tributos devidos.
  • A mesma responsabilidade solidária alcança agências de publicidade e influenciadores digitais que divulgarem casas de apostas ilegais (não autorizadas pela SPA/MF).

Esse dispositivo endurece significativamente a fiscalização da cadeia econômica em torno das bets clandestinas, que continuam sendo uma preocupação relevante do Fisco, já que a alta carga tributária sobre o mercado regulado é apontada por representantes do setor como um incentivo à migração de apostadores para plataformas clandestinas.

A judicialização no STF

Desde 2024, a Lei 14.790/2023 (e também a Lei 13.756/2018) é alvo de múltiplas Ações Diretas de Inconstitucionalidade no STF:

  • ADI 7.721, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), sustentando que a lei contribui para o endividamento das famílias e viola o art. 196 da CF por não estabelecer mecanismos efetivos de proteção à saúde pública.
  • ADI 7.723, ajuizada pelo partido Solidariedade, com pedido análogo.
  • ADI 7.749, ajuizada pelo então Procurador-Geral da República Paulo Gonet, questionando integralmente as duas leis e pleiteando suspensão cautelar.

O Ministro Luiz Fux foi designado relator da ADI 7.721 por prevenção e conduziu audiência pública em novembro de 2024, com participação de dezenas de expositores em oito eixos temáticos (saúde mental, impactos econômicos, lavagem de dinheiro, tributação, proteção de crianças e adolescentes, entre outros). Até o momento, a base tributária desenhada pela Lei 14.790/2023 permanece intacta, o STF não alterou nem suspendeu a contribuição sobre o GGR nem a tributação de 15% sobre os ganhos líquidos dos apostadores. As intervenções do STF até aqui foram de natureza regulatória, não tributária, e se concentraram em dois pontos:

  • Proteção a beneficiários de programas sociais: o STF determinou, liminarmente, que o governo adotasse medidas para impedir que recursos de programas sociais (como o Bolsa Família) fossem usados em apostas, vedando novos cadastros para beneficiários desses programas. O Ministro Fux posteriormente suspendeu a obrigatoriedade de bloqueio e encerramento compulsório de contas já ativas com saldo, para evitar prejuízos irreversíveis aos usuários, mas manteve intacta a vedação de novos cadastros.
  • Publicidade: restrições adicionais foram determinadas quanto à aquisição e retenção de clientes por meio de publicidade, o que impacta diretamente estratégias de marketing das plataformas autorizadas.

O impacto da Reforma Tributária

A Reforma Tributária do consumo (EC 132/2023 e LC 214/2025) também alcança o setor de apostas, e essa é uma frente ainda em construção:

  • CBS e IBS: as bets, como prestadoras de serviço, serão alcançadas pelo novo IVA dual, que substituirá PIS, COFINS e ISS (hoje incidentes sobre o setor). Estimativas do setor de inteligência tributária apontam que a substituição pode aumentar a carga sobre a receita bruta em cerca de 13 pontos percentuais em relação ao modelo atual de PIS/COFINS/ISS, dado que a alíquota padrão estimada do IVA dual gira entre 26,5% e 28%. Atualmente (2026), o sistema está na fase de teste, com alíquotas informativas de 0,9% para CBS e 0,1% para IBS, sem cobrança efetiva ainda. A cobrança real da CBS começa em 2027, e a do IBS é escalonada de 2029 até a extinção total do ICMS/ISS em 2033.
  • Imposto Seletivo (IS): o chamado “imposto do pecado” foi desenhado para desestimular o consumo de produtos e atividades prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, e loterias e apostas estão expressamente incluídas no seu escopo, com estimativas de alíquota de até 20% sobre a receita bruta. Porém, é fundamental destacar que a alíquota definitiva do IS para as bets ainda depende de regulamentação complementar específica, diferente da CBS e do IBS, que já possuem cronograma e percentuais de teste bem definidos, o IS tem natureza extrafiscal e regulatória que exige definições setorizadas ainda pendentes.

Um ponto interessante também é que o Imposto Seletivo não gera crédito e não é compensável com CBS ou IBS, pois não integra a cadeia de não cumulatividade do IVA dual, já que sua função é puramente arrecadatória-regulatória, encarecendo propositalmente a atividade.

Conclusão

É isso, pessoal, fechamos por aqui. A tributação das bets é um dos temas mais dinâmicos do Direito Tributário atual, exatamente porque combina uma legislação específica já consolidada (Lei 14.790/2023), uma majoração de alíquotas em curso (LC 224/2025), uma judicialização intensa no STF que ainda não afetou a estrutura tributária em si, e uma Reforma Tributária que vai remodelar toda a tributação sobre o consumo do setor nos próximos anos, com o Imposto Seletivo pairando como uma incógnita ainda por regulamentar. Vamos ficar ligados para ver como tudo isso vai se desenrolar.

Vou ficando por aqui, abraços.