Trecho da Aula sobre CPC: Pronunciamento Conceitual Básico (R1)
Pois é pessoal, boa noite1
Como eu já postei em outro artigo, a nossa Aula 12 do curso de COSIF e IASB para Área 4 do Bacen trará um estudo sobre a maneira pela qual os Pronunciamentos do CPC foram recepcionados pelo COSIF.
Trago para vocês, em primeira mão, um trecho dessa Aula que trata sobre a Recepção do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) pelo CMN:
I. Pronunciamento Conceitual Básico (R1) – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro
1. Objetivo do Pronunciamento
O objetivo do Pronunciamento Conceitual Básico – “Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro” é o de servir como fonte dos conceitos básicos e fundamentais a serem utilizados na elaboração e na interpretação dos Pronunciamentos Técnicos, na preparação e utilização das demonstrações contábeis das entidades comerciais, industriais e outras de negócios e também para a elaboração de outros relatórios.
2. Recepção pelo CMN
A recepção do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) pelo CMN se deu através da Resolução nº 4.144/2012, com algumas ressalvas, a qual estabeleceu que:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Conceitual Básico (R1) aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 2 de dezembro de 2011, naquilo que não conflitar com as normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º Ficam ressalvados os itens 4.6 e 4.12 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) mediante desconsideração dos exemplos que tratam do registro contábil das operações de arrendamento mercantil, devendo as instituições referidas no item anterior observar o disposto nos arts. 3º e 15 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974.
Vamos analisar mais de perto essas ressalvas que não foram recepcionadas pelo CMN?
| Pronunciamento Conceitual Básico (R1)
4.6. Ao avaliar se um item se enquadra na definição de ativo, passivo ou patrimônio líquido, deve-se atentar para a sua essência subjacente e realidade econômica e não apenas para sua forma legal. Assim, por exemplo, no caso do arrendamento mercantil financeiro, a essência subjacente e a realidade econômica são a de que o arrendatário adquire os benefícios econômicos do uso do ativo arrendado pela maior parte da sua vida útil, em contraprestação de aceitar a obrigação de pagar por esse direito valor próximo do valor justo do ativo e o respectivo encargo financeiro. Dessa forma, o arrendamento mercantil financeiro dá origem a itens que satisfazem à definição de ativo e de passivo e, portanto, devem ser reconhecidos como tais no balanço patrimonial do arrendatário.
4.12. Muitos ativos, como, por exemplo, contas a receber e imóveis, estão associados a direitos legais, incluindo o direito de propriedade. Ao determinar a existência do ativo, o direito de propriedade não é essencial. Assim, por exemplo, um imóvel objeto de arrendamento mercantil será um ativo, caso a entidade controle os benefícios econômicos que são esperados que fluam da propriedade. Embora a capacidade de a entidade controlar os benefícios econômicos normalmente resulte da existência de direitos legais, o item pode, contudo, satisfazer à definição de ativo mesmo quando não houver controle legal. Por exemplo, o conhecimento (know-how) obtido por meio da atividade de desenvolvimento de produto pode satisfazer à definição de ativo quando, mantendo esse conhecimento (know-how) em segredo, a entidade controlar os benefícios econômicos que são esperados que fluam desse ativo.
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| Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974
Art 3º Serão escriturados em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora os bens destinados a arrendamento mercantil. |
| Art 15. Exercida a opção de compra pelo arrendatário, o bem integrará o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição.
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Comentário: Os exemplos citado nos itens 4.6 e 4.12 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) não são recepcionados pelo CMN, uma vez que preveem que o objeto do arrendamento mercantil deve ser registrado no ativo do arrendatário, prevalecendo a essência da operação sobre a forma. Entretanto, conforme já estudamos na Aula sobre Arrendamento Mercantil, neste caso, para fins de contabilidade bancária, vale a Lei nº 6.099/74 que prevê que os bens destinados a arrendamento mercantil são escriturados em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora e somente integram o Ativo Fixo do adquirente quando exercida a opção de compra.
É isso aí, pessoal! Espero que tenham gostado desse trecho da Aula! O resto da Aula está ficando muito bom! Vale à pena conferir!!
Grande Abraço! Espero você no curso de COSIF e IASB p/ BACEN Área 4: http://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorProfessor/felipe-lessa-3291/ Felipe Lessa |