Artigo

TRE-SE – Comentários às questões de penal e processo penal (AJAJ)

Olá, pessoal

Boa tarde!

Vamos comentar, neste artigo, as questões que foram cobradas pela FCC na prova do TRE-SE, para o cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA, nas matérias de penal e processo penal.

Achei que a prova teve um bom nível, mas não vejo possibilidade de recurso.

Vamos a elas:

(FCC – 2015 – TRE/SE – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA)

Manoel, munido por sentimento de vingança após um desentendimento, imputa falsamente a Jorge, Mateus e Ricardo, seus vizinhos, um crime de roubo ocorrido em sua residência no dia 10 de Setembro de 2015, ciente da inocência dos mesmos. Os ofendidos, inconformados, pretendem ajuizar ação penal privada contra Manoel. Contudo, Jorge irá perdoar Manoel e subscrever uma declaração para tanto. Neste caso, consumado o perdão do ofendido

Jorge,

(A) os ofendidos Mateus e Ricardo não terão os seus direitos prejudicados e poderão ajuizar ação penal privada contra Manoel.

(B) ele só produzirá efeito se efetivado até a data da citação de Manoel na ação penal privada.

(C) Manoel responderá pelo crime contra os três ofendidos, mas estará isento de pena ao final da ação penal.

(D) o direito dos três ofendidos estará prejudicado e não poderá ser ajuizada ação penal privada por nenhum deles.

(E) ele só produzirá efeito se efetivado até a data do ajuizamento da ação penal privada.

COMENTÁRIOS: O perdão do ofendido concedido por apenas um dos querelantes não afeta o direito dos demais, nos termos do art. 106, II do Código PENAL.

Assim, os outros ofendidos poderão ajuizar a ação penal privada em face do infrator.

Contudo, é importante ressaltar que o perdão só pode ser concedido DURANTE a ação penal, ou seja, se Jorge pretende “perdoar” o infrator antes de ajuizar a queixa, na verdade estará renunciando ao direito de queixa.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

 

(FCC – 2015 – TRE/SE – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA)

Pedro, que contava com 69 anos de idade na época, sócio proprietário de uma empresa de embalagens, após ser alvo de uma diligência por agentes fiscais de determinado Estado no dia 11 de Julho de 2013, oferece dinheiro em espécie aos referidos funcionários públicos para não ter a empresa autuada pelo Fisco. O fato é noticiado à Autoridade Policial, que determina a instauração de inquérito policial. Relatado o Inquérito Policial, Pedro é denunciado por crime de corrupção ativa. A denúncia é recebida em 30 de Agosto do mesmo ano de 2013 e a ação penal é instaurada, com inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, interrogatório do réu e debates entre Ministério Público e advogado. No dia 17 de Setembro de 2015 o processo é sentenciado pelo Magistrado que condena Pedro a cumprir pena de 2 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direito. A sentença transita em julgado e o advogado de Pedro apresenta requerimento de extinção da punibilidade pela prescrição.

Neste caso, o Magistrado, atentando para a pena fixada,

(A) não deverá extinguir a punibilidade do réu pela prescrição, cujo prazo é no caso concreto de 3 anos.

(B) não deverá extinguir a punibilidade do réu pela prescrição, cujo prazo é no caso concreto de 4 anos.

(C) deverá extinguir a punibilidade do réu pela prescrição, consumada em 2 anos entre a data do recebimento da denúncia e a sentença.

(D) não deverá extinguir a punibilidade do réu pela prescrição, cujo prazo é no caso concreto de 8 anos.

(E) não deverá extinguir a punibilidade do réu pela prescrição, cujo prazo é no caso concreto de 6 anos.

COMENTÁRIOS: Com o trânsito em julgado da sentença, o prazo prescricional passa a ser calculado com base na pena efetivamente APLICADA, que foi de dois anos. Neste caso, a prescrição ocorreria em 04 anos, nos termos do art. 109, V do CP.

Porém, como o agente tinha 69 anos na data do fato, isso significa que possuía mais de 70 anos na data da sentença, de maneira que esse prazo de prescrição será reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CP. Assim, o prazo prescricional será de dois anos.

Verifica-se que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (marcos interruptivos, nos termos do art. 117, I e IV do CP) já transcorreu prazo superior a 02 anos, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

 

(FCC – 2015 – TRE/SE – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA)

Xisto, Vereador de um determinado município do Estado de Sergipe, com o escopo de vingar-se do seu desafeto Tácito, também Vereador do mesmo município, faz uma denúncia escrita de crime eleitoral perante a Autoridade Policial contra Tácito, sabendo da inocência deste, apresentando-se como Moisés para não ser identificado. O Inquérito Policial é instaurado pela Autoridade Policial.

Neste caso Xisto cometeu crime de

(A) denunciação caluniosa com pena de 2 a 8 anos, aumentada de um terço.

(B) comunicação falsa de crime, com pena de 1 a 6 meses de detenção e multa, aumentada de um terço.

(C) denunciação caluniosa com pena de 2 a 8 anos e multa, aumentada da sexta parte.

(D) comunicação falsa de crime, com pena de 1 a 6 meses de detenção e multa, sem qualquer majoração.

(E) denunciação caluniosa, com pena de 2 a 8 anos, sem qualquer majoração.

COMENTÁRIOS: No caso em tela o agente praticou o delito de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP, cuja pena é de dois a oito anos de reclusão, aumentada em um sexto, pois o agente se valeu de nome falso, nos termos do §1º do referido art. 339:

Denunciação caluniosa

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

(FCC – 2015 – TRE/SE – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA)

José é preso em flagrante na cidade de Aracaju e, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público por crime de corrupção ativa. Oferecida a denúncia, o Magistrado conclui pela incompetência do juízo para processar e julgar a ação penal, remetendo o feito para a comarca de Nossa Senhora do Socorro. O Promotor de Justiça, inconformado com a decisão, poderá interpor recurso

(A) em sentido estrito no prazo de 10 dias.

(B) de apelação no prazo de 5 dias.

(C) em sentido estrito no prazo de 15 dias.

(D) de apelação no prazo de 15 dias.

(E) em sentido estrito no prazo de 5 dias.

COMENTÁRIOS: Em face de tal decisão caberá recurso em sentido estrito, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 581, II e 586 do CPP.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

 

(FCC – 2015 – TRE/SE – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA)

Considere as seguintes assertivas:

I. No processo penal, contam-se os prazos da data de juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem e não da data da intimação.

II. Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

III. É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

Está correto e é súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça o indicado em

(A) II e III, apenas.

(B) I e II, apenas.

(C) I e III, apenas.

(D) I, II e III.

(E) III, apenas.

COMENTÁRIOS:

I – ERRADA: No processo penal os prazos são contados da intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido, nos termos do art. 798, §5°, “a” do CPP. Além disso, o STF editou o verbete de súmula n° 710 sobre o tema:

Súmula 710 do STF

NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.

II – CORRETA: Item correto, pois esta é a redação do verbete de súmula n° 273 do STJ:

Súmula 273 do STJ

Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

III – CORRETA: Esta é a previsão contida no verbete de súmula n° 708 do STF:

SÚMULA 708 DO STF

É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.

Assim, apenas as afirmativas II e III estão corretas e sumuladas pelo STF. A afirmativa I está ERRADA (sumulada em sentido contrário)

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

(FCC – 2015 – TRE/SE – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA)

Bráulio, Rodolfo, Ricardo e Benício, todos residentes na cidade de Barra dos Coqueiros − SE, planejam o sequestro de um empresário de uma grande empresa da cidade de Aracaju. No dia 13 de Janeiro de 2015 o plano é executado e o empresário é arrebatado quando saía do seu local de trabalho e levado para o cativeiro na cidade de Maruim − SE, onde permaneceu por sete dias até o pagamento do resgate e libertação, esta última em uma rua deserta na cidade de Barra dos Coqueiros. Iniciada investigação criminosa, os quatro criminosos acabam presos. Instaurada a ação penal, pelo referido crime permanente de extorsão mediante sequestro, a competência para processar e julgar a ação penal será

(A) da comarca de Barra dos Coqueiros, onde foi praticado o último ato executório.

(B) das comarcas de Aracaju, Barra dos Coqueiros e Maruim e firmar-se-á pela prevenção.

(C) da comarca de Aracaju, onde o crime foi praticado.

(D) da comarca de Maruim, onde a maior parte do crime foi executada.

(E) firmada pela continência entre as comarcas de Aracaju e Maruim.

COMENTÁRIOS: Em se tratando de crime permanente, praticada no território de duas ou mais jurisdições, a competência será de qualquer delas, e firmar-se-á pela prevenção, nos termos do art. 71 do CPP:

Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

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