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TRE-SE – Comentários às questões de penal e processo penal (AJAA) – TEM RECURSO!

Olá, pessoal

Boa tarde!

Vamos comentar, neste artigo, as questões que foram cobradas pela FCC na prova do TRE-SE, para o cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA, nas matérias de penal e processo penal.

Vejo possibilidade de recurso em uma das questões!

Vamos a elas:

(FCC – 2015 – TRE/SE – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA)

Patricio, funcionário público, atuando em um cartório de determinada Zona Eleitoral do Estado de Sergipe, exige a quantia de R$ 50.000,00 em dinheiro de Ourives, candidato a Vereador em um pleito eleitoral, para não formalizar a apreensão de material de propaganda irregular e compra de votos promovida por meio de entrega de cestas básicas a populares do município, tudo praticado durante o período eleitoral. Neste caso, o funcionário público Patrício cometeu crime de

(A) corrupção passiva.

(B) excesso de exação.

(C) concussão.

(D) prevaricação.

(E) peculato.

COMENTÁRIOS: O funcionário público, aqui, cometeu o delito de concussão, pois EXIGIU a vantagem indevida, nos termos do art. 316 do CP.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

 

(FCC – 2015 – TRE/SE – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA)

Tício, primário e de bons antecedentes, é denunciado e regularmente processado por crime de falsificação de documento público (artigo 297, do Código Penal). Após o encerramento da regular instrução do feito, Tício é condenado a cumprir pena de 3 anos e 6 meses de reclusão. Neste caso o Magistrado, presentes os demais requisitos legais,

(A) poderá substituir a pena privativa de liberdade por multa ou por uma pena restritiva de direitos.

(B) não poderá substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos uma vez que a pena fixada impede o benefício.

(C) poderá substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos.

(D) poderá substituir a pena privativa de liberdade apenas por duas penas restritivas de direitos diante da pena cominada.

(E) poderá substituir a pena privativa de liberdade por três penas privativas de liberdade.

COMENTÁRIOS: No caso citado, o Juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I e seu §2° do CP.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

(…)

2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

(FCC – 2015 – TRE/SE – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA)

Sobre a extinção da punibilidade, nos termos preconizados pelo Código Penal, é correto afirmar que

(A) no caso de revogação do livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

(B) o prazo prescrição é reduzido de metade quando o criminoso era, ao tempo da sentença, maior de 60 anos de idade.

(C) a sentença que conceder ao réu o perdão judicial será considerada para efeitos de reincidência.

(D) no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a somatória das penas cominadas aos crimes.

(E) tratando-se de pena de multa, a única aplicada ao réu, o prazo prescricional é de 3 anos.

COMENTÁRIOS:

A) CORRETA: Esta é a exata previsão contida no art. 113 do CP:

Art. 113 – No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

B) ERRADA: Item errado, pois tal redução só se aplica se o infrator era, ao tempo da sentença, maior de 70 anos, nos termos do art. 115 do CP.

C) ERRADA: Item errado, pois tal sentença não é considerada para fins de reincidência, nos termos do art. 120 do CP.

D) ERRADA: No caso de concurso de crimes a prescrição incidirá sobre cada um deles, isoladamente, nos termos do art. 119 do CP.

E) ERRADA: Neste caso o prazo prescricional será de dois anos, nos termos do art. 114, I do CP.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

(FCC – 2015 – TRE/SE – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA)

Analise as seguintes situações hipotéticas sobre indivíduos indiciados, primários e de bons antecedentes:

I – Rodrigo cometeu crime de resistência, com pena de detenção de 2 meses a 2 anos.

II – Paulo cometeu crime de peculato culposo, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano.

III – Ricardo cometeu crime de coação no curso do processo, com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

IV – Suzete cometeu crime de favorecimento pessoal, com pena de detenção de 1 a 6 meses e multa.

Nos termos estabelecidos pela Lei no 9.099/95 poderão ser beneficiados com a transação penal

(A) Paulo, apenas.

(B) Paulo e Suzete, apenas.

(C) Rodrigo, Paulo, Ricardo e Suzete.

(D) Suzete, apenas.

(E) Rodrigo, Paulo e Suzete, apenas.

COMENTÁRIOS: O benefício da transação penal é aplicável apenas às infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes aos quais a lei comina pena máxima não superior a dois anos de privação da liberdade. Assim, dentre as hipóteses apresentadas, apenas Ricardo não poderá ser beneficiado com tal instituto.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

 

(FCC – 2015 – TRE/SE – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA)

Manoel e Joaquim estão sendo processados acusados da prática de crime de concussão contra a vítima José. No curso da ação penal, José pretende intervir como Assistente do Ministério Público, assim como o corréu Joaquim. Nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal,

(A) o despacho que não admitir o assistente é recorrível através de recurso em sentido estrito.

(B) o corréu não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

(C) o assistente será admitido enquanto não for prolatada a sentença em primeiro grau e receberá a causa no estado em que se achar.

(D) o Ministério Público não será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

(E) ao assistente não é permitido propor meios de prova.

COMENTÁRIOS:

A) ERRADA: O despacho que admite, ou não, o assistente de acusação é irrecorrível, nos termos do art. 273 do CPP.

B) CORRETA: O corréu não pode se habilitar como assistente no processo, conforme previsão expressa do art. 270 do CPP.

C) ERRADA: O assistente será admitido enquanto não transitar em julgado o processo, nos termos do art. 269 do CPP.

D) ERRADA: O MP deve ser ouvido previamente, nos termos do art. 272 do CPP.

E) ERRADA: O assistente pode propor meios de prova, nos termos do art. 271 do CPP.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

 

(FCC – 2015 – TRE/SE – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA)

Sobre o recurso em sentido estrito, nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, não terá efeito suspensivo, em regra, o recurso interposto contra decisão que

(A) conceder a ordem de habeas corpus.

(B) julgar a apelação deserta.

(C) decidir sobre unificação de penas.

(D) decretar a perda da fiança.

(E) conceder livramento condicional.

COMENTÁRIOS: O recurso em sentido estrito não terá efeito suspensivo como regra, tendo efeito suspensivo apenas nas hipóteses do art. 584 do CPP:

Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

Dentre as exceções não está a decisão que concede Habeas Corpus, prevista no art. 581, X do CPP, ou seja, neste caso o RESE não terá efeito suspensivo.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

Contudo, é importante frisar que em face da decisão a respeito da unificação de penas não cabe recurso em sentido estrito, mas AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos do art. 197 da LEP. O art. 581, XVII do CPP foi tacitamente revogado pelo art. 197 da LEP.

Desta forma, entendo que a questão deveria ser anulada.

Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

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Veja os comentários
  • Olá, Charlene Bom dia! É verdade, já havia corrigido o equívoco. Obrigado pela participação! Bons estudos! Prof. Renan Araujo
    Renan Araujo em 15/10/16 às 11:06
  • Professor nessa questão: (FCC – 2015 – TRE/SE – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA) Analise as seguintes situações hipotéticas sobre indivíduos indiciados, primários e de bons antecedentes: I – Rodrigo cometeu crime de resistência, com pena de detenção de 2 meses a 2 anos. II – Paulo cometeu crime de peculato culposo, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano. III – Ricardo cometeu crime de coação no curso do processo, com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. IV – Suzete cometeu crime de favorecimento pessoal, com pena de detenção de 1 a 6 meses e multa. Nos termos estabelecidos pela Lei no 9.099/95 poderão ser beneficiados com a transação penal ENTENDO QUE A BANCA ESTA CORRETA. TENDO EM VISTA QUE A PERGUNTA FALA SOBRE A TRANSAÇÃO PENAL (APLICADO AOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO CUJA A PENA MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR A 2 ANOS). ESSE ARGUMENTO UTILIZADO POR VOCÊ DIZ RESPEITO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (CABE QUANDO A PENA MÍNIMA FOR ATÉ 1 ANO).
    Juliana em 14/11/15 às 12:57
  • Professor Renan Araujo, desculpe mas acho que houve um equívoco de sua parte, pois na questão 55 processo penal de AJAA, ela se refere a transação penal e não a possibilidade de suspensão condicional do processo. Restando correto o gabarito dado pela banca (E) . TRANSAÇÃO PENAL NO JECRIM aplica-se às infrações penais de menor potencial ofensivo e aos crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa (ver arts. 61 e 76 da lei 9099/95). Se a confusão for da minha parte peço mil desculpas desde já.
    CHARLENE em 06/11/15 às 07:56