Artigo

Tema 933 do STF

Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos dar uma analisada no Tema 933 do STF, que trata das diretrizes colocadas para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária no regime próprio de previdência social. O tema foi julgado pelo pleno do STF em 19 de outubro de 2021 com repercussão geral reconhecida desde fevereiro de 2017, sendo a tese de suma importância para concursos de fiscais, já que trata de conteúdo de Direito Tributário, de certa forma, ainda recente. Vamos ver.

Situação

O ponto inicial do Tema 933 é uma situação que ocorreu em diversas ocasiões nos estados brasileiros, pois, diante da situação crítica dos cofres públicos e do déficit financeiro e atuarial do regime próprio de previdência, os entes federativos editavam uma lei majorando a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos. Assim, elevavam para ir diminuindo o déficit, sendo que, no caso concreto do ARE 875.958, houve uma elevação de 11% para 13,25%.

Os servidores então impugnaram a majoração, argumentando que não havia estudo atuarial prévio e sem ele esse aumento seria inconstitucional, já que não estaria demonstrada a necessidade atuarial e o impacto que ela geraria. Além disso, outro argumento utilizado foi no sentido da violação da razoabilidade e da vedação ao confisco, pois o aumento de 2,25 pontos percentuais seria desproporcional e implicaria em confisco sobre a remuneração dos servidores.

Então o STF foi chamado a responder a questão de quais são os limites que a Constituição impõe às leis que elevam as alíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores públicos?

Tese 1 – A ausência de estudo atuarial prévio não gera inconstitucionalidade (Tema 933)

O primeiro revés dos servidores foi em relação à ausência de estudo prévio, pelo que foi decidido pelo STF que:

“A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.”

Os servidores argumentavam que a lei de majoração seria inconstitucional por conta do vício formal-material, em que o ente não teria realizado o estudo atuarial antes de editar a lei, sendo que, sem esse estudo, como saberiam se a majoração era realmente necessária e proporcional?

O STF rejeitou esse argumento sob a perspectiva de que a ausência do estudo atuarial prévio gera uma mera irregularidade, e não uma inconstitucionalidade, dessa forma, a ilegalidade não afetaria a validade, a qual poderia ser corrigida, sendo que se fosse inconstitucional a lei seria nula desde sua promulgação, não havendo efeitos jurídicos dela proveniente.

Esse raciocínio do STF seguiu a lógica de que o que a Constituição exige realmente é que o aumento da contribuição seja materialmente justificado pelo desequilíbrio do regime. Se essa situação existe, ou seja, se o déficit é real e demonstrável, a ausência de um relatório técnico prévio não contamina a validade da lei, assim, o que importa é a realidade, não o rito.

Dessa forma, se o ente comprovar que havia déficit atuarial que justificava o aumento, a falta do estudo prévio é relevada, agora, se o ente não conseguir demonstrar a existência do déficit, aí sim o aumento pode ser questionado, mas não por falta de estudo, e sim pela ausência de fundamento material para a majoração.

Tese 2 – A alíquota de 13,25% não afronta a razoabilidade nem a vedação ao confisco (Tema 933)

O segundo ponto da tese firmada foi:

“A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.”

Aqui temos uma situação interessante sobre a metodologia do STF para avaliar razoabilidade e confisco.

O STF deixou claro que a análise de ofensa à razoabilidade e proporcionalidade e à vedação ao confisco deve ser feita caso a caso, seguindo dois critérios para chegar nessa conclusão. O primeiro deles trata da vedação ao excesso, em que o aumento da carga tributária deve se dar na exata medida necessária para fazer frente às despesas do regime, caso seja além do necessário para cobrir o déficit, haverá excesso. O segundo analisa a vedação ao confisco, na qual a tributação não pode comprometer o patrimônio e a renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade.

Na situação concreta do ARE 875.958, o STF aplicou esses dois critérios e chegou na conclusão de que, primeiro, não houve excesso, já que os dados estatísticos de 2020 demonstraram que o déficit atuarial do regime próprio estadual continuou a existir mesmo após o aumento da contribuição para 13,25%. Isso significa que a majoração não foi além do necessário e nem chegou a cobrir o desequilíbrio, assim, se nem com 13,25% o déficit foi eliminado, não há como falar que houve excesso na tributação.

Do mesmo modo, o STF entendeu que não houve confisco, pois o acréscimo de 2,25 pontos percentuais tem seu impacto reduzido pela dedução da base de cálculo do imposto de renda. Como a contribuição previdenciária é dedutível do IR, parte do aumento é compensada por menor tributação do IR, assim, o efeito líquido sobre o bolso do servidor é menor do que o percentual nominal sugere, somado a isso, o STF entendeu que esse patamar não comprometia a sobrevivência digna dos servidores.

Para melhor compreensão, vamos imaginar a situação do servidor com alíquota de IR de 27,5%, a cada R$ 100 a mais de contribuição previdenciária, será R$ 27,50 a menos de IR, dessa forma, o custo efetivo do aumento é R$ 72,50, não R$ 100, foi essa lógica que o STF levou esse efeito compensatório em conta para concluir que não havia confisco.

Paridade e solidariedade – Tema 933

O acórdão do Tema 933 também abordou o argumento levantado pelos servidores de que a contribuição previdenciária deveria guardar paridade com os benefícios, ou seja, quem paga mais deveria receber mais, dessa forma, pela lógica do caráter contributivo, o servidor que tem alíquota majorada esperaria uma contrapartida em seus benefícios. Contudo, o STF rejeitou essa exigência de paridade estrita, considerando que o RPPS é orientado também pelo princípio da solidariedade, assim, contribuições mais altas podem ser necessárias não porque o benefício do servidor individual aumentou, mas porque o sistema como um todo está deficitário. A solidariedade justamente trata desigualmente os desiguais, sendo que se eu recebo mais, pagarei mais também na minha contribuição.

Tema 933 STF

Conclusão

Fechamos por aqui, pessoal. O Tema 933 do STF é uma questão que pode ser muito explorada nos concursos fiscais, ele equilibra duas questões constitucionais que podem se contradizer, já que de um lado está a necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, que pode exigir majorações de alíquota e, de outro, a proteção dos servidores contra tributação excessiva pela razoabilidade e pela vedação ao confisco.

Os pontos mais cobráveis vão em direção à distinção entre vício de inconstitucionalidade e irregularidade sanável na ausência do estudo atuarial, os dois critérios para avaliar razoabilidade e confisco e a rejeição da exigência de paridade estrita entre contribuição individual e benefício individual.

É importante ressaltar que o artigo não deve ser utilizado como fonte primária de estudo e não se propõe a isso. O curso do Estratégia de Direito Tributário já tem aulas que tratam desta temática em que está detalhadamente explicado, então utilizem este artigo para tentar elucidar algum ponto ou mesmo para uma revisão, mas não como material principal de estudo.

Vou ficando por aqui, abraços.

Concursos Abertos

Concursos 2026