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TCE SP: Direito Civil resumido

No artigo de hoje, TCE SP: Direito Civil resumido, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova, conforme análise da FGV.

TCE SP: Direito Civi
TCE SP

Serão abordados os principais pontos cobrados acerca do direito civil para o concurso do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. O objetivo é gabaritar a prova.

TCE SP: Direito Civil resumido – LINDB e o estatuto de Direito Internacional

Atualmente no Brasil, em virtude da chamada Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o estatuto pessoal é fundado na lei do domicílio ou na da sede jurídica da pessoa (lex domicilii) para se determinar a lei aplicável, pois esta ainda é a mais conveniente aos interesses nacionais.

Assim, estabelece o art. 7°, LINDB: A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

Isso é assim porque nosso País, por ainda ser “de imigração”, tem interesse de sujeitar o estrangeiro aqui domiciliado à nossa lei, integrando-o à vida nacional, fazendo com que ele adquira direitos e assuma obrigações, independentemente de sua origem.

Como o Brasil adotou a teoria da territorialidade moderada (ou mitigada), haverá casos em que se admite a aplicação de norma estrangeira no território brasileiro, pois nem sempre as leis poderão ficar enclausuradas dentro dos limites espaciais do Estado.

No entanto, a extraterritorialidade encontra restrições, não se admitindo a aplicação de norma estrangeira que atente contra a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

TCE SP: Direito Civil resumido – Pessoa Física e Capacidade

capacidade de gozo ou de direito é inerente ao conceito de personalidade, uma vez que se refere à capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações. Sendo assim, é adquirida quando do nascimento com vida. 

No entanto, o recém-nascido, ainda que possua capacidade de direito, não tem condições para exercer seus direitos por conta própria. Portanto, não possui capacidade de fato ou de exercício

Assim, toda pessoa que tem personalidade civil tem capacidade de direito

Mas, nem toda pessoa que tem capacidade de direito tem capacidade de fato, podendo haver restrições que limitam o exercício de seus direitos. 

Dessa forma, para possuir capacidade plena, a pessoa precisa possuir capacidade de direito e capacidade de fato. 

A capacidade é a regra e a incapacidade é a exceção. Ou seja, toda pessoa tem a capacidade de direito (basta estar vivo). Dessa forma, há uma presunção (relativa) da capacidade de fato.

Por outro lado, a incapacidade é a restrição a determinados atos da vida civil. Observe que a regra é a capacidade e a incapacidade é a exceção! A incapacidade pode ser de dois tipos: absoluta ou relativa. 

Dessa forma, como a incapacidade é a exceção, ela deve ser comprovada e não restringe a personalidade ou a capacidade de direito; ela apenas limita o exercício pessoal e direto dos direitos.

Sendo uma ressalva ao exercício dos atos da vida civil, a incapacidade deve ser interpretada restritivamente, sendo admitida apenas quando a lei expressa e taxativamente prevê a situação (matéria de ordem pública). 

Incapacidade absoluta 

A incapacidade será absoluta quando houver total restrição ao exercício do direito. 

Ou seja, a pessoa tem capacidade de direito, mas há proibição total de exercer o direito (não há capacidade de fato). 

Assim, para que possam praticar os atos civis, os absolutamente incapazes devem estar representados. Os atos praticados sem representação serão considerados nulos (nulidade absoluta). 

Dessa forma, é importante destacar que a redação anterior incluía ainda: “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” e “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. No entanto, a redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015, revogou os incisos do artigo 3° do Código Civil. 

Então, atualmente, de acordo com a redação dada pela Lei n°13.146, de 2015, apenas os menores de 16 anos são considerados  absolutamente incapazes.

TCE SP: Direito Civil resumido – Tutela e Curatela

A tutela é um instituto de caráter assistencial que tem por finalidade substituir o poder familiar. Dessa forma, protege o menor (impúbere ou púbere) não emancipado e seus bens, se seus pais falecerem ou forem suspensos ou destituídos do poder familiar, dando-lhes representação ou assistência no plano jurídico.

Assim, pode ser oriunda de provimento voluntário, de forma testamentária, ou em decorrência da lei. Observem que o tutor pode representar o incapaz (se este for menor de 16 anos) ou assisti-lo (se ele for maior de 16, porém menor de 18 anos).

Dessa forma, o tutor pode realizar quase todos os atos em nome do menor, mas não poderá emancipá-lo, pois isso depende de sentença judicial.

Portanto, observe que poder familiar e tutela são institutos que se excluem. Somente se o menor não tiver pais é que será nomeado o tutor. 

Já a curatela é um encargo público (também denominado de munus) previsto em lei e que é dado para pessoas maiores, mas que não estão em condições de realizar os atos da vida civil pessoalmente, geralmente em razão da impossibilidade de poder exprimir sua vontade ou da prodigalidade.

Assim, o curador além de administrar os bens do incapaz, deve, também, reger e defender a pessoa.

Decorre de nomeação pelo Juiz em decisão prolatada em um processo especial. Segundo o art. 1.767, CC (redação dada pela Lei n° 13.146/2015), estão sujeitos a curatela:

a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

c) os pródigos.

TCE SP: Direito Civil resumido – Bens e Pessoas Jurídicas

Bem é gênero e coisa, espécie; embora algumas classificações apresentem sinonímia. 

As principais características que se destacam nas diversas definições de bens são: a capacidade de ser útil (utilidade) e de possuir  valor econômico; podendo ser corpóreos, caso possuam existência concreta (exemplo: imóvel), ou incorpóreos, quando possuírem existência abstrata (exemplo: criações intelectuais). 

Bens Corpóreos (sinônimos: materiais, tangíveis ou concretos): são aqueles que possuem existência física ou material; podem ser tocados e são visíveis, percebidos pelos sentidos (ex: terrenos, edificações, jóias, veículos, dinheiro, livros, entre outros. 

Bens Incorpóreos (sinônimos: imateriais, intangíveis ou abstratos): aqueles que não existem fisicamente, pois possuem uma existência abstrata. No entanto, podem ser traduzidos em dinheiro, possuindo valor econômico e sendo objeto de direito. Ex: no caso de um programa de computador (software). O importante não é o CD ou o meio que o contém, mas sim a produção intelectual de quem elaborou o programa.  

Patrimônio Jurídico 

O patrimônio é a universalidade de direitos e obrigações (cada pessoa possui apenas um patrimônio). Trata-se, portanto, do conjunto das relações jurídicas ativas e passivas (abrange bens, direitos e obrigações) de uma pessoa (natural ou jurídica), apreciável economicamente

Importância prática na distinção entre Imóveis X Móveis 

Os bens imóveis se distinguem dos móveis pela: forma de aquisição da 

propriedade, necessidade ou não de outorga, prazos de usucapião e os direitos reais. 

Formas de aquisição da propriedade 

A principal forma de se adquirir a propriedade dos bens móveis é com a tradição. Ou seja, em uma compra e venda de bens móveis, somente com a entrega destes é que se adquire a sua propriedade.

Por  outro lado, os bens imóveis são adquiridos com o Registro ou transcrição do título da escritura pública no Registro de Imóveis onde estiver situado o bem (art. 1.245, CC).

Enquanto não houver o registro do título, o vendedor continua sendo o proprietário do imóvel. 

Outorga de Bens Imóveis

Os bens imóveis não podem ser vendidos, doados ou hipotecados por pessoa casada sem a outorga do outro cônjuge, exceto se o regime de bens escolhido pelo casal for o da separação absoluta de bens (art. 1.647, CC). 

Já os bens móveis não necessitam dessa outorga. Assim, a outorga pode ser: 

Marital: o marido concede à mulher, ou seja, o bem pertence à mulher e o marido assina também os documentos anuindo na venda do imóvel. 

Uxória: a mulher concede ao homem, ou seja, a mulher assina a documentação para a venda do imóvel, que pertence ao marido (uxor – em latim quer dizer mulher casada). 

Diferença entre Prescrição e Decadência

A prescrição representa uma sanção pela inércia do titular de um direito subjetivo violado que consiste na perda da pretensão (possibilidade de fazer valer em juízo o direito violado) ou da exceção (direito de defesa) em razão do decurso de tempo. Tem como fundamento a paz social e a segurança jurídica que ficariam comprometidos caso uma ação tivesse prazo indeterminado para ser ajuizada. 

A prescrição distingue-se da decadência, porque esta (decadência) é a perda do direito material, em razão do tempo, eliminando-se, por consequência, o direito de ação e demais pretensões, ao passo que aquela (prescrição) é a perda da ação e de toda a capacidade defensiva, mantendo-se intacto o direito material, tanto é que, no Direito Civil, o pagamento de dívida prescrita é válido, pois apesar de haver a prescrição, o direito continua existindo, não podendo ser objeto de restituição, conforme o art. 882 do CC. 

Para o estudo destes dois importantes institutos jurídicos, faz-se necessário distinguirmos duas espécies de direitos: os direitos subjetivos e os direitos potestativos.

Direitos subjetivos e potestativos

1) Direitos subjetivos: compreendem os direitos reais (sobre a coisa) e pessoais. O titular de um desses direitos tem a prerrogativa de receber do 

devedor uma prestação consistente em dar, fazer ou não fazer. Assim, para se obter esses direitos, é preciso uma prestação do sujeito passivo (devedor).

Assim, por conta dessa colaboração necessária do devedor, há possibilidade que tais direitos sejam violados. Quando isso ocorre (violação), surge para o titular uma “pretensão” que representa a possibilidade de o titular exigir a prestação do devedor.

Portanto, deve-se notar que o direito ao crédito já existia desde o dia em que se convencionou o pagamento ao credor. Entretanto, a pretensão só nasce no dia do vencimento. 

2) Direitos potestativos: compreendem as hipóteses em que a vontade da pessoa tem o condão de criar ou modificar direitos de outra, independente do querer desta.

Dessa forma, a manifestação de vontade cria para a outra pessoa um estado de sujeição, criando ou alterando os seus direitos, independentemente de qualquer prestação ou declaração de vontade da pessoa atingida. 

Concluindo este artigo, pode-se afirmar que foram trazidos temas recorrentes em prova e certos na sua prova de Direito Civil.

Assim, foque em saber não só o conceito e as especificidades dos temas seu lançamento, mas também na resolução massiva do máximo de questões possíveis.

Um abraço e bons estudos!

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