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Súmulas vinculantes: resumo para o CNU

Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo apresentaremos um resumo acerca das Súmulas Vinculantes para o Concurso Nacional Unificado (CNU).

Súmulas vinculantes: resumo para o CNU

Primeiramente, vale ressaltar que já foi publicado o regulamento do Concurso Nacional Unificado (CNU) e as provas estão cada vez mais próximas.

Dessa forma, caro aluno, vamos abordar neste artigo um tema de Direito Constitucional que pode ser um grande diferencial entre os candidatos deste certame.

Bons estudos!

Conceitos introdutórios

Em resumo, podemos afirmar que o controle de constitucionalidade no Brasil pode ocorrer na via incidental ou na via principal.

Dessa forma, devemos esclarecer que a via incidental exsurge nas lides em que o pleito principal não guarda relação com o controle de constitucionalidade. Porém, nestes casos, para a apreciação da matéria, precisa ser enfrentada para fins de prolação da decisão.

Nesse contexto, no Brasil, qualquer autoridade judicial pode realizar o controle incidental de constitucionalidade, inclusive, por óbvio, a Corte Suprema.

Ocorre que, em regra, o controle incidental de constitucionalidade somente produz efeitos inter partes, ou seja, não vincula as demais decisões judiciais acerca da matéria.

Por isso, faz-se inevitável a proliferação de ações junto ao Poder Judiciário pautadas em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sem efeito erga omnes.

Assim, com o objetivo de solucionar esta questão, a Emenda Constitucional 45/2004 introduziu no ordenamento jurídico as Súmulas Vinculantes que podem ser editadas pelo STF.

Nesse sentido, pode-se afirmar que as Súmulas Vinculantes consistem em instrumentos passíveis de utilização pelo STF, diante de reiteradas decisões da corte acerca da mesma matéria, com o objetivo de vincular as decisões dos demais órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário.

Súmulas vinculantes para o CNU: legitimados

Conforme o art. 103-A da Constituição Federal de 1988 (CF/88), a aprovação das Súmulas Vinculantes pelo STF pode ocorrer de ofício ou mediante provocação.

Dessa forma, a Lei 11.417/2006 estabeleceu o rol de legitimados para a proposição de Súmulas Vinculantes, a saber:

  • Presidente da República;
  • Mesa do Senado;
  • Mesa da Câmara;
  • Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
  • Governador de Estado ou do Distrito Federal;
  • Procurador-Geral da República;
  • Partido político com representação no Congresso Nacional;
  • Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
  • Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
  • Defensor Público-Geral da União; e,
  • Tribunais superiores, tribunais de justiça, tribunais regionais federais, tribunais regionais do trabalho, tribunais regionais eleitorais e tribunais militares.

Em síntese, podemos afirmar que os legitimados para a propositura de Súmulas Vinculantes consistem no mesmo rol de legitimados para a proposição da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), constante no art. 103 da CF/88, acrescido do Defensor Público-Geral e dos tribunais do Poder Judiciário.

Além disso, obviamente, o próprio STF pode propor, de ofício, a edição de Súmulas Vinculantes.

Ademais, a legislação também permite a proposição por parte dos municípios. Porém, neste caso, apenas de forma incidental, no curso de processos judiciais em que estes Entes sejam parte.

Pessoal, por oportuno, devemos esclarecer que os legitimados para propor a edição de Súmulas Vinculantes também o são para propor a revisão ou o cancelamento das já existentes.

Súmulas vinculantes para o CNU: quórum

Conforme o art. 103-A, caput, da Carta Magna, a aprovação de Súmula Vinculante depende de quórum especial, por parte dos Ministros do STF.

Nesse sentido, o texto constitucional estabelece que somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Ministros da Suprema Corte pode haver a aprovação destas Súmulas.

Súmulas vinculantes para o CNU: pressupostos constitucionais

Além disso, outro tópico importante acerca das Súmulas Vinculantes para o CNU refere-se aos pressupostos constitucionais abordados no §1º do art. 103-A da CF/88.

Nesse contexto, existem 3 (três) pressupostos constitucionais dignos de destaque:

Primeiro, devemos esclarecer que a edição de Súmulas Vinculantes pressupõe a existência de reiteradas decisões acerca da matéria em questão. Ou seja, o STJ já deve ter discutido a matéria em várias oportunidades, gerando maior amadurecimento jurídico acerca do tema.

Segundo, deve existir controvérsia atual sobre a matéria, de forma a demonstrar que o assunto ainda não foi pacificado. Dessa forma, em âmbito do Poder Judiciário e da Administração Pública, ainda existem decisões divergentes acerca da matéria, o que gera insegurança jurídica.

Ademais, o terceiro pressuposto refere-se ao quórum de votação para a aprovação, edição ou cancelamento das Súmulas Vinculantes. Nesse sentido, já aprendemos anteriormente que a CF/88 exige o quórum de 2/3 dos julgadores do STF.

Súmulas vinculantes para o CNU: efeito vinculante

Amigos, por fim, devemos tratar acerca do efeito das Súmulas Vinculantes no ordenamento jurídico.

Em regra, como o próprio nome sugere, estas súmulas possuem efeito de vincular as futuras decisões acerca da matéria.

Porém, para o concurso do CNU, devemos saber que o efeito vinculante somente se manifesta, em regra, em face do Poder Judiciário e da Administração Pública.

Todavia, para fins de concurso público, as bancas examinadoras costumam cobrar as exceções à regra.

Dessa forma, devemos lembrar que as Súmulas Vinculantes não vinculam o:

  • Supremo Tribunal Federal (STF);
  • Poder Legislativo no exercício típico da função legislativa;
  • Poder Executivo no exercício atípico da função de legislar.

Conclusão

Pessoal, este foi o nosso resumo sobre as Súmulas Vinculantes para o CNU.

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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