Artigo

Súmula Vinculante para o CPU-PE

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Súmula Vinculante para o concurso do CPU-PE (Concurso Público Unificado do Estado de Pernambuco).

O CPU-PE, organizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC), teve seu edital lançado recentemente, contando com 460 vagas de provimento imediato para funções de níveis médio e superior, distribuídas em nove dos órgãos estaduais.

Embora suspenso temporariamente, a previsão é de retomada em breve, com salários iniciais variando entre R$2.870,00 a R$11.359,85. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

Agora, vamos ao que interessa!

Súmula Vinculante para o CPU-PE
Súmula Vinculante para o CPU-PE

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) passou a prever a figura da súmula vinculante a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o art. 103-A na CF/88:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Portanto, assim como as demais súmulas, que indicam entendimentos consolidados dos Tribunais, as súmulas vinculantes também tem esse objetivo. 

No entanto, a grande diferença entre uma súmula vinculante e uma súmula comum está justamente na parte em que aquela obriga (vincula) os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta a observarem.

O único órgão que não é vinculado ao enunciado da súmula vinculante é o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), pois é o responsável por aprovar e por revisar ou cancelar tais verbetes sumulares.

O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

Para além da CF/88, houve também a aprovação da Lei 11.417/06 (Lei das Súmulas Vinculantes), que disciplinou o tema em âmbito infraconstitucional.

Para além do efeito vinculante de que já tratamos, as súmulas vinculantes também têm eficácia imediata, o que significa dizer que serão aplicáveis a partir de sua enunciação.

No entanto, o próprio STF poderá, se entender necessário, realizar a chamada modulação dos efeitos. Ou seja, poderá restringir a aplicação dos efeitos ou determinar que só ocorrerão em momento posterior.

Essa técnica da modulação dos efeitos é importante para assegurar, em alguns casos, a segurança jurídica ou excepcional interesse público, bem como dar tempo hábil para que os demais órgãos do Judiciário, a Administração Pública e a própria sociedade se adaptem à nova súmula vinculante.

A modulação dos efeitos das súmulas vinculantes apenas ocorrerá se 2/3 (dois terços) dos membros do STF assim decidirem.

Para que ocorra a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante, é necessário que 2/3 (dois terços) dos membros do STF assim decidam, da mesma forma que ocorre na modulação de seus efeitos.

A aprovação (edição), revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocada pelas autoridades do artigo 3º da Lei 11.417/2006:

Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – o Procurador-Geral da República;

V – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI – o Defensor Público-Geral da União;

VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

XI – os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o STF fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.

Como dissemos, a súmula vinculante tem esse nome porque deve ser respeitada pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela  administração pública direta e indireta de todas as esferas.

Entretanto, caso não se observe o que diz o enunciado da SV, caberá reclamação ao STF:

CF/88 – Art. 103-A. (…) § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Lei 11.417/2006 – Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

No entanto, caso se trate de omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas (trata-se de uma mitigação/exceção ao princípio da inafastabilidade de jurisdição).

Caso julgue procedente a reclamação, o STF anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Súmula Vinculante para o concurso do CPU-PE (Concurso Público Unificado do Estado de Pernambuco).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

Concursos 2024 Estratégia Concursos

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Assinatura Concursos

Assinatura de 1 ano ou 2 anos

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.