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Súmula 664 do STJ: publicada em 13/11/2023

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da súmula 664 do STJ, publicada em 2023, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Súmula 664 do STJ
Súmula 664 do STJ

1. Súmula 664 do STJ: redação

O STJ, recentemente, editou a seguinte súmula:

Súmula 664 do STJ – É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação.

Como se vê, a súmula 664 do STJ veio tratar a respeito da inaplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos de embriaguez ao volante e de condução de veículo automotor sem habilitação.

Vejamos, adiante, algumas peculiaridades acerca do novo entendimento sumular exarado pelo STJ, bem como alguns assuntos correlatos ao tema.

2. Súmula 664: princípio da consunção

De início, no estudo da súmula 664 do STJ, é importante o conhecimento prévio acerca do conceito do princípio da consunção. Para o caso, assim define Cezar Roberto Bitencourt:

Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.

Diante dessa definição, indaga-se: a infração criminal de conduzir veículo automotor sem habilitação é meio necessário para a prática do delito de embriguez ao volante? NÃO!

A princípio, vejamos a descrição de tais delitos no Código de Trânsito Brasileiro:

Embriaguez ao volanteCondução de veículo automotor sem habilitação
Art. 306, CTB – Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. – crime de perigo abstrato Art. 309, CTB – Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. – crime de perigo concreto

Percebam que, para conduzir o veículo automotor embriagado, a pessoa pode ter ou não habilitação. Sendo assim, a infração de conduzir veículo automotor sem habilitação NÃO É MEIO NECESSÁRIO para a prática da embriaguez ao volante.

Portanto, é inaplicável o princípio da consunção entre os delitos, já que configuram crimes autônomos sem ligação direta.

Visto isso, passemos ao estudo da jurisprudência correlata ao tema.

3. Súmula 664: jurisprudência correlata

3.1. STJ

O entendimento firmado na súmula 664 do STJ já vinha sendo aplicado em diversas decisões do STJ.

Nesse sentido, decidiu o STJ-2023:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO INABILITADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, “os crimes previstos nos artigos 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante” (STJ, AgRg no REsp n. 1.745.604/MG).

3.2. Concurso de crimes

Ainda sobre o estudo da súmula 664 do STJ, verifica-se, como exposto acima, que é inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação.

Portanto, como consequência, haverá concurso de crimes entre eles. Mas, pergunta-se: haverá concurso formal ou material entre os delitos?

Segundo o entendimento mais recente do STJ, ocorre o concurso MATERIAL de crimes, uma vez que eles resultam de ações distintas, cujo momento consumativo acontece em períodos diferentes.

Nesse sentido, decidiu o STJ-2022:

(…) 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da consunção e condenou o agravante pela prática, em concurso material, dos crimes previstos pelos arts. 306 e 309 do CTB, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o delito de embriaguez ao volante não se constitui em meio necessário para o cometimento da direção de veículo automotor sem a devida habilitação, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução do crime na direção de veículo automotor.
3. Os crimes em causa possuem momentos consumativos também distintos, na medida em que o art. 306 do CTB (embriaguez ao volante) é de perigo abstrato, de mera conduta, enquanto o art. 309 do CTB (direção de veículo automotor sem a devida habilitação) é de perigo concreto (REsp 1810481, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS).
4. Tendo havido a indicação na origem de que os delitos, autônomos, resultaram de ações distintas, motivo pelo qual não preenchido o requisito para o reconhecimento do concurso formal, rever o ponto, tal como pretende a defesa, implicaria, ainda, revisão do conjunto fático-probatório, providência que não encontra espaço na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. (STJ, EDcl no HC 700764 / SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, T6, DJe em 25/02/2022).

Visto esses destaques, concluímos, assim, a análise da súmula 664 do STJ.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito da súmula 664 do STJ, em especial acerca de sua extensão e características principais.

Assim, finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Veja os comentários
  • Muito bem explicado. Finalmente entendi esse tema.
    Rafael Almeida em 07/03/24 às 06:14
  • Cristalina e oportuna exposição do fenômeno da consuncao/absorção
    Hélio em 06/03/24 às 00:08
  • Explicação clara e sucinta. Cumprimentos!
    Pablo em 04/03/24 às 14:41
  • Ótimo artigo jurídico, atual e completo. Parabéns.
    Rubirson Camargo em 04/03/24 às 13:13
  • Excelente material. Manda na área notarial e Registral alguns julgados e súmulas.
    Valdemir em 04/03/24 às 12:06
  • Excelente Artigo, enxuto e preciso
    Jair em 04/03/24 às 07:50