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SEFAZ/GO: Substituição tributária pelas operações subsequentes

Oi, pessoas!! Com este artigo do Estratégia Concursos buscaremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal SEFAZ/GO: substituição tributária pelas operações subsequentes de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Substituição tributária pelas operações subsequentes para SEFAZ/GO
Substituição tributária pelas operações subsequentes para SEFAZ/GO

De forma geral, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre substituição tributária pelas operações subsequentes para SEFAZ/GO; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Nesse sentido, tendo como referência a Lei estadual nº 11.651/1991, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre substituição tributária pelas operações subsequentes para SEFAZ/GO. 

SEFAZ/GO: Substituição tributária pelas operações subsequentes para 

Temos no Brasil, assim como em muitos outros países, o instrumento da substituição tributária, que é algo bastante utilizado na prática. 

De maneira sucinta, na substituição tributária é trocada a pessoa que tem a obrigação de realizar o pagamento de um tributo, sendo esta pessoa substituída por outra, indicada pela legislação, passando a substituta a ter a função de recolher o tributo. 

Pegando com base a transação original, que é aquela que gera o nascimento da obrigação fiscal, temos que, se houver a substituição tributária, o pagamento efetivamente ocorrerá, pelo substituto, antes, ao mesmo tempo, ou posteriormente àquele momento em que seria recolhida, se não houvesse a substituição tributária. 

Focaremos aqui na substituição tributária pelas operações subsequentes para SEFAZ/GO, ou seja, são os casos em que transações que ocorrem posteriormente ao momento original são as que demandam o pagamento da taxação. 

Basicamente, nessas hipóteses, dizemos que há o diferimento do pagamento do tributo, pois ele será recolhido em momento posterior ao que seria se não houvesse a aplicação da substituição tributária. 

Assim, expressões como as abaixo são muito utilizadas quando se trata, em provas, de substituição tributária por operações subsequentes: 

  • Diferimento do pagamento do tributo; 
  • Postergação do pagamento do tributo; 
  • Substituição para frente; 

Ademais, nunca é demais reforçar que os substitutos são definidos por lei, assim como as ocasiões em que podem ser aplicadas a substituição tributária pelas operações subsequentes para SEFAZ/GO. 

Além disso, um outro fator essencial de compreender é que, do ponto de vista dos cofres públicos, o diferimento do pagamento do tributo não é tão atrativo, tendo em vista que os cofres públicos só serão alimentados em momento futuro, quando comparado ao momento em que o seria se não ocorresse a substituição por operações posteriores. 

Com isso, vamos acompanhar o que de mais relevante consta na lei 11651/1991 sobre substituição tributária pelas operações subsequentes para SEFAZ/GO: 

Art. 51. Fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subseqüentes, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, em relação às operações com as mercadorias constantes do Anexo VI desta lei. 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a industrial: 

I – o produtor rural e a distribuidora de combustíveis e de lubrificantes, assim definidos pela legislação específica, estabelecidos neste Estado; 

II – o comerciante distribuidor ou atacadista estabelecido em outro Estado. 

§ 2º Atendendo ao interesse da Administração Fazendária, o Chefe do Poder Executivo poderá excluir os contribuintes que especificar da equiparação de trata o parágrafo anterior, ou nela incluir outras categorias de contribuintes. 

§ 3º É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pelas futuras operações internas, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do exterior e sujeita a substituição tributária. 

Art. 51-B. O contribuinte localizado neste Estado fica obrigado ao pagamento antecipado do imposto, na entrada no território goiano de mercadoria relacionada no Anexo VIII desta Lei, oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência. 

Dessa maneira, para fecharmos o nosso texto sobre substituição tributária pelas operações posteriores para SEFAZ/GO, entenda ainda que o regulamento pode estabelecer que o imposto de que trata o caput deste artigo 51-B que acabamos de estudar pode ser pago em momento posterior ao da entrada da mercadoria no território goiano, desde que o pagamento ocorra em data anterior ao prazo previsto para o pagamento do imposto devido pelo regime normal de apuração do ICMS, bem como pode excepcionar determinadas operações, atividade econômica ou categoria de contribuintes da cobrança antecipada do imposto. Se liga! 

Passamos, portanto, pelo tema substituição tributária pelas operações subsequentes para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre substituição tributária pelas operações subsequentes para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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