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SEFAZ-AM: Fatos Jurídicos resumidos

No artigo de hoje, SEFAZ-AM: Fatos Jurídicos resumidos, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova conforme análise da FGV.

SEFAZ-AM: Fatos Jurídicos resumidos
SEFAZ AM

Hoje vamos fazer um resumo dos principais pontos dos fatos jurídicos para o concurso da SEFAZ-AM. O objetivo é obter todos os pontos possíveis.

Desta forma, fatos jurídicos são todos os acontecimentos (provindos da atividade natural ou humana) capazes de influenciar na órbita do direito por criar, modificar ou extinguir relações jurídicas. O texto a seguir traz suas principais características e pontos mais cobrados em prova.

Elementos do Fato Jurídico e Modificações – SEFAZ-AM: Fatos Jurídicos resumidos

Para que um ato exista, do ponto de vista jurídico, ele precisa da presença de alguns elementos, tais como (1) manifestação de vontade, (2) objeto e (3) algum tipo de materialização material em meio a uma forma definida em lei, chamados de elementos intrínsecos do ato jurídico.

Na mesma avaliação, tem-se as situações em que o ato jurídico é impactado. Listam-se as causas modificadoras abaixo.

São causas de mudança do fato jurídico:

  • Aquisição de direito
  • Resguardo de direitos
  • Modificação de direito
  • Extinção do direito

Aquisição de Direito

É a conjunção (união) dos direitos com seu titular. Assim, ocorre a aquisição de um direito com a incorporação do patrimônio à personalidade do titular.

Resguardo de Direitos

Servem para proteger os seus direitos. Ou seja, o titular de um direito deve praticar atos conservatórios preventivos (garantindo seu direito contra eventual e futura violação) ou repressivos (são os que visam restaurar eventual direito violado).

Modificação de Direitos

Os direitos podem sofrer modificações relativas ao seu conteúdo (objeto) ou a seus titulares (pessoas), sem que haja alteração em sua substância. Desta forma, a modificação do direito pode ser objetiva ou subjetiva.

Objetiva

A objetiva diz respeito ao conteúdo ou objeto da relação jurídica. Assim, pode ser qualitativa, quando um direito se converte em outra espécie ou quantitativa, quando diz respeito ao volume (maior ou menor) do objeto sem alterar a qualidade do direito.

Subjetiva

A subjetiva implica a modificação da titularidade do direito, ou seja, substituição de uma das pessoas (sujeito ativo ou passivo) envolvidas na obrigação, podendo ser intervivos (contrato) ou causa mortis. Ex: testamento (morrendo o titular de um direito este se transmite aos seus sucessores).

Por outro lado, outros exemplos podem ser: cessão de crédito, desapropriação, venda de um bem, por exemplo. Assim, alguns autores afirmam que a transmissão dos direitos seria um quinto elemento do Fato Jurídico.

EXTINÇÃO DE DIREITOS

Fica caracterizada quando sobrevém uma causa que elimina os seus elementos essenciais. Assim, notem que o perecimento deve ser total. Se for parcial, o direito persiste sobre o remanescente desta parte.

Sentidos estrito e amplo

Este trecho traz as abordagens dos conceitos dos Fatos Jurídicos. Assim, faz-se necessário distinguir:

O sentido lato ou sentido amplo de um determinado conceito indica uma vista mais geral desse conceito, enquanto o sentido estrito remete para uma definição mais particular desse mesmo conceito. 

SENTIDO ESTRITO (“stricto sensu”)

O fato jurídico seria um acontecimento natural, podendo ser ordinário, como o nascimento, a maioridade, a morte; ou extraordinário, como o caso fortuito ou de força maior, que são eventos imprevisíveis e inevitáveis (exemplos: terremotos e tempestades).

Ordinário

Normalmente podem acontecer (previsíveis): nascimento, morte (por causas naturais), implemento de certa idade (16,18, 21, 35, 70 anos), aluvião (art. 1.250, CC), avulsão (art. 1.251, CC), decurso de tempo (como a prescrição, a decadência, a usucapião) entre outros.

Extraordinário

Ocorre de forma inesperada (imprevisível). Assim, tem-se exemplos clássicos: “caso fortuito” ou “força maior”.

Têm importância ao direito por excluírem, como regra, a responsabilidade: destruição de bens móveis e imóveis em virtude de uma tempestade, desabamento de prédios em virtude de um terremoto, incêndio de uma fábrica em razão de um raio, naufrágio de um navio em virtude de um maremoto, tsunami, entre outros.

SENTIDO AMPLO

Abrange acontecimentos decorrentes de ações humanas, como por exemplo, doações e contratos entre as partes.

Desta forma, os fatos jurídicos decorrentes de ações humanas (também denominados atos) se classificam em: ato jurídico em ou lícito (estrito e amplo), e ato ilícito (involuntário).

Interpretação dos Negócios Jurídicos – SEFAZ-AM: Fatos Jurídicos resumidos

Não só a lei, mas o negócio jurídico também precisa ser interpretado, pois as suas cláusulas podem não ser muito claras.

Dessa forma, a parte geral do Código Civil adota três importantes princípios para a interpretação dos negócios jurídicos:

1) Princípio da prevalência da intenção dos agentes;

2) Princípio da boa-fé;

3) Princípio da interpretação restritiva dos negócios benéficos.

Princípio da prevalência da intenção dos agentes

Nos negócios escritos parte-se da declaração de vontade escrita para se chegar à vontade dos contratantes.

Entretanto, quando uma determinada cláusula se mostra obscura e passível de dúvida, alegando um dos contratantes que não representa fielmente a vontade manifestada por ocasião da celebração do negócio, temos que a vontade prevalece sobre o sentido literal da linguagem, nos moldes do art. 112 do CC.

Art. 112 do CC – Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Princípio da boa-fé

Já o art. 113 do CC ressalta que os intérpretes devem presumir que os contratantes procedem com lealdade e que tanto a proposta como a aceitação ocorreram dentro da regra da boa-fé.

Art. 113 do CC – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Interpretação restritiva dos negócios benéficos

O art. 114 do CC trata dos negócios benéficos ou gratuitos, ou seja, quando apenas um dos contratantes assume obrigações.

Assim, um exemplo clássico é a doação que, por representar uma renúncia de direitos, deve ser interpretada estritamente.

Art. 114 do CC – Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Existem ainda outros artigos espalhados pelo Código Civil e pela Legislação Especial que estabelecem regras de interpretação, mas esses são os principais.

Representação

Ocorre a representação quando uma pessoa celebra negócios jurídicos em nome de outra. A representação pode decorrer da lei (representação legal) ou da vontade do representado (representação voluntária ou convencional). Vide art. 115 do CC:

Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

LEGAL

Como exemplo de representação legal, temos o art. 1634, VII do CC que trata da situação em que os pais devem representar os filhos.

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (…)

VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

CONVENCIONAL

Como exemplo de representação voluntária, temos aquela pessoa que, por meio de uma procuração, outorga poderes para que outra a represente, conforme prevê o art. 653 do CC.

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Reserva mental – SEFAZ-AM: Fatos Jurídicos resumidos

A reserva mental representa a emissão de uma declaração de vontade não desejada em seu conteúdo, tampouco em seu resultado, pois o declarante tem por único objetivo enganar o declaratário. Assim, trata-se de um inadimplemento premeditado.

O assunto é tratado no art. 110 do CC.

Art. 110 do CC – A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor tenha feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

De acordo com o dispositivo legal em questão, duas situações podem ocorrer:

1. Reserva mental lícita: é a reserva mental desconhecida pelo destinatário, onde o ato negocial subsistirá e o contratante deverá cumprir a obrigação assumida; e

2. Reserva mental ilícita: é a reserva mental conhecida pelo destinatário, ou seja, o destinatário sabe do inadimplemento premeditado por parte do contratante. Neste caso ocorre a invalidade do negócio jurídico.

Defeitos, Invalidade, Erro e Dolo – SEFAZ-AM: Fatos Jurídicos resumidos

Os defeitos do negócio jurídico são imperfeições oriundas da declaração de vontade das partes, acarretando os vícios de consentimento do agente.

Entretanto, há casos em que se tem uma vontade funcionando normalmente, havendo até mesmo correspondência entre a vontade interna e sua manifestação, porém, ela se desvia da lei ou da boa-fé, violando direitos ou prejudicando terceiros, sendo, dessa forma, o negócio jurídico suscetível de invalidação.

Erro ou ignorância

O erro ou ignorância é a noção falsa acerca de um objeto ou de determinada pessoa. Desta forma, ocorre o erro quando o agente se engana sobre alguma coisa.

Pode-se dividir em dois grandes tipos de erros.

Desta forma, o erro substancial é aquele de tal importância que, se fosse conhecida a verdade, o consentimento não se externaria. Ou seja, funciona como razão determinante para a realização do negócio jurídico e, por isso, é causa de anulabilidade.

Assim diferente é o erro acidental, onde se fosse conhecida a verdade, ainda assim o ato negocial se realizaria, embora de maneira menos onerosa. Desta forma, o erro acidental não provoca a anulação do negócio jurídico.

Existem vários tipos de dolo, dentre eles destacamos:

a) dolo principal ou essencial (art. 145 do CC): é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, acarretando a anulabilidade do ato negocial. Além de possibilitar a anulação, o dolo essencial enseja indenização por perdas e danos.

b) dolo acidental (dolus incidens) (art. 146 do CC): é o que leva a vítima a realizar o negócio jurídico, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, embora venha provocar desvios. Não é causa de anulabilidade por não interferir diretamente na declaração de vontade, mas enseja indenização por perdas e danos.

Estado de Perigo

O art. 156 do CC define o que vem a ser estado de perigo:

Art. 156 do CC – Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Concluindo

Esse artigo trouxe a conceituação dos Fatos Jurídicos e também suas características. Dada a extensão do tema, optou-se por focar nos temas mais prováveis em prova, que é o nosso escopo.

Assim, destaque no seu estudo, sobretudo, os elementos do fato jurídico e defeitos, invalidade, erro e dolo com suas respectivas decorrências jurídicas (efeitos).

Espero que tenham gostado do artigo!
Um abraço e bons estudos!
Felipe Rocha
@ffazro

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