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Resumo sobre os Territórios para o TCU

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre os Territórios Federais para o concurso do TCU (Tribunal de Contas da União).

O concurso do TCU, organizado pela Cebraspe/CESPE, teve seu edital lançado recentemente, contando com 20 vagas imediatas, mais cadastro reserva, para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo, que exige nível superior em qualquer área de formação.

O salário inicial é de R$26.159,01 e a prova objetiva será realizada em 22 de fevereiro de 2026. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

Agora, vamos ao que interessa!

Resumo sobre os Territórios para o TCU
Resumo sobre os Territórios para o TCU

Os Territórios Federais são um dos itens expressamente previstos no conteúdo programático do Tribunal de Contas da União. Mais especificamente, consta do item “5.7 Territórios” da disciplina de Direito Constitucional.

O artigo 18 da Constituição Federal dispõe que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição.

Esses, portanto, são os chamados entes federados, ou entes federativos, os quais, em conjunto, formam a República Federativa do Brasil. Lembrando que, em uma Federação, o poder está descentralizado pelo território, de modo que nosso País é formado pela união de diversos estados autônomos.

Além disso, a autonomia citada anteriormente (autonomia política) subdivide-se em 4 aptidões, de acordo com o prof. Ricardo Vale e a prof.ª Nádia Carolina:

  1. Auto-organização: é a capacidade que os entes têm de se auto-organizar por meio de Constituições Estaduais ou Lei Orgânicas, a depender do caso (Estado e Município, respectivamente); 
  2. Autolegislação: é a capacidade que os entes têm para editarem sua própria legislação; 
  3. Autoadministração: é a capacidade que os entes têm para exercer suas atribuições de natureza administrativa, tributária e orçamentária;
  4. Autogoverno: é a capacidade que os entes têm de eleger seus próprios representantes. 

Agora vamos falar sobre os Territórios!

Como podemos perceber, não foi mencionado acima os Territórios na organização político-administrativa da República Federativa do Brasil.

Isso porque, de acordo com o § 2º do artigo 18 da Constituição Federal, os Territórios Federais integram a União. Desse modo, os Territórios não possuem autonomia e também não são entes federados.

O § 2º do artigo 18 também dispõe que a criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar (LC).

Para o Supremo Tribunal Federal, o aperfeiçoamento da conversão de um Território Federal em Estado-membro, na plenitude do seu status constitucional, não é um fato instantâneo unico actu perficiuntur.

Na verdade, é o resultado de um processo mais ou menos complexo, que se inicia com o ato de criação, mas somente se exaure quando o novo Estado puder exercer por órgãos próprios a plenitude dos poderes que lhe confere a Constituição da República, no que se traduz a plena e efetiva assunção de sua autonomia. [AO 97 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 26-9-1991, P, DJ de 2-4-1993.]

Além disso, a LC que trata sobre o tema é a Lei Complementar n.º 20/1974, tratando-se, portanto, de uma legislação anterior à própria Constituição Federal de 1988 (CF/88).

De acordo com a LC nº 20/74, poderão ser criados Territórios Federais (art. 6º):

I – pelo desmembramento de parte de Estado já existente, no interesse da segurança nacional, ou quando a União haja de nela executar plano de desenvolvimento econômico ou social, com recursos superiores, pelo menos, a um terço do orçamento de capital do Estado atingido pela medida;

Il – pelo desmembramento de outro Território Federal.

Também é importante anotar que atualmente não há Territórios Federais, tendo os últimos sido extintos a partir da CF/88, a qual, em seu ADCT previu (i) a transformação dos Territórios Federais de Roraima e do Amapá em Estados Federados; e (ii) a extinção do Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco.

Além disso, diferentemente do Distrito Federal, os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto nos artigos 29 a 31 da CF/88.

Nos Territórios Federais com mais de 100 mil habitantes haverá:

  • Governador nomeado pelo Presidente da República e aprovado pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal (arts. 52, III, “c”, c/c art. 84, XIV, ambos da CF/88);
  • Órgãos judiciários de primeira e segunda instância;
  • Membros do Ministério Público;
  • Defensores públicos federais;
  • A lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

No entanto, ainda que não tenha mais 100 mil habitantes, o Território Federal terá Governador.

Por fim, as contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

Também é essencial destacar que, sendo os Territórios pertencentes à União, suas instituições elementares são na verdade organizadas e mantidas também pela União:

  • Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios (art. 21, XIII, da CF/88);
  • Compete privativamente à União legislar sobre organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (art. 22, XVII, da CF/88).

Além disso, o § 1º do art. 61 preconiza que é de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;  

ATENÇÃO: repare que a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) é mantida e organizada pelo próprio Distrito Federal. A Defensoria organizada e mantida pela União é apenas a dos Territórios.

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre os Territórios Federais para o concurso do TCU (Tribunal de Contas da União).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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