Resumo sobre Terceiro Setor
Olá, pessoal! Tudo bem? Neste artigo, vamos entender um pouco mais sobre o terceiro setor.
Terceiro Setor
O terceiro setor corresponde a um conjunto de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou econômicos, que atuam na execução de atividades de interesse coletivo.
O terceiro setor é assim designado por atuar de forma independente do Estado (primeiro setor) e do mercado (segundo setor – empresas que visam o lucro).
As entidades do terceiro setor são chamadas de organizações da sociedade civil, popularmente conhecidas como organizações não governamentais (ONGs).
É válido ressaltar que as entidades do terceiro setor não integram a administração pública.
Outro ponto que merece destaque é que as entidades do terceiro setor nem sempre terão vínculo com a administração pública, de modo que poderão atuar com seus próprios recursos em benefício da coletividade, sem a utilização de recursos de origem pública.
No entanto, quando houver algum vínculo com o poder público, as entidades do terceiro setor serão consideradas entidades paraestatais, tendo em vista a sua atuação em parceria com o Estado.
Entre as principais entidades paraestatais reconhecidas pela doutrina, temos os serviços sociais autônomos (sistema “S”), as organizações sociais (OS), as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e as entidades de apoio.
Serviços Sociais Autônomos
Os serviços sociais autônomos, também conhecidos como sistema “S”, são entidades privadas sem fins lucrativos, criadas mediante autorização legal para o exercício de atividades de assistência ou ensino a determinadas categorias ou grupos profissionais.
Suas atividades são custeadas com recursos de origem pública e por contribuições parafiscais.
Em relação ao regime de pessoal, os seus trabalhadores são empregados privados, em regime celetista, não dependendo de aprovação prévia em concurso público. Contudo, são equiparados a funcionário público para fins penais e de improbidade administrativa.
Por outro lado, a contratação de bens e serviços não se sujeita à licitação, devendo, contudo seguir regulamento próprio que observe os princípios da administração pública.
Por fim, por receberem recursos de origem pública, os serviços sociais autônomos se sujeitam ao controle dos tribunais de contas.
Organizações Sociais (OS)
As organizações sociais são entidades privadas sem fins lucrativos que se ocupam da realização de atividades de interesse público, mediante a celebração de contrato de gestão com o Estado.
A qualificação das organizações sociais constitui ato discricionário da administração pública, realizado pelo Ministro de Estado supervisor.
As organizações sociais são regidas pela Lei nº 9.637/1998, tendo como áreas de atuação o ensino, a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico, a proteção e preservação do meio ambiente, a cultura e a saúde.
Quanto às formas de fomento, as organizações sociais podem receber auxílio governamental mediante permissão de uso de bens públicos, cessão de servidores, autorização para dispensa de licitação, dentre outras possibilidades.
Tendo em vista a utilização de recursos públicos, as organizações sociais também se submetem ao controle dos tribunais de contas.
Já o regime de pessoal das organizações sociais é o da CLT, sem a necessidade de concurso público, bastando apenas um processo seletivo impessoal.
A aquisição de seus bens e serviços não necessita de prévia licitação, devendo ocorrer nos termos de regulamento próprio que observe os princípios da administração pública.
Organizações sociais de interesse público (OSCIP)
As OSCIPs são entidades de direito privado criadas para o exercício de atividades de interesse público, mediante a celebração de termo de parceria com o Estado.
Importa ressaltar que a qualificação de uma entidade como OSCIP constitui ato vinculado, realizado pelo Ministro da Justiça.
As OSCIP são reguladas pela Lei nº 9.790/1999 e as suas principais áreas de atuação são assistência social; cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da educação; promoção gratuita da saúde; segurança alimentar e nutricional; meio ambiente; e voluntariado.
É importante mencionar que algumas entidades estão proibidas de se tornarem OSCIP. Nesse sentido, a Lei 9.790/1990 veda a qualificação de sociedades comerciais, sindicatos, entidades de classe, instituições religiosas, escolas privadas, cooperativas, fundações públicas, entidades criadas pelo poder público, dentre outras.
As contratações das OSCIP devem ocorrer nos termos de regulamento próprio, observados os princípios da administração pública, não necessitando de prévia licitação.
Assim, como ocorre com as organizações sociais, as OSCIP também se sujeitam ao controle dos tribunais de contas.
Entidades de Apoio
De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, as entidades de apoio são
“pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da administração direta ou indireta, em regra por meio de convênio.”
Em geral, as entidades de apoio atuam em hospitais públicos e universidades públicas.
O normativo mais conhecido sobre entidades de apoio é a Lei 8.958/1994, que estabelece regras para as fundações de apoio a Instituições Federais de Ensino Superior – IFES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas – ICTs.
De acordo com a referida norma, as entidades de apoio são instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.
É válido mencionar que as entidades de apoios não se sujeitam às regras da Lei de Licitações, ficando responsáveis pela edição de regulamento próprio que observe os princípios da administração pública.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
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Referências Bibliográficas
ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo – 16ª edição rev. e atual. São Paulo: Método, 2008.
ALMEIDA, Herbert. TCDF (Auditor de Controle Externo) Direito Administrativo – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos, aula 04.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro – 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.