Resumo sobre a Liberdade Provisória para o TJRJ
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a liberdade provisória para o concurso do TJRJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).
O concurso do TJRJ, organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), teve seu edital lançado recentemente para cadastro de reserva dos cargos de Técnico e Analista, em diversas especialidades.
O salário inicial é de, respectivamente, R$5.685,54 e R$9.363,84 e a prova objetiva será realizada em 01 de fevereiro de 2026. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!
Agora, vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Resumo sobre a Liberdade Provisória para o TJRJ
A liberdade provisória é um dos itens previstos no conteúdo programático do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tanto para Técnico quanto para Analista.
Mais especificamente, está inserido no item “8 Prisão e liberdade provisória.” da disciplina de Noções de Direito Processual Penal para Técnico; e no item “12 Prisão, medidas cautelares, e liberdade provisória e prisão temporária (Lei nº 7.960/1989 e suas alterações).” da disciplina de Direito Processual Penal para Analista.
Previsão no ordenamento jurídico e conceito
A primeira informação que devemos compreender sobre a liberdade no Direito Brasileiro é a de que ela é a regra. Ou seja, ninguém poderá ser preso ou mantido preso quando houver possibilidade de que lhe seja concedida a liberdade.
Nesse sentido, o artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal (CF) afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Da mesma forma, o artigo 321 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que, se não for o caso de decretar a prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 e observados os critérios constantes do art. 282 do CPP.
O Supremo Tribunal Federal entende essa regra como sendo a do “status libertatis”, isto é, o estado de liberdade deve ser mantido a não ser que sobrevenha motivo suficiente para a prisão cautelar.
Também é importante lembrar que, no Brasil, vigora o princípio da presunção de inocência, razão pela qual ninguém poderá começar a cumprir pena antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Desse modo, qualquer prisão no decorrer da fase pré-processual e na fase processual somente poderá ter como fundamento a natureza cautelar da medida, isto é, para preservar a aplicação da lei penal, para evitar fuga, para preservar a ordem pública, dentre outros motivos. O fundamento nunca poderá ser a culpa, que depende do trânsito em julgado.
Liberdade provisória com ou sem fiança
Além do que foi dito acima, não podemos confundir também a concessão da liberdade provisória com a fiança.
A fiança é uma medida cautelar diversa da prisão prevista no artigo 319, inciso VIII, do CPP. Ou seja, a fiança pode ou não ser aplicada juntamente com a concessão da liberdade provisória e tem por objetivo assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial.
Desse modo, podemos concluir que a liberdade provisória não depende da fiança para ser concedida, o que podemos notar inclusive a partir do trecho final do texto do inciso LXVI do art. 5º da CF acima transcrito.
Audiência de custódia e liberdade provisória
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia.
Nessa audiência deverão estar presentes o acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.
Também na audiência de custódia, o juiz deverá, fundamentadamente: (i) relaxar a prisão ilegal; (ii) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (iii) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Portanto, da mesma forma que o dispositivo constitucional mencionado, o inciso III do artigo 310 do CPP também afirma que, dentre as opções que o juiz possui na audiência de custódia, a liberdade provisória com ou sem fiança é uma delas.
Além disso, a liberdade provisória será concedida mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais (sob pena de revogação da liberdade) caso o agente tenha nitidamente praticado o fato amparado em alguma das excludentes de ilicitude (art. 23 do Código Penal).
Entretanto, o § 2º do artigo 310 do CPP dispõe que, se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Obs.: embora parte da comunidade jurídica afirme que o § 2º do art. 310 do CPP seja inconstitucional, ele permanece produzindo efeitos.
Recurso cabível X Liberdade provisória
Contra a decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante, caberá recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso V, do CPP).
Podemos reparar que, em relação à liberdade provisória, apenas a acusação poderá se valer do recurso em sentido estrito, uma vez que só cabe contra decisão que concede a liberdade provisória à defesa.
Por outro lado, caso estejamos diante de um indeferimento/denegação da liberdade provisória, não caberá o recurso em sentito estrito. Na verdade, não há sequer um recurso propriamente dito previsto para isso, mas a defesa poderá se valer da ação constitucional autônoma de impugnação consistente no habeas corpus (HC).
Considerações finais
Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a liberdade provisória para o concurso do TJRJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
