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Resumo da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13) para o DEPEN, CFQ e BRB – Parte II

Entenda por meio desse resumo tudo sobre a Lei nº 12.846/13, que responsabiliza de forma objetiva, administrativa e civilmente as pessoas jurídicas que praticam atos lesivos contra a Administração Pública

Olá, amigos corujas! Tudo bem?

Seguiremos aqui com a parte final do nosso resumo sobre a Lei Anticorrupção Empresarial (Lei n° 12.846/13); essa que está sendo cobrada nos concursos do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e Conselho Federal de Química (CFQ), além da provável cobrança no edital do Banco de Brasília (BRB).

No artigo anterior vimos como se dá o processo de responsabilização administrativa das pessoas jurídicas que praticam atos contra a administração pública; os atos que podem ser classificados como lesivos, as penalidades administrativas e os parâmetros utilizados para sua aplicação; a competência para instauração e julgamento do processo administrativo de responsabilização, bem como o seu procedimento.

Finalizaremos o resumo da Lei n° 12.846/13 com o instrumento do acordo de Leniência e o processo civil de responsabilização das empresas.

Resumo da Lei Anticorrupção Empresarial (Lei nº 12.846/13)
Resumo da Lei Anticorrupção Empresarial (Lei nº 12.846/13) – Parte II

Acordo de Leniência – Resumo da Lei 12.846/13

O acordo de Leniência é a conhecida “delação premiada”. Ferramenta que permite a atenuação das penalidades da pessoa jurídica infratora, em função da disponibilização de informações à autoridade máxima do respetivo órgão; que levem a identificação dos demais envolvidos na infração e a rápida obtenção de informações e documentos que comprovem a conduta ilícita. É o que consta no artigo 16 da Lei nº 12.846/13:

Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

I – A identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

II – A obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

Consoante o § 1º do artigo 16, para que o haja o acordo de Leniência, devem ser preenchidos, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos:

I – A pessoa jurídica seja a PRIMEIRA a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

II – A pessoa jurídica CESSE COMPLETAMENTE SEU ENVOLVIMENTO na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

III – A pessoa jurídica ADMITA SUA PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO e COOPERE PLENA e PERMANENTEMENTE com as investigações e o processo administrativo; comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

ATENÇÃO! É importante se atentar que o acordo celebrado NÃO exime a empresa da obrigação de reparar integralmente o dano causado. Além disso, caso a proposta do acordo seja rejeitada, isso não resulta em reconhecimento ou confissão da prática do ato ilícito.

Benefícios do acordo de Leniência

Seguindo com nosso resumo da Lei nº 12.846/13; de acordo com o § 2º do artigo 16, as vantagens decorrentes do acordo de leniência realizado entre a pessoa jurídica e a autoridade máxima são as seguintes:

  • Isenção da penalidade de publicação extraordinária da decisão condenatória;
  • Isenção da penalidade de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos;
  • Redução em até 2/3 do valor da multa aplicável.

Tais benefícios são estendidos às empresas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito; DESDE QUE firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições estabelecidas no acordo.

Ademais, a proposta de acordo de leniência se tornará pública somente depois da efetivação do respectivo acordo; EXCETO no interesse das investigações e do processo administrativo.

Na hipótese de a empresa descumprir o acordo, essa ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos contados a partir do conhecimento do descumprimento pela administração pública.

ATENÇÃO! A celebração do acordo de leniência INTERROMPE o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846/13.

É importante ter em mente que no âmbito do Poder Executivo Federal e no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira, a competência para celebrar os acordos de leniência é da Controladoria-Geral da União – CGU.

 Responsabilização Judicial – Resumo da Lei nº 12.846/13

Vamos agora entender como funciona o processo de responsabilização na esfera cível, a qual não é afastada pela responsabilização na esfera administrativa. A ação judicial é interposta através das Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial dos entes federados e pelo Ministério Público.

De acordo com o artigo 19 da Lei nº 12.846/13, as sanções decorrentes da responsabilização judicial podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa; sendo assim definidas:

I – Perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração; RESSALVADO o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II – Suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III – dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV – Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos.

A decisão pelo Poder Judiciário de dissolução compulsória extingue a pessoa jurídica e é determinada quando for comprovada que a pessoa jurídica foi criada ou é utilizada para a prática habitual de atos ilícitos; caracterizada através de uma das seguintes ocorrências:

I – Ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos;

ou

II – Ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

Ressalvado o direito do terceiro de boa-fé, é possível que o MP ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial do ente público, requeira a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado.

Outrossim, caso as autoridades competentes sejam omissas na aplicação das sanções administrativas (estudado no resumo do artigo anterior) previstas na Lei nº 12.846/13, o Poder Judiciário também poderá aplicá-las, nas ações que forem ajuizadas pelo Ministério Público.

Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)

A Lei nº 12.846/13 criou no âmbito do Poder Executivo Federal, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP; que agrupa e dá publicidade às sanções previstas nessa Lei e aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo, obrigando-os a manter o cadastro atualizado.

As autoridades competentes devem ainda registrar no CNEP, as informações sobre os acordos de leniência celebrados; salvo se o procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo. Na hipótese de a empresa descumprir o acordo, deverá ser incluído referência ao respectivo descumprimento.

Através de solicitação do órgão ou entidade sancionadora (e não da pessoa jurídica responsabilizada), os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado.  

Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS)

O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) foi criado em 2008 pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU). É de caráter público e tem como fim dar publicidade à relação de pessoas físicas e jurídicas impedidas de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.  

Ambos os cadastros passaram a ser obrigatórios com o advento da Lei Anticorrupção e são alimentados diretamente pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo, através do Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP.

Prescrição das infrações

Para finalizar nosso resumo, guarde que o prazo de prescrição das infrações (aquele que o ente público possui para punir o infrator) previstas na Lei nº 12.846/13 é de 5 anos, contados da data da ciência da infração pela Administração Pública; e no caso de infração permanente ou continuada (aquela que se estende no tempo), a contagem se inicia quando houver cessado o ato infracional.

A prescrição se interrompe com a instauração de processo que tenha como fim a apuração da infração, seja na esfera administrativa ou judicial, assim como através da celebração do acordo de leniência.

Considerações Finais – Resumo da Lei nº 12.846/13

A autoridade competente que não adotar providências para apuração dos fatos, tendo conhecimento das infrações previstas na Lei nº 12.846/13, que vimos no artigo anterior, será responsabilizada penal, civil e administrativamente.

Insta mencionar que essa Lei também se aplica aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, AINDA QUE cometidos no exterior.

Pronto, chegamos ao fim do nosso resumo sobre a Lei nº 12.846/13. Vale ressaltar que essa Lei não exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda, para processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica.

Salientamos que o conteúdo aqui publicado não substitui os cursos de Legislação Anticorrupção do Estratégia.

Espero que esse resumo seja útil para o seu concurso, até o nosso próximo encontro!

Abraços,

Nicolau Gordeeff

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