Artigo

Resumo do Poder Executivo – Direito Constitucional – parte 1

Olá, pessoal. Tudo certo? Veremos no artigo um Resumo do Poder Executivo, tema muito cobrado nas provas de concurso público.

O tema está previsto do artigo 76 a 91 da Constituição Federal. Devido à extensão do tema veremos em duas partes, combinado?

Resumo do Poder Executivo

Vamos aos Resumo do Poder Executivo.

Funções do Poder Executivo

Antes de adentrarmos no Resumo do Poder Executivo, vejamos sobre as funções deste poder.

O poder executivo, assim como os demais poderes, tem funções típicas e atípicas, assim vejamos.

Funções típicas:  

  • Função de governo: decisão política
  • Função administrativa: prestação de serviço público

Funções atípicas: 

  • Função legislativa: ao editar MPs, decretos autônomos e etc.
  • Função de julgamento: no contencioso administrativo. Ex. PAD, PAF e etc.

Obs. Conforme a doutrina majoritária, o Poder Executivo não exerce função jurisdicional, atenção.

Para melhor compreensão do tema, sugerimos a aula em que o Professor Ricardo Vale explana sobre a separação dos poderes.

Direito Constitucional – Separação de Poderes

Presidente e vice-presidente da república

Presidente da República:

Iniciemos dizendo que o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (Art. 76), atente-se que pela literalidade não há menção ao Vice.

Conforme, os professores Nádia Carolina e Ricardo Vale, os requisitos constitucionais para se candidatar à presidência são:

  • Ser brasileiro nato.
  • Possuir alistamento eleitoral.
  • Estar no pleno gozo dos direitos políticos.
  • Ter mais de 35 anos. Destaque-se que essa idade deve ser comprovada na data da posse.
  • Não se enquadrar em nenhuma das inelegibilidades previstas na Constituição.
  • Possuir filiação partidária.

Mandato do Presidente: 4 anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição (Art. 82).

Vice-presidente:

A eleição do Presidente importará a do Vice (Art. 77, §1º)

O Vice substituirá o Presidente no caso de impedimento e o sucederá no caso de vacância (Art. 79).

Não confunda – Substituição X Sucessão:

SubsTiTuição: Temporária Ex: Viagem; – impedimenTo
Sucessão: definitiva Ex: Renúncia, impeachment – vacância

Competências do Vice (Art. 79, §u): além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Eleição

Eleição do Presidente e Vice (Art. 77)

  • 1º turno – 1º domingo de outubro – vence o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos (Art. 77, §2º).
  • 2º turno (se não houver vencedor no primeiro turno) –  último domingo de outubro*concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos (Art. 77, §3º)*.

*A Constituição Federal fala em nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado.

*Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação (Art. 77, §4º).

Resultado das eleições

Posse: O Presidente e o Vice tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso (Art. 78):

  • Manter, defender e cumprir a Constituição,
  • Observar as leis,
  • Promover o bem geral do povo brasileiro,
  • Sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Obs. Se, decorridos 10 dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Dupla vacância ou duplo impedimento

Atente-se que no caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência:

  • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Presidente do Senado Federal
  • Presidente do Supremo Tribunal Federal

Trata-se de uma substituição temporária, uma vez que somente o Vice-Presidente pode assumir a presidência em caráter definitivo.

Para solucionar a questão em definitivo haverá uma nova eleição, direita ou indireta a depender do período em que ocorreu a dupla vacância.

Vacância dos cargos do PR e Vice:

  • 2 primeiros anos (Art. 81, caput) -> Eleição direta em 90 dias
  • 2 últimos anos (Art. 81, §1º) -> Eleição indireta (CN) em 30 dias

Obs. Conforme o STF (ADI 3549), estados e municípios terão autonomia para disciplinar a matéria no caso de dupla vacância, não sendo necessário seguir as regras constitucionais do âmbito federal.

Por fim, vale lembrar que Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo, conforme o artigo 83.

Bizu: Au5ênsia do PR e Vice – 15 dias

Dos Ministros de Estado

Os Ministros de Estado são os assessores do Presidente, sendo livremente nomeáveis e exoneráveis.

Serão escolhidos entre:

  • brasileiros natos ou naturalizados –> lembre-se que o Ministro de Defesa deve ser brasileiro nato (Art. 12, §3º, VII)
  • maiores de 21 anos
  • exercício dos direitos políticos.

Competência dos Ministros:

  • exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência;
  • referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
  • expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
  • apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
  • Demais delegadas pelo Presidente da República.

Obs. Outras atribuições podem ser estabelecidas pela Constituição Federal e por Lei.

Ainda, atente-se que a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, competência do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (CF, Art. 48, XI).

Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional

Tanto o Conselho da República quanto o Conselho de Defesa Nacional são órgãos colegiados que prestam assessoramento ao Presidente da República, ou seja, são de natureza consultiva.

A doutrina disciplina que o Presidente é obrigado a consultar os órgãos nos casos previstos na Constituição, ainda que não seja vinculado pelas orientações, ou seja, o parecer é de natureza é meramente opinativa.

Do Conselho da República

O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República referente aos seguintes assuntos (Art. 90):

  • pronunciar-se sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
  • pronunciar-se sobre as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

Participam como membros (Art. 89):

  • Vice-Presidente da República;
  • Presidente da Câmara dos Deputados;
  • Presidente do Senado Federal;
  • líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
  • líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
  • Ministro da Justiça;
  • 6 cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, sendo 2 nomeados pelo PR, 2 eleitos pelo Senado Federal e 2 eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de 3 anos, vedada a recondução.

Obs. O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério (Art. 90, §1º)

Do Conselho de Defesa Nacional

O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com (art. 91)

  • Soberania nacional;  e
  • Defesa do Estado democrático.

Participam como membros:

  • Vice-Presidente da República;
  • Presidente da Câmara dos Deputados;
  • Presidente do Senado Federal;
  • Ministro da Justiça;
  • Ministro de Estado da Defesa;        
  • Ministro das Relações Exteriores;
  • Ministro do Planejamento.
  • Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Competência do Conselho de Defesa Nacional (Art. 91, §1ª):

  • opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
  • opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
  • propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
  • estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

Considerações Finais

Chegamos ao final do artigo sobre o Resumo do Poder Executivo, espero que tenham gostado.

Como foi dito, o tema continuará no próximo artigo, nos encontramos no Resumo do Poder Executivo parte 2.

Até mais e bons estudos!

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