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Resumo do Direito das Sucessões: Disposições Gerais

Veja neste artigo um resumo sobre o Direito das Sucessões, mais especificamente sobre as suas regras gerais.

Resumo do Direito das Sucessões: Disposições Gerais
Resumo do Direito das Sucessões: Disposições Gerais

O Direito das Sucessões

O Direito das Sucessões está disposto no Código Civil, sendo ele o conjunto de normas que estabelecem como será a transferência dos bens e direitos do falecido aos seus herdeiros ou legatários.

A sucessão é realizada em decorrência de lei ou de testamento.

A sucessão que ocorre em virtude da lei é chamada de sucessão legítima. Por sua vez, à sucessão em decorrência de testamento dá-se o nome de sucessão testamentária.

Neste artigo, iremos realizar um resumo sobre regras gerais do Direito das Sucessões.

Você pode conferir no nosso blog o artigo sobre a Sucessão Legítima e a Sucessão Testamentária.

Vamos lá?

As regras gerais da sucessão

A herança é transmitida aos herdeiros quando é aberta a sucessão, a qual ocorre com o falecimento do de cujus. Em outras palavras, após a morte, a herança é, desde logo, transmitida.

Como citado anteriormente, a sucessão se dá por lei (sucessão legítima) ou por disposição de última vontade (sucessão testamentária), sendo ela aberta, independentemente do tipo, no lugar do último domicílio do falecido.

No caso de a pessoa morrer sem deixar testamento, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos, bem como em relação aos bens que não forem compreendidos no testamento. Além disso, se o testamento caducar ou for julgado nulo, prevalecerá, também, a sucessão legítima.

A companheira ou o companheiro participará da sucessão do cônjuge, em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas seguintes condições:

  • se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
  • se concorrer com descendentes só do autor da herança, terá direito à metade do que couber a cada um daqueles;
  • se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
  • não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

IMPORTANTE: Em relação à sucessão testamentária, caso haja herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Por exemplo, caso o falecido tenha um filho, que é considerado um herdeiro legítimo, sendo ele o único, não poderá o de cujus direcionar, no seu testamento, mais da metade da sua herança para um terceiro, sendo resguardada pelo menos a metade da herança aos herdeiros necessários.

Quem pode ser herdeiro? Resumo do Direito das Sucessões

As pessoas legitimadas para suceder são as pessoas nascidas, bem como aquelas já concebidas no momento da abertura da sucessão. Desse modo, o bebê que ainda vai nascer, mas que já tenha sido gerado quando ocorreu o falecimento, também pode ser herdeiro.

Além disso, podem ainda ser chamados a suceder, em relação à sucessão testamentária:

  • os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
  • as pessoas jurídicas;
  • as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Em relação aos filhos ainda não concebidos citados acima, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz, que será, em regra, a pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro.

Contudo, caso decorridos 2 anos após a abertura da sucessão, não seja concebido o herdeiro esperado, os bens reservados caberão aos herdeiros legítimos, salvo disposição em contrário do testador.

Quem não pode ser herdeiro? Resumo do Direito das Sucessões

Há pessoas que não podem ser nomeadas herdeiros ou legatários, sendo nulas as disposições testamentárias em favor delas. São elas:

  • a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
  • as testemunhas do testamento;
  • o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
  • o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Perceba que aquelas pessoas que estão relacionadas ao processo burocrático da transferência da herança não podem ser herdeiras.

Contudo, há ainda o caso dos herdeiros ou legatários que serão excluídos da sucessão, como os:

  • que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
  • que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
  • que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

POR SENTENÇA: A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

Em relação ao direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário, ele será extinto em 4 anos, contados da abertura da sucessão.

Os efeitos da exclusão são pessoais, afetando apenas o próprio indivíduo. Dessa maneira, os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

REABILITAÇÃO: Contudo, vale destacar que aqueles que são passíveis de exclusão da herança podem ser expressamente reabilitados em testamento, ou em outro ato autêntico, pelo ofendido, voltando, assim, a ser habilitado a suceder.

A Aceitação e a Renúncia da Herança – Resumo do Direito das Sucessões

Após a abertura da sucessão e a transmissão da herança, é preciso haver a sua aceitação ou renúncia, sendo ambas irrevogáveis.

Em relação à aceitação da herança, após confirmada, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

A aceitação da herança pode ser expressa, a qual é realizada por escrito, ou tácita, quando os beneficiados praticam atos próprios relacionados à qualidade de herdeiro.

Contudo, vale salientar que não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

Por sua vez, a renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

A SABER: Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. Em outras palavras, só pode aceitar ou renunciar a herança em sua totalidade. Porém, o herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

Importante destacar que, quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. A habilitação dos credores deverá ser feita em até 30 dias do conhecimento do fato. Assim, pagas as dívidas do renunciante, a renúncia ainda prevalece quanto ao remanescente da herança, que será devolvido aos demais herdeiros.

O que é a herança jacente? Resumo do Direito das Sucessões

A herança jacente, também conhecida como herança sem dono, é quando o falecido não deixa nenhum herdeiro, seja ele legítimo ou testamentário, notoriamente conhecido.

Neste caso, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Após a arrecadação e o inventário da herança, serão expedidos editais, de modo a localizar algum herdeiro. Caso decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

Contudo, é assegurado aos credores do falecido o direito de pedir o pagamento das suas dívidas reconhecidas, nos limites do valor da herança.

Após 5 anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições. Caso estejam em territórios federais, eles serão repassados à União.

A herança também será declarada vacante quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança.

A petição de herança – Resumo do Direito das Sucessões

A petição de herança é utilizada pelo herdeiro quando este não foi reconhecido como sucessor da herança. Desse modo, ele possui o direito de pedir que seja incluído na sucessão.

A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo que esteja em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Nesta situação, o possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se a sua responsabilidade segundo a sua posse.

Contudo, são eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé, já que o direito de terceiro não pode ser prejudicado.

Finalizando

Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o Direito das Sucessões, mais especificamente as regras gerais da sucessão. Esperamos que tenham gostado.

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