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Resumo da Lei nº 13.445/2017 – Lei de Migração – Parte 1

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a primeira parte do Resumo da Lei nº 13.445/2017, norma que instituiu a Lei da Migração.

Nesta primeira parte serão abordados os seguintes assuntos:

  • Disposições Gerais
  • Documentos de Viagem
  • Vistos
  • Registro

Vamos lá.

Disposições Gerais

O artigo primeiro traz as ideias centrais da lei que é:

  • Dispor sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante
  • regular a sua entrada e estada no País, e
  • estabelecer princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.

Entretanto é válido ressaltar que a Lei não prejudica a aplicação de normas internas e internacionais específicas sobre refugiados, asilados, agentes e pessoal diplomático ou consular, funcionários de organização internacional e seus familiares (Art. 2)

Como parte geral, também é válido conhecer algumas definições que são utilizadas na Lei (Art. 1º, § 1º):

  • II – imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;
  • III – emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;
  • IV – residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;
  • V – visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;
  • VI – apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.

Dos Princípios e das Garantias

No artigo terceiro da Lei temos os princípios e diretrizes, enquanto que no artigo quarto as garantias.

Em sua grande maioria são itens “lógicos”, elenquemos algumass hipóteses “menos obvias” para exemplificar.

Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

XIV – fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas;

XV – cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;

XIX – proteção ao brasileiro no exterior;

XXI – promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei; e

Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:

V – direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;

XIV – direito a abertura de conta bancária;

XV – direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em autorização de residência; e

Resumo da Lei nº 13.445/2017
Resumo da Lei nº 13.445/2017

Informação de fato relevante e que deve ser levada para prova é que os direitos e as garantias serão exercidos em observância ao disposto na Constituição Federal, independentemente da situação migratória e não excluem outros decorrentes de tratado de que o Brasil seja parte (Art. 4, §1º), em outras palavras, os direitos e garantias são aplicados mesmo que o imigrante esteja ilegal no Brasil.

Dos Documentos de Viagem

No artigo quinto, a Lei nos apresenta os documentos de viagem., perceba que existem muitos outros além do famoso passaporte.

É válido conhecer a divisão apresentada dos documentos de viagem que são de propriedade ou não da União.

1) Documentos de propriedade da União, cabendo a seu titular a posse direta e o uso regular.

  • I – passaporte;
  • II – laissez-passer ;
  • III – autorização de retorno;
  • IV – salvo-conduto;
  • V – carteira de identidade de marítimo;
  • VI – carteira de matrícula consular;
  • IX – outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em regulamento.

2) Documentos que não são de propriedade da União:

  • VII – documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado;
  • VIII – certificado de membro de tripulação de transporte aéreo;

Dos Vistos

O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional (Art. 6º), é bom lembrar que poderão

O visto será concedido por embaixadas e similares no exterior (Art. 7) e excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil (Art. 7º, Parágrafo único).

Vejamos os casos de impedimento de concessão de visto.

  • I – a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado (Art. 10, I)
  • II – a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País (Art. 10, II)
  • III – a menor de 18 anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente (Art. 10, III)
  • IV – pessoa anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem (Art. 45, I)
  • V – pessoa condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão
  • VI – pessoa condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira (Art. 45, III)
  • VII – pessoa que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional (Art. 45, IV)
  • VIII – pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal (Art. 45, IX)

Dos Tipos de Visto

A Lei da Migração também elenca alguns tipos de visto (Art. 12). Vamos conhecê-los.

  • I – de visita -> concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência (Art. 13) Ex. Turismo

Do visto de visita também podemos citar que não se pode exercer atividade remunerada no Brasil (Art. 13, §1º) e que não será exigido em caso de escala ou conexão (Art. 13, §3º).

  • II – temporário -> concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado (Art. 14) Ex. Estudo, tratamento de saúde e etc.

As diferenças entre os vistos diplomático, oficial e cortesia são melhores explicadas pelo Itamaraty, assim vamos utilizar essa explanação, entretanto também podem ser encontradas as disposições nos artigo 15 a 18 da Lei.

  • III – diplomático > concedido a autoridades e funcionários estrangeiros que tenham status diplomático e viajem ao Brasil em missão oficial, de caráter transitório ou permanente, representando Governo estrangeiro ou Organismo Internacional reconhecidos pelo Brasil, conforme Itamaraty.
  • IV – oficial -> concedido a funcionários administrativos estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial, de caráter transitório ou permanente, representando Governo estrangeiro ou Organismo Internacional reconhecidos pelo Governo brasileiro; ou aos estrangeiros que viajem ao Brasil sob chancela oficial de seus Estados, conforme Itamaraty.
  • V – de cortesia -> concedido a personalidades e autoridades estrangeiras em viagem não oficial ao Brasil; companheiros (as), dependentes e outros familiares que não se beneficiem de Visto Diplomático ou Oficial por reunião familiar; trabalhadores domésticos de Missão estrangeira sediada no Brasil ou do Ministério das Relações Exteriores; artistas e desportistas estrangeiros que viajem ao Brasil para evento de caráter gratuito e eminentemente cultural, conforme Itamaraty.

Do Registro e da Identificação Civil do Imigrante

Para finalizar o Resumo da Lei nº 13.445/2017, vejamos algumas informações importantes sobre o Registro e Identificação Civil do Imigrante.

Deve-se registrar todo imigrante que adentre no Brasil com visto temporário ou autorização de residência, o registro consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos (Art. 19), este processo é de competência da Polícia Federal.

A identificação civil de solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apátridia e de acolhimento humanitário poderá ser realizada com a apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser (Art. 20).

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final da primeira parte do Resumo da Lei nº 13.445/2017. Espero que tenham gostado.

Não deixem de acompanhar o blog para a continuação do Resumo da Lei nº 13.445/2017, além de outras notícias relevantes de concurso público.

Até mais e bons estudos!

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