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Resumo da Lei 8069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – P5

Olá, pessoal. Tudo certo? Voltaremos a tratar sobre o Resumo da Lei 8069/1990, Lei conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente.

Hoje daremos foco no acesso à justiça e a apuração do ato infracional. Lembrando que estamos nos concentrando nos aspectos penais da norma.

Vamos lá?

Do Acesso à Justiça

Vamos analisar algumas das informações mais relevantes referente ao acesso à justiça.

Disposições Gerais

Para iniciar o Resumo da Lei 8069/1990, veja que é garantido o acesso de toda criança ou adolescente (Art. 141):

  • à Defensoria Pública
  • ao Ministério Público e
  • ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
Resumo da Lei 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente – P5
Resumo da Lei 8069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – P5

Ainda, é válido ressaltar a gratuidade da assistência judiciária prestada pelo defensor público ou advogado nomeado (Art. 141, §1º), além da isenção das custas e emolumentos nas ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude (Art. 141, §2º).

Entretanto devemos ter em mente a vedação quanto à divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional (Art. 143).

Outra informação que pode causar alguma confusão é a representação/assistência no processo, assim não vamos confundir.

Representação (Art. 142):

  • Menores de 16 -> Representados
  • Maiores de 16 e menores de 21 anos -> assistidos

Da Justiça da Infância e da Juventude

Muito importante compreender que as varas especializadas da infância e da juventude estão no âmbito da Justiça Comum dos Estados e do Distrito Federal.

 Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

Do Juiz

Também é válido conhecer o local de competência para aplicação de penalidade (Art. 147)

  • Regra -> no domicílio dos pais ou responsável (Art. 147, I)
  • Na falta dos pais ou responsável -> lugar onde se encontre a criança ou adolescente (Art. 147, II)
  • Exceção (nos casos de ato infracional) -> lugar da ação ou omissão (Art. 147, §1º)

Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

Quando o adolescente é apreendido, desde de logo, deve ser encaminhado à autoridade competente, sendo o caso:

  • apreendido por força de ordem judicial (Art. 171) -> encaminhado à autoridade judiciária
  • apreendido em flagrante de ato infracional (Art. 172) -> encaminhado à autoridade policial competente*

*Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada.

Após a apreensão do adolescente, podemos ter duas hipóteses, com ou sem comparecimento dos responsáveis.

  • Caso qualquer dos pais ou responsável comparecer: adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação (Art. 174)*

*Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência (Art; 176);

  • Caso os pais ou responsável não comparecer: a autoridade policial encaminhará o adolescente ao representante do Ministério Público (Art. 175)*

*Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de 24 horas (Art. 175, §1º)

É válido ressaltar que o adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial (Art. 178).

Ministério Público

Uma vez que o processo esteja com o MP, o representante do Ministério Público poderá (Art. 180):

  • I – promover o arquivamento dos autos;
  • II – conceder a remissão;
  • III – representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa.

Dessa forma, o processo pode ter as duas consequências possíveis:

  • Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão (Art. 181): mediante termo fundamentado, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação*

*Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar (Art. 181, §2º).

  • Aplicação da medida socioeducativa (Art. 182): oferecerá representação à autoridade judiciária para aplicação da medida socioeducativa que se afigurar a mais adequada.

Representação

Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação (Art. 184).

Tanto o adolescente e seus pais serão cientificados (Art. 184, §1º), caso os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente (Art. 184, §2º).

Agora, caso o adolescente não seja localizado, autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão (Art. 184, §3º).

Da decisão

Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado (Art. 186)

A autoridade judiciária poderá:

  • Entender adequada a remissão (Art. 186, §1º) -> Poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença (Art. 187)
  • Entender adequada medida socioeducativa (Art. 186, §2º)*

*Ocorrerá uma audiência em continuação para ouvir as partes e proferirá a decisão ao final (Art. 186, §4º)

Obviamente que há a possibilidade de a autoridade judiciária não aplicar qualquer medida, nos casos (Art. 189):

  • I – estar provada a inexistência do fato;
  • II – não haver prova da existência do fato;
  • III – não constituir o fato ato infracional;
  • IV – não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente

Também é válido conhecer a possibilidade de infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes sexuais contra criança e adolescente.

O ECA estipula que a infiltração de agentes policiais deve seguir as seguintes regras (Art. 190-A):

  • I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; 
  • II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; 
  • III – não poderá exceder o prazo de 90 dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. 

É válido dizer que a infiltração de agentes de polícia na internet é exceção, pois não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios (Art. 190-A §3 º)

Além disso, as informações da operação correm em sigilo, tanto no Ministério Público e no delegado de polícia responsável no período de investigação quanto no juiz responsável no termino (Art. 190-B).

Dos Crimes e Das Infrações Administrativas

Para finalizar o Resumo da Lei 8069/1990, vejamos dois artigos importantes referente às disposições gerias que regem o ECA.

 Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

 Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao último artigo sobre o Resumo da Lei 8069/1990, estatuto da criança e adolescente. Espero que tenham gostado.

Continuem acompanhando o blog para mais resumos e notícias de concurso público.

Até mais e bons estudos.

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