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Resumo da Lei 10.446/2002 e 10.357/2001 para PF

Olá, pessoal. Tudo certo? Veremos no artigo de hoje um Resumo da Lei 10.446/2002 e 10.357/2001, duas leis relevantes para a área policial, em especial para a prova do concurso Polícia Federal.

Vamos lá?

Lei 10.446/2002

Iniciemos o Resumo da Lei 10.446/2002 e 10.357/2001 pela primeira lei.

Disposições Gerais

Vejamos o que diz o próprio texto da Lei referente suas disposições Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição.”

Assim, vejamos o texto da carta magna.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:        

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

Traduzindo, a Lei trata da possibilidade de a PF apurar infrações penais quando houver:

  • repercussão interestadual ou internacional; e
  • exijam repressão uniforme

Repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme

Analisemos o artigo primeiro da Lei.

Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação (….)

Algumas informações devem ficar claras:

  • Polícia Federal é um departamento do Ministério da Justiça> Nesse sentido, o Departamento da PF procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro da Justiça.
  • As investigações de crimes em regra são realizadas por parte da polícia civil, assim temos um caráter “subsidiário” da PF.
  • Não há prejuízo da atribuição da PCs e PMs pela atuação da PF.

Infrações penais apurados pela PF

E quais seriam essas infrações penais de competência da PF? A própria Lei nos responde.

  • seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
  • formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e
  • relativas à violação a direitos humanos*, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte;

*Há uma previsão correlata na Constituição referente ao julgamento de crimes relacionados à violação de direitos humanos e deslocamento de competência para a Justiça Federal (Art. 109. § 5º)

  • furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
  • falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).             
  • furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.
  • quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.  

Lei 10.357/2001

Dando prosseguimento ao artigo sobre o Resumo da Lei 10.446/2002 e 10.357/2001, vejamos agora a segunda lei.

Aspectos gerais

A Lei 10.357/2001 que estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.

Assim, é válido conhecer a definição de produto químico apresentado na lei (Art. 1, §2º): as substâncias químicas e as formulações que as contenham, nas concentrações estabelecidas em portaria, em qualquer estado físico, independentemente do nome fantasia dado ao produto e do uso lícito a que se destina.

Válido ressaltar que o controle determinado estabelecido pela Lei 10.357/2001 atinge tanto as drogas lícitas quanto as ilícitas, entretanto há uma exceção:

As substâncias que estão sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde (Art. 1, §1º).

Competências

Não vamos confundir as competências relacionadas ao tema:

  • Definição via portaria dos produtos químicos a serem controlados (Art. 2º) -> Ministro da Justiça*
  • Controle e a fiscalização dos produtos químicos e aplicação das sanções administrativas (Art. 3º) -> Departamento de Polícia Federal

*Cabe destacar que edição da portaria pode ser realizada de de ofício ou em razão de proposta do Departamento de Polícia Federal, da Secretaria Nacional Antidrogas ou da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Licença de funcionamento

Para exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização relacionadas no art. 1o, a pessoa física ou jurídica deverá se cadastrar e requerer licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal (Art. 4) -> A pessoa jurídica deverá requerer anualmente renovação da licença (Art. 5)

Obs. A pessoa jurídica é obrigada a fornecer ao Departamento de Polícia Federal, periodicamente, as informações sobre suas operações, além de armazém os documentos necessários por 5 anos (Art. 8) –> Tão obrigação é apenas das pessoas jurídicas, atenção!

Ainda, pessoa física ou jurídica que, em caráter eventual, necessitar exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização, deverá providenciar o seu cadastro junto ao Departamento de Polícia Federal e requerer autorização especial para efetivar as suas operações (Art. 4, § 2º)

Assim, todas as partes envolvidas deverão possuir licença de funcionamento, exceto quando se tratar de quantidades de produtos químicos inferiores aos limites a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça (Art. 6).

Para importar, exportar ou reexportar os produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, nos termos dos arts. 1o e 2o, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, nos casos previstos em portaria (Art. 7º)

Por fim, as pessoas físicas e jurídicas têm obrigação de comunicar acontecimentos importantes, tais como:

  • Suspensão de atividades (Art. 8) -> 30 dias
  • Suspeita de desvio de produto químico (Art. 11) -> 24 horas

Infração administrativa

O artigo 12 da Lei traz algumas hipóteses do que se considera infração administrativa, entretanto são bastante óbvias, pois são basicamente omissões de informações, falta de licença, adulteração do produto e etc.

Assim, o infrator fica sujeito as seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente (Art. 14):

Resumo da Lei 10.446/2002 e 10.357/2001
Penalidades Administrativas

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Na dosimetria da medida administrativa serão consideradas:

  • a situação econômica,
  • a conduta do infrator,
  • a reincidência,
  • a natureza da infração,
  • a quantidade dos produtos químicos encontrados em situação irregular e
  • as circunstâncias em que ocorreram os fatos.

Respeitando o contraditório e ampla defesa, caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, caso se discorde da aplicação da sanção (§ 3º).

Assim, a pessoa física ou jurídica que cometer a infração terá o prazo de 30 dias, a contar da data da fiscalização, para sanar as irregularidades (Art. 15).

  • Sanadas as irregularidades -> produtos serão devolvidos (§ 1º).
  • Não regularizadas -> produtos serão destruídos, alienados ou doados, após trânsito em julgado da decisão proferida no respectivo processo administrativo (§ 2º).

Obs. Em caso de risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, o órgão fiscalizador poderá dar destinação imediata aos produtos químicos apreendidos (§ 3º).

Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos

Por fim, a lei ainda trouxe a instituição da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos.

  • Fato gerador (Art. 16): exercício do poder de polícia conferido ao Departamento de Polícia Federal para controle e fiscalização.
  • Sujeição passiva (Art. 17): pessoas físicas e jurídicas que exerçam qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização.
  • Aspecto quantitativo (Art. 19): A depender do tipo de conduta, pode ser encontrada no artigo 19, entretanto acreditamos não ser tão importante decorar esses valores.

Isentos do pagamento da Taxa (Art. 18):

  • os órgãos da Administração Pública direta federal, estadual e municipal;
  • as instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde;
  • as entidades particulares de caráter assistencial, filantrópico e sem fins lucrativos que comprovem essa condição na forma da lei específica em vigor.

Ainda, a Lei destina os recursos relativos à cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, à aplicação de multa e à alienação de produtos químicos ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD (Art. 21), mas 80% será direcionado ao Departamento de Polícia Federal, para o reaparelhamento e custeio das atividades de controle e fiscalização

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do artigo do Resumo da Lei 10.446/2002 e 10.357/2001, espero que tenha sido efetivo para seu estudo.

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Até mais e bons estudos!

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