Artigo

Resumo da LC 884/2018 – Código do Contribuinte de Espírito Santo – p1

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo da LC 884/2018 que instituiu o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado do Espírito Santo.

LEI COMPLEMENTAR Nº 884, DE 8 DE JANEIRO DE 2018

Como o nome sugere, o Código dispõe sobre os direitos, garantias, obrigações do contribuinte e os deveres da Administração Fazendária.

Resumo da LC 884/2018
Resumo da LC 884/2018 – parte 1

Vamos lá.

Disposições Preliminares

Iniciemos pelos objetivos da Lei Complementar 884/2018 (Art. 2)

  • I – promover o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, objetivando fornecer ao Estado os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
  • II – assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo-fiscal (PAF) em que tiver legítimo interesse;
  • III – assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes
  • IV – assegurar uma forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos; e
  • V – assegurar o regular exercício da fiscalização por parte do Estado do Espírito Santo.

Ainda, o Código traz a definição de sujeição passiva.

Art. 3º São contribuintes, para os efeitos desta Lei Complementar, as pessoas naturais e/ou jurídicas que integrem relação jurídica para com o Estado do Espírito Santo, de natureza tributária, relacionada a obrigações de natureza principal e/ou acessória, na condição de contribuinte e/ou responsável.

É estranho dizer que são contribuintes as PNs e PJs na condição de contribuinte e/ou responsável, imaginamos que o legislador gostaria de dizer “sujeitos passivos”, entretanto leve para prova a literalidade.

Dos direitos, garantias e obrigações do contribuinte

Vejamos as disposições referentes aos direitos, garantias e obrigações do contribuinte.

Direito do Contribuinte

A Lei estipula os direitos do contribuinte no artigo quarto, uma leitura basta na maioria dos dispositivos, pois são informações relativamente “óbvias”, como ser tratado com respeito, acesso a informações ou direito à ampla defesa.

Vamos focar naqueles dispositivos que possam gerar alguma dúvida.

Direitos do contribuinte (art. 4)

  • VIII – ter acesso à efetiva educação tributária e à orientação sobre procedimentos administrativos;
  • IX – a apresentação de ordem autorização formal para a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela Administração Fazendária, observado o disposto no art. 9º, ressalvados os casos de controle do trânsito de mercadorias e de flagrantes ilícitos constatados pelo Fisco;
  • XI – a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir notificação por escrito;
  • XII – a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;
  • XIII – não ser compelido ao pagamento imediato de tributo e/ou multa, caso dele(s) discorde, e exercer, neste caso, o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes;
  • XIV – a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;
  • XV – ter ciência formal da tramitação e das decisões proferidas em processo administrativo-fiscal do qual seja parte, podendo, quando assim desejar, ter “vista” do mesmo na repartição fiscal e obter cópias dos respectivos autos, mediante ressarcimento dos custos de reprodução;

Garantia do Contribuinte

Da mesma forma, vamos conhecer algumas das garantias atribuídas ao contribuinte.

Garantias do contribuinte (Art. 5º)

  • III – ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias sobre documento novo juntado em qualquer fase do processo administrativo-fiscal;
  • IV – a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário ou não tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente; 
  • V – a fruição dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros assegurados às empresas em implantação neste Estado pelos contribuintes já estabelecidos, desde que atendidas às condições previstas na legislação;

Obs. O examinador provavelmente tentará te confundir com as hipóteses de garantia e direito do contribuinte, assim busque memorizar as garantias (pois são menos hipóteses).

Obrigações do Contribuinte

Por fim, as obrigações do contribuinte.

Obrigações do contribuinte (Art. 6):

  • III – o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução das ações e/ou procedimentos de fiscalização;
  • IV – a apuração, declaração e recolhimento do tributo devido, na forma prevista na legislação; -> Obrigação Principal
  • V – a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, arquivos, documentos, equipamentos, programas de computador ou arquivos eletrônicos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais;  -> Obrigação Acessória

Deveres da Administração Fazendária

Dando continuação ao Resumo da LC 884/2018, adentremos aos Deveres da Administração Fazendária.

Princípios

Conheçamos os princípios que devem ser observados pela Administração Fazendária (Art. 7):

  • Legalidade
  • Impessoalidade
  • Moralidade
  • Publicidade,
  • Eficiência
  • Finalidade
  • Interesse público
  • Motivação dos atos administrativos.

Mnemônico:  LIMPE (do Direito Constitucional) + FIM

Fiscalização

Em regra, para execução de quaisquer procedimentos fiscais de fiscalização será precedida de autorização formal (Art. 8), entretanto há exceções:

  • Casos de flagrantes ilícitos,
  • Continuidade de ação fiscal iniciada em outro contribuinte, ou
  • Apuração de denúncia

Nesses casos de exceção, a autorização formal será emitida no prazo máximo de 48 horas, contado do início da fiscalização.

Ainda, a autorização formal terá como requisitos:

  • Identificação do Auditor Fiscal encarregado de sua execução e da autoridade responsável por sua emissão
  • Identificação do contribuinte,
  • Local onde será executada,
  • Trabalhos que serão desenvolvidos
  • Número do telefone ou endereço eletrônico em que poderão ser obtidas informações necessárias à confirmação de sua autenticidade.

Além disso, para o início dos trabalhos de fiscalização será notificado ao contribuinte, representante legal, preposto ou terceiros legalmente habilitados (Art. 9)

Na recusa em assinar o comprovante do recebimento da notificação ou a ausência, será certificada pela autoridade fiscal e não obstará o início dos procedimentos de fiscalização (§1º), assim a notificação será lavrada em livro de escrituração contábil ou fiscal ou em impresso de documento fiscal do contribuinte (§2º)

Obs. Presume-se entregue a notificação remetida para o endereço indicado pelo contribuinte em seus registros fiscais.

Apreensão de bens

Os bens, mercadorias, documentos entre outros apreendidos (ou entregues pelo contribuinte) serão devolvidos em no máximo 90 dias, contados do início dos procedimentos de fiscalização.

Tal disposição está de acordo com a vedação à autoridade tributária em apreender mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Art. 18, V)

Ainda, é possível que o contribuinte requeira as cópias de livros, arquivos eletrônicos apreendidos ou entregues.

Consulta tributária  

Vejamos agora de forma esquemática as principais regras sobre consulta tributária.

Prazo:

  • Regra (Art. 12, caput): Serão respondidas em até 30 dias desde que devidamente instruído o pedido.
  • Exceção (Art. 12, §1º): Há suspensão do prazo no caso de diligências ou os pedidos de informação requeridos pelo órgão fazendário.

Efeitos da consulta tributária

  • Impede a ação fiscal (Art. 12, §2º): Impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer ação e/ou procedimento fiscal que tenha por objetivo a apuração de infração relativa à matéria consultada.
  • Impede a aplicação de multa (Art. 12, §3º): Caso o tributo seja devido, o valor será atualizado, entretanto é dispensada a exigência de penalidade pecuniária (multa).

Das Certidões

As certidões serão fornecidas ao contribuinte que as solicitem, sendo vedada a exigência de requisitos não previstos em lei.

Prazos (Art. 13):

  • Regra: Imediato
  • Exceção (quando não for possível):  no prazo de 10 dias após a formalização do pedido devidamente instruído -> para facilitar a lembrança, recorde que é mesmo prazo do CTN (Art. 205, §ú)

Tipos de certidão (Art. 14):

  • Certidão negativa de débitos [CND]: não houver qualquer débito fiscal pendente de liquidação perante a Administração Fazendária
  • Certidão positiva com efeitos de negativa [CPEN]: ainda que conste a existência de débito fiscal, desde que a respectiva exigibilidade esteja suspensa na forma da legislação.

Referente à Certidão positiva com efeitos de negativa [CPEN], atente-se a diferença do Lei para o Código Tributário Nacional (CTN),

Certidão positiva com efeito de negativa [CPEN] conforme o CTN (CTN, Art. 206)

  • – Créditos tributários não vencidos (mas já constituídos);
  • – Em Execução fiscal garantida por penhora;
  • – Com exigibilidade suspensa. -> Apenas essa possibilidade está disposta no Código.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do artigo sobre o Resumo da LC 884/2018, Lei que instituiu Código do Contribuinte de Espírito Santo. Espero que tenham gostado.

Continue acompanhando o blog para verem a continuação do Resumo da LC 884/2018, além de outros artigos relevantes para sua prova da SEFAZ Espírito Santo.

Cursos e Assinaturas

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país.

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país.

Até mais e bons estudos.

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.