Resumo sobre Controle de Constitucionalidade
Neste artigo, vamos apresentar um resumo sobre controle de constitucionalidade de forma direta e certeira.

Olá, estrategista! Vamos tratar de forma resumida sobre controle de constitucionalidade, assunto extenso e recorrente em provas. Portanto, focaremos em dicas com o objetivo de dar o norte para que você acerte o maior número de questões!
Vamos lá?
Controle de Constitucionalidade
O controle de constitucionalidade deriva do princípio da supremacia da constituição, tem como objetivo, aferir a validade das normas face à CF, a denominada compatibilidade vertical.
No Brasil, adotou-se a Teoria da nulidade, de modo que se uma lei é DECLARADA inconstitucional, os efeitos, em regra, são EX TUNC, portanto, os efeitos são retroativos.
Lembre-se, que cabe ao STF, dada uma situação concreta e a produção de efeitos de uma norma inconstitucional no plano fático, modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Portanto, a teoria da nulidade comporta exceções de forma excepcional, com o estrito fim de garantir a segurança jurídica e o interesse social.
Pressupostos para o controle de constitucionalidade:
Para se falar em controle, é necessário a existência dos seguintes requisitos:
i) Constituição escrita e rígida;
ii) mecanismo de fiscalização das leis, com previsão de pelo menos um órgão com competência para o exercício da atividade de controle.
Sistemas de controle:
Quem cria o órgão com a competência de realizar o controle de constitucionalidade é o Poder Constituinte. E pode ser de três formas
- controle judicial (ou jurisdicional) – EUA;
- controle política – França;
- controle misto (No Brasil, o controle é predominantemente realizado pelo Judiciário, mas há hipóteses de controle político.
O Controle judicial pode ser:
Subjetivo (orgânico):
- sistema difusa (aberto) – modelo americano – qualquer juiz ou tribunal pode realizar o controle de constitucionalidade;
- sistema concentrado (ou reservado) – modelo europeu – o controle é de competência de um único órgão jurisdicional;
- sistema misto – adotado pelo Brasil – o Poder Judiciário pode atuar tanto de forma concentrada (STF e Tribunais de Justiça) quando difusa (qualquer juiz ou tribunal).
Formal
- via incidental (não faz parte do pedido principal da ação judicial);
- via principal (a análise de constitucionalidade é o objeto principal e exclusivo da ação judicial.
Momentos de controle:
Também há a classificação do controle de acordo com o momento em que é realizado, podendo ser preventivo ou repressivo.
Controle preventivo:
O controle preventivo é realizado quando a fiscalização de constitucionalidade incide sobre a norma em fase de elaboração, ou seja, é feito frente a Projeto de Lei ou Projeto de Emenda Constitucional.
E pode ser subdivido em:
a) controle político-preventivo: é realizado pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, incidindo sobre a norma em fase de elaboração.
b) controle judicial-preventivo: possibilidade de que o STF analise se o direito dos parlamentares ao devido processo legislativo está sendo respeitado – através de mandado de segurança impetrado por parlamentar no STF e pode ser concretizado de duas formas:
i) projeto de lei que desrespeita o processo legislativo constitucional – que não observar aspectos formais do processo legislativo constitucional.
ii) PEC que viola cláusula pétrea ou que desrespeita o processo legislativo constitucional.
Em caso de inconstitucionalidade material ou formal:
*o mandado de segurança deverá ser impetrado pelo parlamentar integrante da Casa Legislativa na qual a proposta estiver tramitando.
*a perda da condição de parlamentar restará por prejudicar o MS, extinguindo-o, por perda de legitimidade ad causam.
*o MS também ficará prejudicado, por perda de objeto, caso o processo legislativo termine antes da apreciação do mérito pelo STF.
Controle repressivo:
O Controle Repressivo, por sua vez, consiste na fiscalização de constitucionalidade incidente sobre a norma pronta. E pode ser subdivido em:
a) controle político-repressivo: possibilidade excepcional de o Poder Legislativo ou Poder Executivo realizar o controle repressivo.
– competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativo do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Esse controle se dá por meio de decreto legislativo expedido pelo CN, que irá sustar uma lei delegada ou um decreto presidencial.
– medidas provisórias serão submetidas à apreciação do CN – se a MP for rejeitada em razão de inconstitucionalidade – será hipótese de controle repressivo.
– segundo o STF, o chefe do Poder Executivo pode deixar de aplicar uma lei que considere inconstitucional.
Tome nota sobre entendimento recente do STF: o TCU, órgão sem função jurisdicional, não pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal com efeitos erga omnes e vinculantes no âmbito de toda a Administração Federal.
b) controle judicial-repressivo: juízes e tribunais do poder Judiciário.
Ponto importante para você decorar:
O controle difuso é o realizado pelo controle incidental, ou seja, não é o tema principal da demanda. A análise da constitucionalidade é realizada face a um caso concreto, a fim de resolver uma lide entre as partes.
Já o controle concentrado é realizado de forma abstrata. Isso quer dizer que a análise de constitucionalidade se dá entre a lei e a constituição, sem que haja uma lide.
Por fim, há algumas técnicas de decisão:
– Interpretação conforme à Constituição x Declaração Parcial de nulidade sem redução de texto:
*interpretação conforme à Constituição é técnica aplicável para a interpretação de normas infraconstitucionais polissêmicas (plurissignificativas).
O que quer dizer que, diante de duas ou mais interpretações possíveis, será preferida aquela que for compatível com a Constituição.
Pode ser de dois tipos:
I – com redução do texto: a parte viciada é considerada inconstitucional, tendo sua eficácia suspensa.
II – sem redução do texto: exclui-se ou se atribui à norma um sentido, de modo a torná-la compatível com a CF.
Conclusões finais – Resumo sobre Controle de Constitucionalidade:
Finalizamos mais um artigo.
Tratamos de vários assuntos relacionados à parte introdutória de controle de constitucionalidade.
Esperamos que seja útil na sua preparação, mas saiba que não temos a intenção de substituir o material completo, sendo fundamental sua leitura, além do estudo atento das normas e da resolução de questões.
Um abraço e até a próxima!