Resumo sobre controle da administração pública
Olá, pessoal, tudo bem? Apresentaremos, a seguir, um resumo sobre o controle da administração pública, com foco nas principais classificações exigidas pelas bancas examinadoras de concursos públicos (especialmente: FGV, FCC e CEBRASPE).

Bons estudos!
Introdução
Conforme o princípio administrativo da sindicabilidade, todos os atos administrativos se submetem a alguma espécie de controle.
Em resumo, o controle da administração pública consiste no conjunto de mecanismos fiscalizatórios e revisionais, aplicados sobre os atos administrativos, com vistas a assegurar a atuação lícita, pertinente e moral dos órgãos e entidades públicas.
Por oportuno, cabe pontuar que, quando tratamos sobre atos administrativos, não cabe referenciar somente os atos praticados pelo Poder Executivo no exercício de sua função típica de administrar.
Ou seja, os atos administrativos praticados pelos demais Poderes (Legislativo e Judiciário), bem como, pelos órgãos independentes previstos na Constituição Federal (como os Tribunais de Contas e o Ministério Público), no exercício da função administrativa atípica, também se submetem a controle.
Diante do exposto, a doutrina classifica o controle da administração pública à luz de alguns parâmetros, especialmente, quanto ao (à):
- Localização;
- Momento;
- Natureza;
- Iniciativa;
- Âmbito; e,
- Órgão.
A seguir, estudaremos o que é mais importante sobre o controle da administração pública, a partir das classificações supramencionadas.
Resumo sobre controle da administração pública: quanto à localização
Quanto à localização do órgão controlador, a doutrina classifica o controle da administração pública em:
- Interno;
- Externo;
- Social.
Em resumo, o controle interno refere-se a uma atuação controladora em âmbito interno ao próprio Poder controlado.
Por exemplo, o controle realizado pela Controladoria-Geral da União (CGU) sobre os atos do Poder Executivo Federal representa uma manifestação do controle interno.
Da mesma forma, a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o Poder Judiciário, com fundamento no art. 103-B, §4º, da CF/88, também representa um exemplo de controle interno.
Conforme a doutrina, em regra, o controle interno não carece de amplo lastro normativo para legitimar a sua atuação, haja vista estar pautado em relações hierárquicas inerentes ao referido Poder.
Por outro lado, o controle externo ocorre quando o órgão controlador encontra-se fora da estrutura administrativa do Poder controlado, como manifestação do sistema de freios e contrapesos.
Como exemplo, podemos citar o controle realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) sobre uma transferência voluntária realizada pelo Poder Executivo da União.
Nesse sentido, vale ressaltar que o controle externo carece de previsão constitucional para legitimar a sua atuação, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao pacto federativo.
Além disso, a Constituição Federal somente denominou expressamente como controle externo aquele de titularidade do Poder Legislativo, exercido com apoio dos Tribunais de Contas.
Alguns doutrinadores citam também o controle social como uma classificação quanto à posição do órgão controlador.
Trata-se, portanto, do controle realizado pela sociedade, especialmente, com base nas políticas de acesso à informação e por meio do exercício da democracia.
Pessoal, sobre a localização do órgão controlador, alguns doutrinadores classificam como controle interno exterior a tutela da administração direta sobre a indireta, apesar de, a priori, estar contido no controle interno.
Resumo sobre controle da administração pública: quanto ao momento
Quanto ao momento, o controle da administração pública pode ser:
- Prévio;
- Concomitante;
- Posterior.
O controle prévio ocorre anteriormente à materialização do ato controlado. Trata-se de uma espécie de controle com maior custo agregado e que origina um maior volume de trabalho.
Conforme a doutrina, o controle prévio dos atos administrativos consiste em uma característica da administração pública burocrática.
Por outro lado, o controle concomitante decorre da atuação controladora simultânea à ocorrência dos atos controlados.
Como exemplo, podemos citar a fiscalização contratual realizada por um Tribunal de Contas, ao longo de sua execução, de forma pari passu.
Atualmente, há consonância entre os estudiosos em relação à necessidade de fortalecimento do controle concomitante da administração, com vistas a aprimorar a atuação tempestiva em face dos desvios. Para isso, torna-se essencial aprimorar as ferramentas de tecnologia da informação.
Além disso, existe ainda o controle posterior da administração que, por sua vez, ocorre após a prática do ato controlado e representa a principal espécie de controle, quanto ao momento, utilizada no Brasil.
Resumo sobre controle da administração pública: quanto à natureza
Em relação à natureza, o controle da administração subdivide-se em:
- Legalidade;
- Mérito.
Em resumo, o controle de legalidade decorre da verificação de conformidade entre os atos controlados e os critérios legais aplicáveis.
Conforme a doutrina, o controle de legalidade pode originar a confirmação (quando inexistem irregularidades), a anulação (quando existem vícios de ilegalidade) ou a convalidação (mediante o saneamento de irregularidades passíveis de correção) dos atos controlados.
Por outro lado, o controle de mérito incide sobre a conveniência e a oportunidade dos atos controlados.
Nesse caso, não há o que se falar em ilegalidade e pode originar a manutenção (quando continuam convenientes e oportunos), a modificação (quando se verifica uma melhor abordagem possível) ou a revogação (quando não há mais conveniência e oportunidade) do ato controlado.
Resumo sobre controle da administração pública: quanto à iniciativa
Acerca da classificação quanto à iniciativa, o controle classifica-se como:
- De ofício;
- Provocado;
- Compulsório.
O controle de ofício independe de qualquer provocação externa para sua manifestação. Trata-se, portanto, de controle impulsionado pelo próprio órgão controlador.
Por exemplo, quando o Tribunal de Contas da União (TCU) elabora o seu plano anual de fiscalizações, está, ele próprio, com base em critérios técnicos, definindo o seu escopo de atuação.
Por outro lado, o controle provocado decorre de um impulso externo. Ou seja, carece de um pedido/requerimento para que o órgão controlador possa atuar.
Como exemplo, podemos citar o controle judicial que, em regra, mantém-se inerte até que haja a sua provocação.
Ademais, o controle compulsório, como terceira classificação, refere-se às situações em que o próprio ordenamento jurídico exige a atuação controladora e delimita os prazos para a sua ocorrência.
Nesse sentido, cita-se a competência dos Tribunais de Contas para apreciar, mediante parecer prévio, as contas anuais dos chefes do Poder Executivo, o que deve ocorrer anualmente, conforme os prazos estabelecidos na legislação.
Resumo sobre controle da administração pública: quanto ao âmbito
Quanto ao âmbito, o controle da administração pública pode decorrer de:
- Subordinação;
- Vinculação.
Conforme a doutrina, o controle por subordinação fundamenta-se na relação hierárquica entre os órgãos da administração pública.
Trata-se de um controle, em regra, tido como pleno, permanente e presumido.
Por outro lado, o controle por vinculação existe mesmo sem que haja relações hierárquicas entre o controlador e o controlado.
Dessa forma, não se trata de um controle presumido, pois carece de expressa previsão no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o controle por vinculação ocorre entre os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta, por exemplo, e objetiva verificar aspectos finalísticos e de cumprimento dos programas.
Resumo sobre controle da administração pública: quanto ao órgão
Quanto ao órgão que exerce o controle, a doutrina aponta 3 (três) classificações, sobre as quais podemos estabelecer correlações em face das anteriormente estudadas. Vejamos:
- Administrativo;
- Legislativo;
- Judicial.
Em resumo, o controle administrativo consiste na atuação da própria administração pública, utilizando-se do poder de autotutela, com vistas a anular atos ilegais ou revogar atos inoportunos.
Conforme a doutrina, o controle administrativo goza de maior amplitude, haja vista que, em regra, atua sobre aspectos de legalidade e de mérito.
Além disso, consiste em um controle interno, pois refere-se aos atos praticados no âmbito do mesmo Poder.
Continuando, cabe citar que o controle administrativo pode manifestar-se de ofício ou mediante provocação e que, quanto ao momento, pode ocorrer previamente, pari passu ou a posteriori.
Além disso, tal espécie de controle pode decorrer tanto de relações hierárquicas, classificando-se como um controle por subordinação, como de vinculação.
O controle legislativo, por outro lado, decorre da atuação controladora do Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas.
Consiste, portanto, em um controle externo – motivo pelo qual não há o que se falar em hierarquia entre controlador e controlado – que atua sobre aspectos de legalidade e de mérito.
O controle legislativo pode manifestar-se de ofício ou decorrer de provocação, e pode ocorrer em qualquer momento (prévio, concomitante ou posterior).
Conforme a doutrina, o controle legislativo classifica-se em: parlamentar direto (quando exercido pelas próprias casas legislativas) e parlamentar indireto (referindo-se ao controle técnico realizado pelos Tribunais de Contas).
Por fim, o controle judicial refere-se ao realizado pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, vale pontuar que somente o controle judicial exerce jurisdição em sentido estrito, haja vista o Brasil ter adorado o sistema inglês de jurisdição una.
Como características, trata-se de um controle externo, de legalidade, provocado e que, geralmente, ocorre a posteriori.
Conclusão
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre o controle da administração pública.
Grande abraço.
Rafael Chaves