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Resumo sobre o CNJ para SEFAZ-SP

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o CNJ para o concurso da SEFAZ-SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento SP).

O edital da SEFAZ-SP está próximo de ser lançado para os prováveis seguintes cargos: Auditor Fiscal (250 vagas); Analista de Planejamento (150 vagas); Técnico da Fazenda (500 vagas); e Executivo Público (200 vagas).

A banca responsável pela organização ainda será definida. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

Agora, vamos ao que interessa!

Resumo sobre o CNJ para SEFAZ-SP
Resumo sobre o CNJ para SEFAZ-SP

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88) tanto no artigo 92, inciso I-A, quanto no artigo 103-B. 

Desse modo, a primeira conclusão que podemos extrair disso é que o CNJ faz parte do Poder Judiciário, diferentemente do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), que não faz parte desse Poder.

No entanto, apesar de integrar o Judiciário, o CNJ é um órgão que não possui natureza judicial, mas sim administrativa, como veremos agora.

Antes disso, é importante mencionar que o CNJ foi criado e introduzido a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004.

O Conselho Nacional de Justiça, conforme dissemos acima, é um órgão de natureza eminentemente administrativa que integra o Poder Judiciário. 

Mas não é qualquer órgão administrativo! Na verdade, o CNJ é o que chamamos de órgão de cúpula administrativo, o que significa dizer que está acima de todos os demais, exercendo sobre eles o chamado controle interno.

Além disso, também significa dizer que suas decisões devem ser respeitadas por todos os demais órgãos do Poder Judiciário nacional, EXCETO pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que é a corte máxima desse Poder.

Um dos motivos para o STF não se sujeitar ao controle interno do CNJ também é o fato de ser de competência do STF julgar as ações contra o CNJ e o CNMP, vide art. 102, inciso I, alínea “r”, da CF/88.

O Conselho Nacional de Justiça é composto por 15 membros, com mandato de 2 anos (sendo possível 1 recondução), assim dispostos:

  • Presidente do STF: também será o Presidente do CNJ;
  • 1 Ministro do STJ (Corregedor), indicado pelo respectivo tribunal;
  • 1 Ministro do TST, indicado pelo respectivo tribunal;
  • 1 desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo STF;
  • 1 juiz estadual, indicado pelo STF;
  • 1 desembargador de Tribunal Regional Federal, indicado pelo STJ;
  • 1 juiz federal de 1º instância, indicado pelo STJ;
  • 1 desembargador de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo TST;
  • 1 juiz do trabalho, indicado pelo TST;
  • 1 membro do MPU, indicado pelo Procurador-Geral da República (PGR);
  •  1 membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo PGR dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
  • 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB;
  • 2 cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Nas ausências e impedimentos do Presidente do STF, quem presidirá o CNJ será o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, que não é um membro nato. Cuidado com questões que dizem que será presidido por outro membro do CNJ!

Os demais membros do CNJ serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Como vimos acima, os membros serão indicados por autoridades e órgãos diversos. No entanto, caso não seja feito, no prazo legal, as indicações, caberá a escolha ao STF.

O Ministro do STJ exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. 

Compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Nessa esteira, a CF/88 previu as seguintes competências expressas do CNJ:

  • zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências. É com base nessa competência que o CNJ expede suas Resoluções e Recomendações, tratando-se do exercício de seu poder regulamentar;
  • zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; 
  • receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;  
  • representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
  • rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
  • elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
  • elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

O Estatuto da Magistratura também poderá conferir ao CNJ outras atribuições. 

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o CNJ para o concurso da SEFAZ-SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento SP).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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