Artigo

Resolução do Senado Federal e o ITCMD

Olá, amigos concurseiros!

Trago hoje um importante tema em matéria de ITCMD (o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos): a Resolução nº 09, de 1992, do Senado Federal.

O ITCMD é um dos três impostos previstos na competência tributária estadual, conferida pela CF/88. Os demais são o ICMS e o IPVA, todos cobrados na disciplina Legislação tributária estadual, nos concursos para o Fisco Estadual e distrital. Conhecê-los bem é de fundamental importância na sua aprovação!

Vamos à ela!

 

Resolução nº 09, de 1992 – Senado Federal

Conforme preceitua o inciso IV do §1º do artigo 155 da CF/88, ao estabelecerem as alíquotas do ITCMD em suas legislações internas, os Estados e o Distrito Federal devem observar o valor máximo fixado pelo Senado Federal.

Diferentemente do IPVA, o mandamus constitucional impositivo referente às alíquotas máximas do ITCMD foi cumprido com a edição da Resolução nº 09 do Senado Federal, em 05 de maio de 1991.

O texto integral da Resolução é o seguinte:

“Art. 1° A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea a, inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1° de janeiro de 1992.
Art. 2° As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.” (Grifos nosso)

Conforme determina a CF/88, o artigo 1º da Resolução fixou o valor da alíquota máxima do imposto a ser observada pelos Estados e pelo Distrito Federal quando da criação de suas legislações relativas ao ITCMD: 8%. Assim, nenhum Estado, por óbvio, deverá fixar alíquotas para o ITCMD maior que 8%. Guarde bem esta alíquota, caro leitor!

Diante da previsão, alguns Estados fixaram suas alíquotas para o ITCMD idênticas à prevista na Resolução nº 09/92 do Senado. Paralelamente, estabeleceram também que a alíquota máxima fixada em suas legislações seria alterada, automaticamente, toda vez que o Senado alterasse a alíquota constante em seu normativo.

Como exemplo de Estado que fixou a automaticidade de alteração de alíquota do ITCMD, temos Pernambuco, mediante sua lei 10.260, de 27 de janeiro de 1989 (revogada pela lei estadual 13.974/09). Até 26 de dezembro de 1996, o Estado possuía o seguinte texto no artigo 8º da lei:

“Art.8º A alíquota do imposto equivalerá ao limite máximo fixado em resolução do Senado Federal.” (Grifo nosso)

Assim, a lei pernambucana infringiu importante disposição constitucional constante no artigo 150, inciso I, ao fixar a automaticidade de alteração de alíquota do ITCMD. O texto do artigo é o seguinte:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;” (Grifo nosso)

A normativa constitucional acima trata da especificidade de lei quando da alteração de atributos do imposto, entre os quais se enquadra a sua alíquota.

A previsão em lei estadual de alteração da alíquota do imposto por simples atrelamento genérico à alíquota fixada por Resolução do Senado não se mostra coerente com a CF/88. A cada nova alteração da alíquota pelo Senado, há a necessidade de nova lei específica estadual alterando a alíquota interna máxima do ITCMD.

Nesse sentido se posicionou o STF em várias decisões, entre elas a presente no RE 218086/AgR/PE, de 08 de fevereiro de 2000, e no RE 213266/PE, de 20 de outubro de 1999, que dispõem o seguinte em seus textos, respectivamente:

“Como salientado na decisão agravada, "inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota"
“Não se coaduna com o sistema constitucional norma reveladora de automaticidade quanto à alíquota do imposto de transmissão causa mortis, a evidenciar a correspondência com o limite máximo fixado em resolução do Senado Federal.”

Cada nova alteração de alíquota do ITCMD necessariamente tem que ser feita por meio de lei específica do Ente competente para instituir o imposto, repito mais uma vez! A interpretação decorre de decisão exarada pelo próprio Tribunal Superior.

Assim, não é admissível o atrelamento genérico em lei estadual ao que é previsto em Resolução do Senado, alterando-se a alíquota estadual toda vez que o Ente Legislativo Federal alterar a alíquota prevista em sua Resolução. Somente por lei específica estadual poderá ser alterado esse atributo do imposto.

Ademais, disposição semelhante quanto à fixação da alíquota máxima pelo Senado Federal já constava no texto do CTN de 1966, em seu artigo 39. Esse artigo, porém, refere-se ao Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, que, em parte, abrange o campo de incidência do atual ITCMD. Seu texto é o seguinte:

“Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.”

No artigo 2º da Resolução nº 09, o Senado Federal estipulou mais uma regra relativa ao imposto. Estabeleceu que as alíquotas fixadas pelos Estados para o ITCMD podem ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da CF/88. Entretanto, sempre obedecido o teto de 8%.

Quinhão é a parte, porção ou cota que cabe a cada um dos beneficiários, proveniente da repartição ou da divisão de um todo. Na divisão de uma herança entre três herdeiros legítimos, por exemplo, teremos três quinhões, que correspondem ao que cada um tem a receber.

Entretanto, a regra estabelecida pelo Senado no artigo 2º mostra-se bastante controversa, sendo motivo de extensos debates doutrinários e jurisprudenciais. Alguns entendem que o Senado extrapolou a competência que lhe foi outorgada, enquanto outros entendem que este apenas seguiu o seu dever constitucional de normatizar o imposto, conforme constante na CF/88.

O debate doutrinário, entretanto, não interessa para sua prova, diante das opiniões divergentes sobre o tema. O posicionamento do STF, importante para fins de concurso, é no sentido de que não podem ser estabelecidas alíquotas progressivas por resolução do Senado Federal, tendo em vista ser o ITCMD um imposto de caráter real. Pouco importa a capacidade econômica do sujeito passivo.

Embora a decisão tenha sido estabelecida em relação ao imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU), o AI 468801 AgR/SP, de 21 de setembro de 2004, ilustra com clareza o posicionamento do STF quanto ao tema da progressividade das alíquotas relacionadas aos impostos reais:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. IPTU. Não se admite a progressividade fiscal decorrente da capacidade econômica do contribuinte, dada a natureza real do imposto. 2. A progressividade da alíquota do IPTU, com base no valor venal do imóvel, só é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (art. 156, I, § 1º e art. 182, § 4º, II, CF). 3. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Grifo nosso)

Assim, tendo em vista o posicionamento da Corte Suprema, e respeitando os posicionamentos contrários de eminentes tributaristas, entendemos ser indevida a previsão do Senado Federal para os Estados e o Distrito Federal estabelecerem a progressividade das suas alíquotas do ITCMD.

Por hoje é só, caro amigo e amiga concurseira!

Grande abraço! E tudo de bom!
 

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Veja os comentários
  • Aluísio, porque para a CF houve a necessidade de ficar alíquotas MÍNIMAS para o IPVA e enquanto para o ITCMD foram fixadas alíquotas MÁXIMAS?
    Joseany em 26/06/15 às 18:45
  • Tenho interesse em aprofundar na área fiscal e o artigo acima foi de grande importância para construção do meu conhecimento na área tributária. Parabéns Aluisio Neto!
    Izza Bárbara em 03/06/15 às 16:36
    • Olá, Izza! Precisando, é só nos procurar. Será um prazer ajudá-la no que eu puder. Fico feliz que tenha sido útil à você. Abraço!
      Aluisio Neto em 03/06/15 às 19:36