Artigo

Recurso de ofício e recurso voluntário no PAT para SEFAZ/SP

Oi, galera!! Hoje iremos debater, neste artigo do Estratégia Concursos, um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: recurso de ofício e recurso voluntário no PAT para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Recurso de ofício e recurso voluntário no PAT para SEFAZ/SP
Recurso de ofício e recurso voluntário no PAT para SEFAZ/SP

Notadamente, vamos navegar pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender disposições sobre recurso de ofício e recurso voluntário no PAT para SEFAZ/SP; 
  • Tecer observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Neste diapasão, tendo como referência a Lei estadual nº 13.457/2009, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre recurso de ofício e recurso voluntário no PAT para SEFAZ/SP. 

Recurso de ofício e recurso voluntário no PAT para SEFAZ/SP 

Processo Administrativo Tributário (PAT) é o procedimento pelo qual o sujeito passivo pode contestar possíveis cobranças fiscais oriundas do poder público. 

Neste processo, elementos de provas são apresentadas por ambas as partes e, ao final, é deferida uma decisão, podendo ser favorável para qualquer um dos lados, devendo ser devidamente fundamentada. 

Além disso, existe mais de uma instância dentro do PAT. Assim, se sujeito ativo ou sujeito passivo se sentirem prejudicados pela decisão tomada na 1ª instância do PAT, podem eles simplesmente aceitar a decisão e ali mesmo acaba o litígio administrativo, ou, ainda, podem definir seguir com o caso, levando-o para a 2ª instância, onde uma nova decisão será tomada, podendo ser totalmente contrária (ou não) à decisão anterior que foi tomada na 1ª instância. 

Há algumas maneiras de recorrer, nesse sentido, para levar a questão para as próximas instâncias, sendo duas delas o recurso de ofício e o recurso voluntário, estando estas duas hipóteses previstas na norma legal. 

Aqui cabe de pronto distingui-las, pois recorrentemente há confusão sobre quando cada uma delas pode ser utilizada e por quem. Dessa forma, compreenda que, basicamente, sobre recurso de ofício e recurso voluntário no PAT para SEFAZ/SP: 

  • recurso de ofício é direito da administração tributária, ou seja, é instrumento que só pode ser requerido pelo poder estatal quando na 1ª instância for emitida uma decisão contrária ao Estado, levando assim para a 2ª instância. 
  • Já o recurso voluntário é direito da defesa, do sujeito passivo, quer dizer, é o instrumento por meio do qual o administrado recorre em relação à decisão favorável à administração tributária, subindo o litígio para a 2ª instância. 

Ademais, existem também prazos a serem respeitados para que tais recursos tenham validade. Nessa linha, sobre os prazos, atente que: 

  • O recurso voluntário será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, por requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito. 
  • Por outro lado, se admitido o recurso voluntário pelo Delegado Tributário de Julgamento, será o processo encaminhado à Representação Fiscal para contrarrazões, no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será devolvido à Delegacia Tributária de Julgamento. 

Visto isso, vamos acompanhar aspectos que constam na lei 13457/2009 sobre recurso de ofício e recurso voluntário no PAT para SEFAZ/SP: 

Art. 40 – Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, poderá o autuado interpor recurso voluntário, dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento.  

§ 3º Exceções à regra do § 2º deste artigo poderão ser estabelecidas por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a conveniência de colher a manifestação do autuante. 

§ 4º O recurso voluntário será decidido por Delegado Tributário de Julgamento, independentemente de qual seja a Unidade de Julgamento que proferiu a decisão recorrida. 

§ 5º O recurso voluntário poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento. 

Por fim, antes de encerrarmos nosso texto sobre recurso de ofício e recurso voluntário no PAT para SEFAZ/SP, imagine que, em uma mesma decisão de 1ª instância, haja pontos que beneficiam o Estado e outros quesitos que são favoráveis para o sujeito passivo. Logo, temos aqui uma decisão que beneficia e ao mesmo tempo é contrária para ambos os lados em alguma medida. 

Entenda que, nessa hipótese, de cabimento de recurso de ofício e recurso voluntário contra a mesma decisão, ambos os recursos serão julgados em conjunto pelo Delegado Tributário de Julgamento, observando-se os seguintes procedimentos a serem seguidos: 

I – o processo será encaminhado à Representação Fiscal para os procedimentos do § 2º do art. 39 desta lei que acabamos de estudar, intimando-se o autuado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, apresentar contrarrazões e, em querendo, interpor recurso voluntário. 

II – havendo interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, a Representação Fiscal poderá ofertar contrarrazões, observado o disposto no § 2º do art. 40 desta mesma lei. 

Passamos, portanto, pelo tema recurso de ofício e recurso voluntário no PAT para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre recurso de ofício e recurso voluntário no PAT para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

Confira nossos artigos! 

Concursos abertos 

Concursos 2025 

Concursos 2026 

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.