Recolhimento do débito fiscal para SEFAZ/SP
Oi, gente!! O foco principal deste texto do Estratégia Concursos está em analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: recolhimento do débito fiscal para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual.

Observando pontos essenciais, iremos navegar pelos seguintes tópicos:
- Compreender disposições sobre recolhimento do débito fiscal para SEFAZ/SP;
- Tecer observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Sendo assim, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre recolhimento do débito fiscal para SEFAZ/SP.
Recolhimento do débito fiscal para SEFAZ/SP
A liquidação de um débito fiscal pode ocorrer de algumas maneiras, como com o recolhimento ou a compensação daquele valor, sendo ambas hipóteses de extinção nos termos do Código Tributário Nacional.
Para mensurar a quantia exata dessa dívida, é necessário conhecer elementos fundamentais para a apuração, como a base de cálculo e a alíquota, que, em regra, quando multiplicadas uma pela outra, dão como resultado o montante de um determinado tributo a pagar.
Além disso, da mesma forma, o prazo pode influenciar, já que, se passado o vencimento, sobre aquele montante devedor podem incidir também juros e multas, como consequência do não pagamento dentro do prazo legal. Assim se busca desincentivar esse mesmo comportamento em outros sujeitos passivos.
Conhecidos todos esses fatores, o recolhimento do débito fiscal para SEFAZ/SP é exigido pelo Fisco em virtude da ocorrência do respectivo fato gerador, este posto em norma legal como uma hipótese de incidência. Assim, costumamos dizer que a ocorrência do fato gerador é a subsunção da hipótese de incidência no mundo real. Se liga!
Se recolhido o valor, resolve-se a pendência, extinguindo-se a dívida tributária. Não sendo recolhido o valor, pode o poder público recorrer aos meios cabíveis e permitidos para fazer a cobrança daquela quantia, podendo, inclusive, perpetrar ações judiciais para perceber o valor a que tem direito. Nesse caso o sujeito passivo terá também oportunidades para fazer valer as suas alegações durante o litígio em questão.
Importante ressaltar que, não havendo o pagamento, e sendo levado o caso para o poder judiciário, o tempo continua a correr, ou seja, multas e juros continuam sendo computados, o que, naturalmente, fazem com o que o valor da dívida fique cada vez maior. Por isso é essencial o sujeito passivo analisar cuidadosamente esse aspecto financeiro do valor de sua dívida.
Dessa maneira, vamos entender o que costa na lei 6374/1989 sobre recolhimento do débito fiscal para SEFAZ/SP:

Art. 102. O débito fiscal pode ser liquidado mediante utilização de crédito do imposto, nas condições estabelecidas em regulamento.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos nesta lei.
§ 2º O pedido de liquidação implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.
§ 3º Não poderão ser utilizados, para os fins previstos no “caput”, os créditos do imposto provenientes de operações de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal.
§ 4º O débito fiscal exigido por auto de infração poderá ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento do imposto, inclusive nas hipóteses de retenção antecipada por substituição tributária ou créditos do produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento.
Art. 103. Verificado o recolhimento do débito fiscal para SEFAZ/SP com inobservância das disposições estabelecidas nos artigos 87, 96 e 97, será o devedor notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de 10 (dez) dias, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa em caso de inadimplemento.
§ 1º Diferença é o valor do imposto e/ou da multa que restar devido após a imputação de que trata o parágrafo seguinte, acrescido de correção monetária e, quando for o caso, dos juros de mora, da multa moratória e dos honorários advocatícios.
Por fim, para fecharmos nosso texto sobre recolhimento do débito fiscal para SEFAZ/SP, saiba ainda que a imputação deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes do débito, assim entendidos o imposto e/ou a multa, a correção monetária, ou os juros de mora, a multa de mora e os honorários advocatícios devidos na data do recolhimento incompleto.
Passamos, portanto, pelo tema recolhimento do débito fiscal para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre recolhimento do débito fiscal para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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