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Recolhimento do débito fiscal para SEFAZ/SP

Oi, gente!! O foco principal deste texto do Estratégia Concursos está em analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: recolhimento do débito fiscal para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Recolhimento do débito fiscal para SEFAZ/SP
Recolhimento do débito fiscal para SEFAZ/SP

Observando pontos essenciais, iremos navegar pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender disposições sobre recolhimento do débito fiscal para SEFAZ/SP; 
  • Tecer observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Sendo assim, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre recolhimento do débito fiscal para SEFAZ/SP. 

Recolhimento do débito fiscal para SEFAZ/SP 

A liquidação de um débito fiscal pode ocorrer de algumas maneiras, como com o recolhimento ou a compensação daquele valor, sendo ambas hipóteses de extinção nos termos do Código Tributário Nacional. 

Para mensurar a quantia exata dessa dívida, é necessário conhecer elementos fundamentais para a apuração, como a base de cálculo e a alíquota, que, em regra, quando multiplicadas uma pela outra, dão como resultado o montante de um determinado tributo a pagar. 

Além disso, da mesma forma, o prazo pode influenciar, já que, se passado o vencimento, sobre aquele montante devedor podem incidir também juros e multas, como consequência do não pagamento dentro do prazo legal. Assim se busca desincentivar esse mesmo comportamento em outros sujeitos passivos. 

Conhecidos todos esses fatores, o recolhimento do débito fiscal para SEFAZ/SP é exigido pelo Fisco em virtude da ocorrência do respectivo fato gerador, este posto em norma legal como uma hipótese de incidência. Assim, costumamos dizer que a ocorrência do fato gerador é a subsunção da hipótese de incidência no mundo real. Se liga! 

Se recolhido o valor, resolve-se a pendência, extinguindo-se a dívida tributária. Não sendo recolhido o valor, pode o poder público recorrer aos meios cabíveis e permitidos para fazer a cobrança daquela quantia, podendo, inclusive, perpetrar ações judiciais para perceber o valor a que tem direito. Nesse caso o sujeito passivo terá também oportunidades para fazer valer as suas alegações durante o litígio em questão. 

Importante ressaltar que, não havendo o pagamento, e sendo levado o caso para o poder judiciário, o tempo continua a correr, ou seja, multas e juros continuam sendo computados, o que, naturalmente, fazem com o que o valor da dívida fique cada vez maior. Por isso é essencial o sujeito passivo analisar cuidadosamente esse aspecto financeiro do valor de sua dívida. 

Dessa maneira, vamos entender o que costa na lei 6374/1989 sobre recolhimento do débito fiscal para SEFAZ/SP: 

atenção

Art. 102. O débito fiscal pode ser liquidado mediante utilização de crédito do imposto, nas condições estabelecidas em regulamento. 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos nesta lei. 

§ 2º O pedido de liquidação implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos. 

§ 3º Não poderão ser utilizados, para os fins previstos no “caput”, os créditos do imposto provenientes de operações de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal. 

§ 4º O débito fiscal exigido por auto de infração poderá ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento do imposto, inclusive nas hipóteses de retenção antecipada por substituição tributária ou créditos do produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento.  

Art. 103. Verificado o recolhimento do débito fiscal para SEFAZ/SP com inobservância das disposições estabelecidas nos artigos 87, 96 e 97, será o devedor notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de 10 (dez) dias, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa em caso de inadimplemento. 

§ 1º Diferença é o valor do imposto e/ou da multa que restar devido após a imputação de que trata o parágrafo seguinte, acrescido de correção monetária e, quando for o caso, dos juros de mora, da multa moratória e dos honorários advocatícios. 

Por fim, para fecharmos nosso texto sobre recolhimento do débito fiscal para SEFAZ/SP, saiba ainda que a imputação deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes do débito, assim entendidos o imposto e/ou a multa, a correção monetária, ou os juros de mora, a multa de mora e os honorários advocatícios devidos na data do recolhimento incompleto. 

Passamos, portanto, pelo tema recolhimento do débito fiscal para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre recolhimento do débito fiscal para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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