Readmissão: Estatuto dos Funcionários Públicos para o TJ SP
Neste artigo você encontrará um resumo da forma de provimento denominada readmissão, conforme consta na Lei nº 10.261/68, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo.
Olá, concurseiro, tudo bem com você? Estudando muito para o concurso do Tribunal de Justiça de São Paulo? Certamente sim! Afinal, essa é uma grande oportunidade de ser tornar servidor em um dos órgãos mais cobiçados do Judiciário.
Para auxiliar você nessa missão, elaboramos um resumo acerca da forma de provimento denominada readmissão, conforme consta na Lei nº 10.261/68, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo.
Considerações Iniciais

Primeiramente, vale ressaltar que a Lei nº 10.261/68 que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo é uma lei bastante antiga, do ano de 1968 e que, por conta disso, nela encontramos termos em desuso no contexto atual, mas que, por vezes, traremos aqui por se tratar da literalidade do dispositivo legal.
O regime estatutário
Outrossim, é importante também esclarecer o que significa o termo “regime estatutário”. Nesse contexto, o regime estatutário consiste no conjunto de regras que disciplina a relação jurídica existente entre o Estado e os funcionários públicos (a lei utiliza exatamente essa nomenclatura: funcionários públicos).
Funcionário Público
Conforme a Lei nº 10.261/68, funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Desse modo, é importante frisar que as disposições contidas no estatuto em análise são dirigidas aos funcionários públicos estatutários, sejam eles efetivos ou comissionados.
O artigo 2º do dispositivo legal em análise afirma que as disposições da lei não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação daqueles que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.
Cargo Público
Outro conceito de extrema importância trazido pela lei é o de cargo público, que, de acordo com o dispositivo legal, trata-se do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.
Os cargos públicos, conforme preceitua a lei, podem ser isolados ou de carreira.
Mais uma vez, vale reforçar que as disposições estabelecidas na lei não se aplicam aos empregados públicos, cuja relação jurídica se submete à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
O concurso público
O estatuto em análise nos afirma, em seu artigo 14, que a nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Ainda conforme preceitua o texto legal as provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e aos títulos serão atribuídos, no máximo, 50 (cinquenta) pontos e as normas gerais para a realização dos concursos e para a convocação e indicação dos candidatos para o provimento dos cargos serão estabelecidas em regulamento.
Além disso, os concursos serão regidos por instruções especiais, expedidas pelo órgão competente.
A lei ainda nos diz que a realização dos concursos será centralizada num só órgão.
Outrossim, conforme o estatuto, as provas de habilitação serão realizadas pelo órgão encarregado dos concursos, para fins de transferência e de outras formas de provimento que não impliquem em critério competitivo.
Readmissão

Conforme o estatuto dos funcionários públicos do estado e São Paulo, a readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
De acordo com o que consta na Lei nº 10.261/68, a readmissão do ex-funcionário demitido será obrigatoriamente precedida de reexame do respectivo processo administrativo, em que fique demonstrado não haver inconveniente, para o serviço público, na decretação da medida.
Outrossim, se a demissão tiver sido a bem do serviço público, a readmissão não poderá ser decretada antes de decorridos 5 (cinco) anos do ato demissório.
Além disso, conforme disposto na lei, a readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.
Para finalizar
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