Pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação
Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos pronúncia, impronúncia, desclassificação e absolvição sumária na primeira fase do procedimento especial do tribunal do júri.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Rito do tribunal do júri
- Pronúncia
- Impronúncia
- Absolvição sumária
- Desclassificação
Vamos lá!

Introdução
O procedimento comum da justiça penal pode tramitar por meio de 3 diferentes ritos: o rito ordinário, o rito sumário e o rito sumaríssimo.
Contudo, existem determinadas matérias criminais que possuem regramento específico para tramitação. Alguns dos crimes que tramitam sob rito especial são:
- crimes dolosos contra a vida;
- crimes contra a honra;
- crimes de responsabilidade de funcionários públicos;
- crimes militares;
- crimes da lei de tóxicos.
Quanto aos crimes dolosos contra a vida, em razão do bem tutelado e das possíveis repercussões sociais, o legislador brasileiro entendeu ser mais adequado deixar o julgamento desses crimes a cargo da própria população, exercido por meio dos jurados, também chamados de juízes leigos.
As especificidades do rito especial do tribunal do júri destoam significativamente até mesmo dos demais ritos especiais. A pronúncia, a desclassificação, a divisão do processo em duas partes (ou três, conforme divergência doutrinária)… são várias as diferenças inerentes ao processamento dos crimes dolosos contra a vida.
Em razão dessas especificidades e de sua importância para a resolução de provas de concursos, veremos a seguir as principais características do processamento e julgamento dos crimes de competência do tribunal do júri, com destaque para as decisões que encerram a primeira do procedimento especial.
Rito do tribunal do júri
O rito do tribunal do júri serve para processar crimes dolosos contra a vida. Assim, não é de competência do tribunal do júri o julgamento de crimes culposos nem de crimes que, apesar de ofenderem a vida, estejam tipificados geograficamente como crimes que ofendem outros bens jurídicos, a exemplo do latrocínio (é crime contra o patrimônio, conforme art. 157, § 3º, II, mas também ofende a vida).
Esse rito é bifásico, ou seja, é dividido em duas fases. A primeira fase é a fase de formação de culpa, em que analisa a ocorrência de crime doloso contra a vida, as condições da ação, seus requisitos. A segunda fase é a fase de julgamento, em que se analisa e julga o mérito da demanda.
Neste artigo, a principal preocupação é explicar as decisões que podem ser proferidas ao final da primeira fase do rito do tribunal do júri, quais sejam: pronúncia, impronúncia, desclassificação e absolvição sumária.
Pronúncia
A pronúncia é decisão mista não terminativa em que o juiz demonstra convencimento acerca da materialidade e da existência de indícios de autoria e participação:
Art. 413 do CPP. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Após essa decisão ocorre uma preparação para a fase de julgamento (art. 422 a 424 do CPP). Aliás, em razão dessa preparação para o julgamento, alguns doutrinadores entendem que o rito do tribunal do júri é trifásico (posicionamento minoritário).
Ao ser proferida a pronúncia, a prescrição é interrompida, conforme art. 117, II, do CP.
Caso as partes não concordem com a decisão de pronúncia, o recurso cabível será o recurso em sentido estrito (RESE), conforme art. 581, IV, do CPP.
Impronúncia
A impronúncia é a decisão proferida quando o juiz não se convence da materialidade ou da existência de indícios de autoria ou de participação:
Art. 414 do CPP. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
O recurso cabível contra a impronúncia é a apelação, conforme expressamente previsto no art. 416 do CPP:
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Essa decisão acarreta a extinção da ação penal sem resolução do mérito, e produz coisa julgada formal. Caso novos elementos de prova sejam obtidos antes da extinção da pretensão punitiva, outra ação penal sobre os mesmos fatos pode ser iniciada.
Absolvição sumária
A absolvição sumária é uma decisão que extingue a ação penal e produz coisa julgada material. No procedimento comum existe um leque maior de situações que autorizam a absolvição sumária. Contudo, no rito do tribunal do júri, somente aquelas previstas no art. 415 podem ser reconhecidas:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime
Desclassificação
A desclassificação é a decisão do juiz proferida quando este entende que, apesar de existir crime, este não é de competência do tribunal do júri:
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.
A desclassificação da fase de formação de culpa tem efeitos diferentes da desclassificação da fase de julgamento. Na fase de julgamento, se os jurados entenderem que o crime levado à sua apreciação não é de sua competência, o juiz presidente é quem deverá sentenciar o acusado:
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
(…)
§ 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 2º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
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