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Processos Disciplinares em Espécie – Código de Ética PMPA

Confira neste artigo um resumo sobre o tema “Processos Disciplinares em Espécie”, previsto no Código de Ética da PMPA.

Processos Disciplinares em Espécie– Código de Ética PMPA
Processos Disciplinares em Espécie– Código de Ética PMPA

Olá, Coruja. Tudo bem?

O edital do concurso da Polícia Militar do Estado do Pará (PM PA) acabou de ser publicado. São ofertadas 4.000 vagas para Soldado, com exigência de nível médio de escolaridade, e 400 vagas para Oficial, exigindo bacharelado em Direito. O salário inicial é de até R$ R$ 4.923,71 (Soldado) e R$ R$ 5.728,08 (Oficial). Já as provas estão previstas para o dia 17 de dezembro (Soldado) e 10 de dezembro (Oficial).

As inscrições podem ser feitas até os dias 13 de outubro (Oficial) e 17 de outubro (Soldado), no site da banca organizadora, CEBRASPE, ao custo de R$ 127,00 (Oficial) e R$ 109,22 (Soldado).

No artigo de hoje abordaremos o Título II do Livro III (Processos Disciplinares em Espécie), do Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará (Lei nº 6.833/2006).

Vamos lá?

Processos Disciplinares em Espécie – Código de Ética PMPA

Sindicância

Sindicância disciplinar é a apuração sumária inquisitorial de fato ou ato que, em tese, configure transgressão da disciplina policial militar, quando inexistirem indícios claros de autoria. Tem caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é reunir elementos necessários à propositura do processo administrativo disciplinar e/ou inquérito policial-militar, se for o caso.

São autoridades administrativas militares competentes para instaurar a sindicância as previstas no art. 26 do Código de Ética.

A autoridade instauradora poderá delegar suas atribuições para instruir a sindicância disciplinar a um policial militar, que será denominado de sindicante.

O prazo de conclusão da sindicância disciplinar é de quinze dias, a contar da data da publicação do decreto ou da portaria de instauração/delegação no Diário Oficial do Estado ou em boletim, conforme o caso.

Este prazo poderá ser prorrogado por mero despacho, sem exigência de publicação, por até sete dias, pela autoridade policial militar instauradora, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados ou haja necessidade de diligências indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser motivado e feito tempestivamente.

Disposições Gerais – Processos Disciplinares em Espécie

São processos administrativos disciplinares:

  • Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADSU);
  • Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS);
  • Conselho de Disciplina (CD);
  • Conselho de Justificação (CJ).

Adotar-se-á o processo administrativo disciplinar nos casos em que houver indícios suficientes de autoria e materialidade da transgressão da disciplina policial militar, observando-se, dentre outros princípios, o do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

A autoridade instauradora ou a quem for delegada as atribuições para a instrução do processo disciplinar, após a publicação do ato administrativo de instauração, providenciará a citação do acusado.

A citação indicará:

  • o inteiro teor do ato administrativo de instauração;
  • rol de testemunhas;
  • abertura de prazo para defesa prévia, na forma no art. 103 desta Lei;
  • a data em que foi expedida;
  • a subscrição do encarregado.

É requisito da citação válida a comprovação do recebimento do documento citatório por parte do acusado.

A citação do acusado em liberdade far-se-á com antecedência mínima de vinte e quatro horas em relação ao ato seguinte a ser praticado. Já a citação do acusado preso far-se-á com antecedência mínima de quarenta e oito horas em relação ao ato seguinte a ser praticado.

Se o acusado não for encontrado para fins de citação pessoal ou se estiver em local incerto ou não sabido, será citado por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, determinando-se o prazo de cinco dias para a sua apresentação, sem prejuízo das demais providências que devam ser tomadas, sejam de caráter administrativo ou penal.

Revelia – Processos Disciplinares em Espécie

O processo corre à revelia se o acusado não atender à citação por edital. Neste caso, o presidente do processo administrativo disciplinar designará um defensor dativo

Não tendo o acusado apresentado sua autodefesa e nem constituído defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pelo presidente do processo administrativo disciplinar para o exercício da defesa do acusado.

Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS)

Adotar-se-á o processo administrativo disciplinar simplificado (PADS) nos casos em que houver indícios suficientes de autoria e materialidade da transgressão da disciplina policial militar.

O PADS será instaurado através de decreto ou portaria e utilizado nos casos que impliquem sanção disciplinar de repreensão, detenção, prisão e licenciamento a bem da disciplina.

O prazo de conclusão do PADS é de quinze dias, a contar da data de publicação do decreto ou da portaria de instauração/delegação no Diário Oficial do Estado ou em boletim, conforme o caso.

Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADSU)

O Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADSU) será adotado nos casos em que houver indícios suficientes de autoria e materialidade e a transgressão disciplinar for classificada como de natureza leve.

O prazo de conclusão do PADSU é de dez dias, a contar da data da publicação do decreto ou da portaria de instauração no Diário Oficial do Estado ou em boletim, conforme o caso. Não haverá prorrogação de prazo, salvo dificuldade insuperável, a juízo da autoridade instauradora.

Conclusão – Processos Disciplinares em Espécie – Código de Ética PMPA

Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tema “Processos Disciplinares em Espécie” do Código de Ética da PMPA. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências Bibliográficas – Processos Disciplinares em Espécie – Código de Ética PMPA

https://www.pm.pa.gov.br/images/PM1/Lei_6.833_1.pdf

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