Artigo

Sefaz-GO: Princípios da legalidade e da isonomia tributária 

Olá Concurseiro! Tudo bem?  
A qualquer momento o concurso da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Sefaz-GO) será retomado e por isso é necessário permanecer estudando. Hoje vamos falar de uma das matérias com maior peso no edital: Direito tributário.  No presente artigo, entenderemos os princípios da legalidade e da isonomia tributária. Esses assuntos fazem parte da disciplina “Direito Tributário”, que está entre as específicas e da qual serão cobradas 12 questões com peso 2. Nesse artigo veremos:

  1. Considerações iniciais 
  1. Princípio da legalidade 
  1. Princípio da isonomia tributária 
  1. Considerações finais 

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Vamos lá! 

1) Considerações iniciais sobre os princípios

Inicialmente, cabe ressaltar a importância dos princípios no estudo e na compreensão do Direito. No Direito Tributário essa relevância também está presente. São os princípios que norteiam a aplicação dos dispositivos legais, a atuação do legislador e a interpretação da sua vontade, e que orientam o poder judiciário na resolução de conflitos que envolvam o Direito Tributário.  

Juntamente com as imunidades, os princípios constitucionais tributários são chamados de limitações constitucionais ao poder de tributar. 

No presente artigo veremos de forma detalhada o princípio da legalidade e o princípio da isonomia tributária. Abordaremos pontos como conceito, legislação de regência, aplicação, exceções, entre outros.  

2) Princípio da legalidade 

O artigo 150 da Constituição Federal (CF), no inciso I, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem exigir ou aumentar tributos sem lei que determine. Trata-se do princípio da legalidade tributária, também conhecido na doutrina como princípio da estrita legalidade ou da reserva legal. 

Esse princípio limita a atuação do Estado em relação às atividades de tributação e arrecadação. Ou seja, em regra, conforme o princípio da legalidade tributária, para que o ente tributante exija ou aumente tributo ele deverá estar autorizado por lei. A lei deve prever a cobrança de novo tributo ou a majoração de tributo já existente. Cabe ressaltar que o Constituinte trouxe esse princípio para nortear a criação ou majoração dos tributos em geral, ou seja, não fez diferenciação entre as espécies de tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria etc). 

Há, no entanto, exceções à aplicação desse princípio, também previstas no texto constitucional. São exceções ao princípio da legalidade: Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Operações Financeiras e Imposto sobre produtos industrializados. No caso desses quatro impostos, Decreto do Poder Executivo Federal pode reduzir ou majorar as alíquotas. Da mesma forma o Executivo Federal pode diminuir ou restabelecer as alíquotas da Cide-Combustíveis. Já o executivo Estadual e do Distrito Federal podem reduzir e restabelecer a alíquota do ICMS-combustíveis. 

Cabe ressaltar que é principalmente a extrafiscalidade desses tributos que justifica a existência dessas exceções.. Ou seja, a função principal desses tributos não é a arrecadação e sim a regulação do mercado. Sendo assim, é necessário conseguir alterá-los com maior rapidez e mais facilidade. 

Por fim, excepcionam-se também da incidência do princípio da legalidade a atualização monetária dos tributos, desde que respeitados os índices oficiais de correção, e a fixação de prazo para o seu recolhimento. 

3) Princípio da isonomia tributária 

O Inciso II do artigo 150 veda que os entes tributantes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) instituam tratamento desigual para contribuintes que estejam em situação equivalente. O dispositivo menciona ainda que é proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, dos títulos ou dos direitos.  

Trata-se de uma limitação constitucional ao poder de tributar direcionada ao aplicador do Direito e ao legislador. A isonomia tributária é um corolário do princípio da igualdade aplicado aos encargos de Estado.  

Da análise desse princípio depreende-se que o legislador objetivou impedir a ocorrência de concessão arbitrária de privilégios apenas a determinados destinatários. Cabe ressaltar que o princípio não impede que os contribuintes recebam tratamento diferenciado, mas busca que haja uma análise da razão e dos critérios utilizados na instituição desse tratamento. 

A doutrina ressalta que o tratamento tributário diferenciado se justifica nos casos em que tal diferenciação estiver constitucionalmente amparada. Ao analisar o texto constitucional é possível citar como exemplos de diferenciações previstas: a análise da capacidade contributiva para a cobrança de impostos, os incentivos fiscais direcionados a algumas regiões do país, a função social da propriedade e as isenções e remissões, entre outros. 

4) Considerações Finais 

Sendo assim, como visto ao longo do presente artigo, os princípios da legalidade e da isonomia tributária, assim como os demais princípios, são muito importantes no estudo e na compreensão do Direito Tributário. Os princípios são limitações constitucionais ao poder de tributar. 

Vimos que o princípio da legalidade previsto na Constituição estabelece que, em regra, não é possível instituir nem majorar tributos sem que haja previsão legal. Tal princípio, porém, é excepcionado em determinadas situações. Isso ocorre notadamente no caso dos tributos de caráter extrafiscal, que, pela própria função, precisam ter mais rapidez e facilidade na sua alteração. 

Por fim, vimos também o princípio da isonomia tributária, que é um corolário do princípio da igualdade e determina que, em regra, não deve haver distinções arbitrárias entre os contribuintes.  Entretanto, há exceções a esse princípio, nos casos em que a Constituição Federal ampara as diferenciações.

Até a próxima! 

Referências: 
Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 

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