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Principais pontos sobre a Lei de Improbidade Administrativa (LIA)

Veja neste artigo os principais pontos sobre a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Improbidade administrativa

Olá, estrategista, esperamos que estejam todos bem. Neste artigo, vamos tratar de um assunto cobrado em provas e às vezes não estudado pelos alunos.

Dada a quantidade de matérias previstas em editais, muitas vezes a LIA fica de lado. Por isso, hoje trataremos dos principais pontos sobre a Lei de Improbidade Administrativa.

Nosso objetivo, portanto, é concentrar neste artigo os assuntos mais relevantes, para servir como guia e garantir pontos preciosos na sua prova.

A LIA (Lei n.º 8429/1992) sofreu alterações recentes e significativas dada pela Lei nº 14.230/2021. E as principais mudanças são:

  1. fim da improbidade na modalidade culposa;
  2. redução para 3 categorias de atos de improbidade;
  3. alterações diversas nas sanções previstas;
  4. unificação e ampliação do prazo prescricional

Exigência de dolo:

A grande e principal alteração trazida pela Lei nº 14.230/2021, com certeza foi a exigência de dolo para punir o agente público. 

E decorrente disso, podemos concluir que a responsabilidade na LIA é sempre subjetiva, pois é fundamental demonstrar que o agente agiu com intenção específica.

Preste atenção, o dolo é específico, que pode ser entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da lei. Não basta, portanto, a voluntariedade do agente, ele tem que querer o fim ilícito.

Assim, entenda que não sendo possível demonstrar o dolo específico, a responsabilidade pela LIA será afastada.

Importa, ainda pontuar, que para que as sanções sejam aplicadas ao agente, é imprescindível o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Categorias de atos de improbidade:

  • atos que importam em enriquecimento ilícito – previstos em rol exemplificativo no artigo 9º (os atos com sanções mais graves);
  • atos que causam prejuízo ao erário – previstos também em rol exemplificativo no artigo 10 (sanções intermediárias);
  • atos que atentam contra os princípios da administração pública – previstos em rol taxativo no artigo 11 (sanções mais leves).

Sanções na LIA:

Inicialmente, antes de adentrarmos nas sanções em espécie, é preciso fazer um destaque que as sanções da LIA só podem ser aplicadas pelo magistrado em processo judicial.

Note que a aplicação da LIA é pela via judicial, o que não impede de que sanções previstas em outros regramentos sejam aplicadas com fundamento em lei específica via processo administrativo.

Este é o posicionamento do STJ quanto à possibilidade de pena de demissão ao agente por meio de processo administrativo disciplinar fundamentado na Lei 8.112. E, lembre-se, não é preciso suspender o PAD para aguardar decisão judicial, são esferas distintas e legítimas para aplicação das sanções de acordo com os regramentos específicos de observância.

As sanções previstas na LIA e aplicáveis ao agente ímprobo são:

  • perda da função pública: segundo o STF, o juiz pode determinar a perda de todos os vínculos ocupados pelo agente;
  • ressarcimento ao erário: será revertido em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ato ilícito;
  • proibição de contratar e suspensão de direitos políticos: limite máximo é de vinte anos e a proibição de contratar pode extrapolar o ente lesado.

Para concluir esses tópicos, vamos de tabela, relacionando o ato e as sanções aplicáveis:

Atos LIASanções
Enriquecimento ilícitoPerda dos bens ou valores acrescidos
Ressarcimento integral do dano (se houver)
Perda da função pública
Suspensão dos direitos políticos até QUATORZE ANOS
pagamento de multa civil igual ao valor do acréscimo patrimonial
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por até QUATORZE ANOS
Prejuízo ao erárioPerda dos bens ou valores acrescidos
Ressarcimento integral do dano (se houver)
Perda da função pública
Suspensão dos direitos políticos até DOZE ANOS
pagamento de multa civil igual ao valor do dano ao erário
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por até DOZE ANOS
Atentam contra princípiosRessarcimento integral do dano (se houver)
Pagamento de multa civil de até VINTE E QUATRO vezes o valor da REMUNERAÇÃO recebida pelo agente
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por até QUATRO ANOS

Prazo prescricional na LIA:

O prazo prescricional foi unificado pela alteração legislativa e unificado. Atualmente,  prescrevem em 8 anos as ações que buscam as sanções cominadas na LIA.

Este prazo é contado da ocorrência do fato ou do dia que cessou a permanência.  E existem causas de interrupção e suspensão.

Apenas um parêntese sobre a diferença entre suspensão e interrupção:

Suspensão: susta a contagem prescricional já iniciada. Desaparecida a causa suspensiva, retoma-se a contagem do prazo (não zera a contagem);

Interrupção: susta a contagem prescricional já iniciada, eliminando inclusive o prazo prescricional em fluência, zerando a contagem (respeitada a prescrição já consumada).

Superada a diferença, vamos as  3 causas que interrompem a prescrição:

– ajuizamento da ação por improbidade;

– publicação da sentença condenatória;

– publicação de decisão/acórdão de Tribunal que confirma ou reforma a decisão.

A prescrição será interrompida nestas hipóteses e o prazo vai começar novamente, mas pela metade do prazo total (ou seja, será de 4 anos) – prescrição intercorrente.

E, ainda, existem 2 causas suspensivas:

– instauração de inquérito civil;

– instauração de PAD para apuração dos ilícitos.

Prescrição fica suspensa por no máximo 180 dias corridos.

É importante lembrar que a suspensão e a interrupção produzem efeitos sobre todos os acusados e aos demais atos conexos no mesmo processo.

Ainda sobre este ponto, consideramos importante aprofundar na prescrição intercorrente, que é aquela observada durante o processo judicial.

O prazo é de 4 anos e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou mediante requerimento da parte, após ouvido o MP.

Este prazo inicia-se a partir do início da ação.

Outros prazos prescricionais importantes:

Inquérito civil por improbidade:

Prazo de 365 dias corridos para conclusão – prorrogável 1 vez por igual período – prorrogação condicionada à revisão da instância superior do MP.

Ao final desse prazo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 dias, se não for caso de arquivamento.

Entretanto, há uma exceção importantíssima: no caso de ressarcimento ao erário, a ação é IMPRESCRITÍVEL, segundo entendimento consolidado do STF.

O reflexo disso é que se houver a prescrição quanto às demais sanções, não haverá óbice para o prosseguimento da ação quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário.

Considerações finais sobre os principais pontos sobre a Lei de Improbidade Administrativa

Conforme o exposto, os principais pontos sobre a Lei de Improbidade Administrativa são as alterações promovidas em 2021.

No próximo artigo, daremos continuidade a esse assunto, pontuando questões importantes relacionadas ao entendimento do STF quanto a (ir)retroatividade da LIA e, ainda, os procedimentos da ação civil.

Como sempre fica a dica para resolver questões sobre o tema e se atentar para os pontos destacados neste artigo.

Enfim, longe da pretensão de esgotar o assunto, mas com o intuito de lembrar os principais pontos, ficamos por aqui.

Por fim, lembre-se, a leitura deste artigo não substitui o material completo e a resolução de questões.

Um abraço e até a próxima!

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