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Polícia Federal – Comentários às questões de Penal e Processo Penal

Olá, pessoal

Boa noite!

Hoje vou comentar aqui as questões de Direito Penal e Direito Processual Penal que foram cobradas pelo CESPE na prova para a AGENTE DA PF, no último domingo, dia 21/12.

Temos duas questões que podem suscitar reclamações. Não acredito que vá haver anulação/alteração de gabarito, mas vou deixar minhas considerações, ok?

Seguem os comentários:

(CESPE – 2014 – POLÍCIA FEDERAL – AGENTE)

Sob a vigência da lei X, Lauro cometeu um delito. Em seguida, passou a viger a lei Y, que, além de ser mais gravosa, revogou a lei X. Depois de tais fatos, Lauro foi levado a julgamento pelo cometimento do citado delito. Nessa situação, o magistrado terá de se fundamentar no instituto da retroatividade em benefício do réu para aplicar a lei X, por ser esta menos rigorosa que a lei Y.

COMENTÁRIOS: Item errado. Isso porque a Lei X será aplicada naturalmente, pelo princípio da ultra-atividade, já que o crime fora praticado durante sua vigência e a lei, embora revogada, continuará a reger o fato.

Não se trata, portanto, de retroatividade da lei penal.

Portanto, a ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA.

 

(CESPE – 2014 – POLÍCIA FEDERAL – AGENTE)

Para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária não é necessário que haja o dolo específico de ter para si coisa alheia; é bastante para tal a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente.

COMENTÁRIOS: Item correto. Embora tenha havido discussão jurisprudencial, a Jurisprudência se firmou nesse sentido:

(…) 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1296631/RN, da relatoria da ilustre Ministra Laurita Vaz, acolheu a tese segundo a qual o delito de apropriação indébita previdenciária prescinde do dolo específico, tratando-se de crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais. Ressalva do entendimento da relatora.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1265636/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 18/02/2014)

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

 

(CESPE – 2014 – POLÍCIA FEDERAL – AGENTE)

Considere a seguinte situação hipotética.

Carlos praticou o crime de sonegação previdenciária, mas, antes do início da ação fiscal, confessou o crime e declarou espontaneamente os corretos valores devidos, bem como prestou as devidas informações à previdência social.

Nessa situação, a atitude de Carlos ensejará a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento dos débitos previdenciários.

COMENTÁRIOS: Item correto. A situação narrada constitui uma das hipóteses de extinção da punibilidade, conforme preconiza o art. 337-A em seu §1º:

Art. 337-A (…)

1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Embora existam outras hipóteses de extinção da punibilidade para este delito, como o pagamento integral do débito, até o trânsito em julgado (conforme entendimento do STF sobre o art. 69 da Lei 11.941/09), o fato é que esta é uma hipótese de extinção da punibilidade EXPRESSAMENTE prevista no CPP, que inclusive possui um requisito específico: DEVE OCORRER ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

ATENÇÃO: Existem doutrinadores que entendem que mesmo nesse caso (§1º do art. 337-A do CP), haveria necessidade de pagamento dos tributos devidos (embora não haja previsão neste sentido). Entendem que a nova regulamentação de extinção da punibilidade pelo pagamento integral do tributo teria derrogado o §1º do art. 337-A.

Entendo que esta tese não pode prosperar. Isto porque o pagamento integral do tributo como hipótese de extinção da punibilidade, nos termos do art. 69 da Lei 11.941/09 (e conforme o entendimento do STF), é uma hipótese que pode ser aplicada a qualquer momento, desde que antes do trânsito em julgado.

No caso da hipótese específica do art. 337-A, §1º, nós temos outra situação autônoma e com requisitos próprios, inclusive temporais (antes do início da ação fiscal). Assim, entendo que ambas podem coexistir de forma harmônica.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

(CESPE – 2014 – POLÍCIA FEDERAL – AGENTE)

No crime de homicídio, admite-se a incidência concomitante de circunstância qualificadora de caráter objetivo referente aos meios e modos de execução com o reconhecimento do privilégio, desde que este seja de natureza subjetiva.

COMENTÁRIOS: Item correto, pois este é o entendimento consolidado do STJ sobre o tema:

“(…) 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tem reiterado entendimento no sentido de que há compatibilidade entre as qualificadoras de ordem objetiva e as causas de diminuição de pena do § 1.º do art. 121 do Código Penal, que, por sua vez, têm natureza subjetiva.

(…)

(REsp 1060902/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

CUIDADO!! A questão, contudo, apresenta uma pequena falha de redação, ao dizer: “(…)desde que este seja de natureza subjetiva.”. Digo isto porque o privilégio será sempre de natureza subjetiva. Não acredito, contudo, que a questão devesse ser anulada.

De qualquer forma, fica aqui uma brecha para eventuais recursos!

 

(CESPE – 2014 – POLÍCIA FEDERAL – AGENTE)

Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá determinar, se for caso, a realização das perícias que se mostrarem necessárias e proceder a acareações.

COMENTÁRIOS: Item correto, pois esta é a literalidade do CPP, em seu art. 6º, VII e VI:

Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

(…)

VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

Não há, assim, maiores considerações a fazer.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

 

(CESPE – 2014 – POLÍCIA FEDERAL – AGENTE)

No que se refere ao exame de corpo de delito, julgue os itens seguintes.

A autoridade providenciará que, em dia e hora previamente marcados, seja realizada a diligência de exumação para exame cadavérico, devendo-se lavrar auto circunstanciado da sua realização.

COMENTÁRIOS: Item correto, pois isto é que o determina o CPP em seu art. 163, quase que literalmente:

Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

 

(CESPE – 2014 – POLÍCIA FEDERAL – AGENTE)

No que se refere ao exame de corpo de delito, julgue os itens seguintes.

A confissão do acusado suprirá o exame de corpo de delito, quando a infração deixar vestígios, mas não for possível fazê-lo de modo direto.

COMENTÁRIOS: Item errado. O exame de corpo de delito, nas infrações que deixam vestígios, deverá ser realizado, nos termos do art. 158, ainda que de forma INDIRETA:

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Como vemos, ainda, a CONFISSÃO do acusado não poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

 

(CESPE – 2014 – POLÍCIA FEDERAL – AGENTE)

A respeito da prisão temporária, julgue o item que se segue.

Nos crimes de tráfico de drogas, em caso de necessidade extrema comprovada, poderá ser decretada a prisão temporária pela autoridade policial, que terá o prazo de vinte e quatro horas para comunicar a prisão e encaminhar a representação pertinente ao juiz competente.

COMENTÁRIOS: Item absolutamente errado. A prisão temporária somente pode ser decretada pelo JUIZ, nos termos do art. 2º da Lei 7.960/89:

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

A autoridade policial jamais poderá decretar a prisão temporária ou preventiva.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

Desejo a todos um FELIZ NATAL!

Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

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