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Pessoas naturais para PM-SC: resumo

Olá, Estrategista! Como você está? Espero que esteja muito bem! Neste artigo, iremos abordar as pessoas naturais para PM-SC cujo conteúdo pertence à disciplina de Direito Civil e sua cobrança é bastante recorrente nas provas policiais militares, inclusive pela banca organizadora do seu certame.

Em razão disso, a título organizativo, dividimos o presente material em três tópicos: no primeiro, discorremos sobre a personalidade e a capacidade; no segundo, exibiremos as formas de extinção da personalidade civil; e, no último, falaremos de alguns dos direitos de personalidade das pessoas naturais para PM-SC.

Ademais, utilizaremos da estrutura de tópicos e linguagem objetiva para facilitar a sua aprendizagem e, consequentemente, aprimoramento na resolução das questões.

Vamos nessa!

Personalidade e capacidade das pessoas naturais

A princípio, nos termos do Código Civil (CC), a personalidade civil da pessoa inicia a partir do nascimento com vida do indivíduo, embora a lei ponha a salvo, desde a sua concepção, os direitos do nascituro. Nesse sentido, podemos compreender duas classificações acerca da personalidade das pessoas naturais para PM-SC:

  • Jurídica ou civil: consiste na aptidão genérica para ser titular de direitos, que se relacionam a conteúdos patrimoniais;
  • Direitos de personalidade: vincula-se ao conjunto de atributos pertencentes ao ser humano cujo pressuposto é a existência da pessoa humana.

Dessa maneira, compreende-se que, para fins da aquisição da personalidade civil, a legislação civil brasileira adotou a teoria natalista, sendo necessário o nascimento com vida para alcance da aludida aptidão.

Todavia, em razão do ordenamento jurídico pôr a salvo os direitos de personalidade do nascituro desde a sua concepção, entende-se pela aplicação da teoria concepcionalista.

  • O natimorto não adquirirá a personalidade jurídica, mas os seus direitos de personalidade são resguardados por lei.

Existe ainda o instituto jurídico da prole eventual ou concepturo, a qual pode ser contemplada em testamento, apesar de não possuir personalidade civil, tampouco direitos de personalidade. No entanto, em razão da teoria da personalidade condicional, havendo sua concepção e nascimento com vida, resguardam-se os direitos estabelecidos no testamento.

Ademais, é essencial mencionarmos que toda pessoa possui capacidade de exercer direitos, assim como cumprir com deveres na seara civil, sendo essa a capacidade de direito ou genérica.

Contudo, a capacidade de fato ou gozo relaciona-se à possibilidade de exercer plenamente os direitos da vida civil, tutelando aqueles que não possuem o discernimento para a prática de certos atos. Em relação ao discernimento das pessoas naturais, a legislação a classifica da seguinte maneira:

  • Absolutamente incapazes: art. 3º do CC;
  • Relativamente incapazes: art. 4º do CC; e
  • Capazes: art. 5º do CC.

Extinção da personalidade civil das pessoas naturais para PM-SC

Em primeiro lugar, candidato, encerra-se a existência da pessoa natural com a sua morte, a qual – dentro do conceito médico – é a encefálica. Para tal situação, atribui-se o nome de morte direta, devido à constatação científica da ocorrência do óbito do indivíduo.

Em segundo lugar, há a presunção de morte indireta com prévia declaração de ausência, a qual pode ocorrer quando o sujeito desaparecer do domicílio, não der notícias e não deixar representante ou procurador ou, quando deixá-lo, esse não pode, não aceita ou não tem poderes suficientes para gerir os bens do ausente.

  • Ocorre a declaração de ausência do indivíduo;
  • Realiza-se a arrecadação dos bens do ausente;
  • Nomeia-se curador (cônjuge, ascendentes, descendentes ou, na ausência desses, o juiz escolhe);
  • Durante 1 ano, haverá a publicação de editais: uma vez a cada dois meses; ou, se havia procurador, uma vez a cada três meses;
  • Abre-se a sucessão provisória, a qual seus efeitos iniciam a partir de 180 dias da sua abertura;
  • Aguarda-se 10 anos para a sucessão definitiva, porém se o ausente tiver mais de 80 anos, ocorrerá a redução desse prazo para 5 anos ou caso a herança seja jacente, o Ministério Público providenciará a declaração da sua vacância em 30 dias;
  • Após a sucessão definitiva, se o ausente reaparece em 10 anos, retomará os bens no estado em que estiver. Todavia, caso não, perderá qualquer direitos sobre os referidos bens.

Em terceiro lugar, após o esgotamento das buscas e averiguações, declara-se a morte presumida sem decretação de ausência, devendo a sentença fixar a provável data do falecimento, quando:

  • For extremamente provável a morte do indivíduo que estava em perigo de vida;
  • Estando desaparecido em campanha ou feito de prisioneiro (situação de guerra), não for encontrado em até dois anos após o fim do conflito bélico.

Direitos de personalidade das pessoas naturais para PM-SC

Estrategista, preliminarmente, devemos conceituar os direitos de personalidades como direitos subjetivos, os quais conferem às pessoas o poder de defender sua personalidade no amplo aspecto psicofísico. Por isso, minudenciam os direitos humanos e fundamentais no plano interprivado.

  • Caracterizam-se por ser absolutos, indisponíveis, intransmissíveis e irrenunciáveis;
  • No entanto, admite-se que o exercício desses direitos possam sofrer limitações voluntárias, desde que não sejam permanentes, tampouco gerais.

Nesse contexto, a legislação civil admite que o interessado possa exigir o encerramento de ameaça ou da lesão ao seu direito de personalidade, assim como reclamar perdas e danos.

Outrossim, veda-se o ato de disposição do próprio corpo, salvo por exigência médica, quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes.

  • Para depois da morte, admite-se a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, desde que com objetivos científico ou altruístico;
  • Havendo risco de vida, não se pode constranger ninguém a submeter-se a tratamento médico ou intervenção cirúrgica.

Ressalta-se ainda que as pessoas possuem direito ao nome, compreendendo-se nessa proteção o prenome e o sobrenome do indivíduo. Inclusive, o pseudônimo – quando adotado para atividades lícitas – possui o mesmo resguardo que se dá ao nome.

  • Ainda que inexista intenção difamatória, não se pode empregar em publicações ou representações que exponham ao desprezo público;
  • Proíbe-se o uso em propagandas comerciais sem a autorização do sujeito.

Enfim, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, havendo violação a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do indivíduo ou se destinarem a fins comerciais.

  • Excetua-se quando for autorizada a divulgação ou for essencial à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.

Considerações Finais

Diante disso, assinalamos os tópicos essenciais relativos ao conteúdo das pessoas naturais para PM-SC. Contudo, por ser característica das provas policiais militares e, inclusive, reproduzida pela banca organizadora do seu certame, sugere-se a leitura dos artigos 1º a 39 do CC, após a conclusão da leitura deste material.

Além disso, o estudo dos pontos que apresentamos possuem extrema relevância para o seu concurso, o que, certamente, refletirá em êxito nas questões que serão abordadas na prova.

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