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Ato libidinoso em pessoa dormindo é estupro de vulnerável?

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a configuração ou não do crime de estupro de vulnerável quando o agente pratica ato libidinoso contra quem está dormindo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Vamos ao que interessa!

Ato libidinoso em pessoa dormindo é estupro de vulnerável?
Ato libidinoso em pessoa dormindo é estupro de vulnerável?

O crime de estupro de vulnerável está previsto no artigo 217-A do Código Penal, definidas como tal as condutas de:

  1. ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;
  2. ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Perceba, portanto, que a configuração deste delito depende da comprovação de que sua vítima é pessoa vulnerável, sendo exatamente esse o ponto que o diferencia do crime de estupro do art. 213 do CP.

Na primeira hipótese, há uma presunção legal absoluta de vulnerabilidade. Assim, por mais que a conjunção carnal ou ato libidinoso com a pessoa menor de 14 (catorze) anos aparente ser consentido, o legislador entende a ausência de capacidade civil para prestar esse consentimento. 

Já no segundo caso é necessário perquirir, no caso concreto, se a possível vítima tinha o discernimento para a prática do ato ou se podia oferecer resistência. Na prática, esses são os casos que geram a maior controvérsia judicial.

A pena para este crime é a de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. No entanto, se dela resultar lesão corporal de natureza grave, a pena será de reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. Além disso, se da conduta resulta morte, a pena será de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Tais penas aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

O crime de importunação sexual foi inserido no Código Penal pela Lei n.º 13.718/2018. Antes disso, tratava-se de contravenção penal prevista no art. 61 da Lei de Contravenções Penais e era denominado de “importunação ofensiva ao pudor”.

Diante de sua relevância e do apelo social para tanto, o legislador acrescentou o art. 215-A ao Código Penal, prevendo como crime de importunação sexual a conduta de “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.

A pena para este crime é a de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

No julgamento do AgRg no REsp 2.208.531/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça foi chamada a se posicionar se a conduta de passar a mão na genitália da vítima enquanto esta dormia, configura estupro de vulnerável ou se poderia ser desclassificada para importunação sexual.

Isso porque tal conduta configura claro ato libidinoso. Por outro lado, podemos perceber que ambos os crimes possuem como elementar a prática de ato libidinoso. Sendo assim, como definir qual foi o delito cometido?

O juiz de 1ª instância havia, na sentença, condenado o réu pela prática de estupro de vulnerável, pois considerou que a vítima não podia naquele momento oferecer resistência.

O Tribunal de Justiça de São Paulo desclassificou a conduta imputada ao réu para importunação sexual, ao fundamento de que a vítima estava acordando no momento da prática do delito e, portanto, sua percepção podia estar alterada quanto à realidade dos fatos, não havendo, ainda, demonstração acerca da sua incapacidade de resistência.

Entretanto, de acordo com o STJ, o ato de passar as mãos na genitália da vítima enquanto esta dormia, tipifica o crime de estupro de vulnerável, por caracterizar ato libidinoso praticado contra pessoa que não pode oferecer resistência, para satisfação da lascívia do abusador.

Foi citado, inclusive, precedente anterior (AgRg no REsp 2.000.918/MG, DJe 18/11/2022) no qual a Quinta Turma do STJ também considerou a prática de estupro de vulnerável a conduta do pai que passou as mãos nos seios e no restante do corpo da filha (que já possuía mais de 14 anos) enquanto ela dormia.

Por fim, vale destacar que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, mesmo na ausência de vestígios materiais, conforme jurisprudência consolidada.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a configuração ou não do crime de estupro de vulnerável quando o agente pratica ato libidinoso contra quem está dormindo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Como visto, a prática de ato libidinoso com pessoa em estado de sono configura estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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