Artigo

Personalidade e capacidade para a SEFAZ-SC

Olá, pessoal! Tudo bem? Hoje falaremos sobre aspectos introdutórios da personalidade e capacidade previstos no Código Civil.

Personalidade

A personalidade é o conjunto de características materiais e imateriais que qualificam uma pessoa (TARTUCE, 2026, p. 112).

Em outras palavras, personalidade é a qualidade que possibilita uma pessoa ser titular de direitos e obrigações e participar das relações jurídicas da vida em sociedade (SOUSA, Direito Civil – Curso Regular, p. 3).

A doutrina enumera as seguintes teorias a respeito da personalidade:

  •  Teoria natalista: A teoria natalista considera o nascimento como marco inicial da personalidade, sendo a principal teoria adotada pela doutrina brasileira. 

A teoria natalista é adotada também pelo Código Civil:

Art. 2º  A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. 

Repare que a lei resguarda os direitos do nascituro desde a concepção. E o que isso quer dizer?

Em primeiro lugar, devemos ter em mente que o termo “nascituro” corresponde ao “bebê” dentro da barriga da mãe que, embora ainda não tenha nascido, já foi concebido no ventre materno. Assim, o art. 2º do Código Civil tratou de reconhecer os direitos a ele devidos

Importante ressaltar que a teoria natalista considera que o nascituro possui mera expectativa de direitos até o momento do seu nascimento.

  • Teoria da personalidade condicional: De acordo com Tartuce (2026, p. 114), a teoria da personalidade condicional apregoa que a personalidade começa com o nascimento com vida, sendo que os direitos do nascituro ficam sujeitos a uma condição suspensiva. Dessa forma, essa teoria subordina a eficácia dos direitos do nascituro a um evento futuro e incerto (nascimento).

Segundo o autor, a teoria da personalidade condicional é alvo de críticas por sua ênfase no aspecto patrimonial, em detrimento de questões relacionadas aos direitos de personalidade, como o direito à vida, que não deveriam ser objeto de condição, como sugerem os adeptos dessa corrente.

  • Teoria concepcionista: Pela teoria concepcionista, a personalidade tem início desde a concepção

Para essa teoria, o nascituro é pessoa humana, de modo que os seus direitos de personalidade estão resguardados pela lei (TARTUCE, 2026, p. 114).

Filia-se a essa teoria a professora Maria Helena Diniz, que considera existir a personalidade jurídica formal e material.

De acordo com as lições da referida autora, a personalidade jurídica formal está relacionada com os direitos de personalidade, sendo deferida já ao nascituro desde a sua concepção no ventre materno.

Por outro lado, a personalidade jurídica material diz respeito aos direitos patrimoniais, a qual somente é adquirida a partir do nascimento com vida.

Capacidade

De acordo com o Código Civil, toda pessoa é capaz de ser titular de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º).

Assim, pode-se concluir que a capacidade é a aptidão de uma pessoa de exercer direitos e assumir obrigações (TARTUCE, 2026, p. 120). 

Existem dois tipos de capacidade: a capacidade de direito e a capacidade de fato.

A capacidade de direito ou de gozo se refere àquela que é comum a todo ser humano, decorrente dos direitos de personalidade.

Já a capacidade de fato ou de exercício corresponde à capacidade de realizar os atos da vida civil.

Segundo Tartuce (2026, p. 121), a capacidade de direito não pode ser negada a qualquer pessoa, apesar de poder sofrer restrição quanto ao seu exercício.

Dito isso, para que uma pessoa tenha capacidade plena, é necessário que ela possua tanto a capacidade de direito quanto a capacidade de fato.

Nesse contexto, é importante frisar que uma pessoa pode ter personalidade e não ter capacidade. É o caso, por exemplo, de um menor de 16 anos de idade, que é considerado absolutamente incapaz para exercer todos os atos da vida civil.

Podemos citar também o exemplo dos relativamente incapazes, os quais não possuem capacidade para exercer determinados atos da vida civil. 

De acordo com o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

  • os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
  • os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 
  • aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e
  • os pródigos.

E a partir de quando se considera o início da capacidade de uma pessoa?

A resposta está no art. 5º do Código Civil, segundo o qual o indivíduo é considerado capaz quando atinge a maioridade (18 anos), estando apto para praticar todos os atos da vida civil. Vejamos:

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Ficamos por aqui…

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Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências1:

  1. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidente da República, [2002]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 7 maio 2026. 

    SOUSA, Paulo H. M. Direito Civil p/ Concursos – Curso Regular. Estratégia Concursos, aula 01. 

    TARTUCE, Flávio. Direito Civil Vol.1 – 22ª Edição 2026. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. E-book. p.112. ISBN 9788530998769. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998769/. Acesso em: 07 mai. 2026. ↩︎